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SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo nº. 0406589-23.2023.8.07.0015 Processo nº: 0406589-23.2023.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): BRUNO SALES DE MELO E SILVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de mov. 379. Na petição, sustentou erro material na fixação da jornada de trabalho nos dias úteis. Instado, o Ministério Público oficiou no feito. Após, os autos vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à defesa. Na decisão embargada (mov. 379), fixou-se a carga horária de segunda a sexta-feira no período das 7h40 às 18h. No entanto, o termo de compromisso atualizado, assinado pelo representante da empresa NEW HIT ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA, estabelece jornada diversa para os dias úteis. A divergência configura, portanto, erro material. A adequação judicial revela-se imprescindível para garantir o adequado controle de frequência e a fiscalização efetiva do benefício pela administração prisional. os embargos de declaração, para reconhecer que a Ante o exposto, ACOLHO carga horária do trabalho é aquela registrada no termo de compromisso de mov. 367. Comuniquem ao estabelecimento prisional. Intimem-se. BRASÍLIA, 04 de setembro de 2026. Wellington da Silva Medeiros Magistrado(a)
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