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0406301-17.2019.8.07.0015

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Tribunal
SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT

    PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo nº. 0406301-17.2019.8.07.0015 Processo nº: 0406301-17.2019.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): WESLEY MARQUES PEREIRA O sentenciado formulou requerimento de trabalho externo, mediante proposta particular. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Relatei. Decido. O requisito objetivo para o benefício está atendido, considerando que o apenado cumpre pena em regime semiaberto. Não há, conforme jurisprudência pacífica, a necessidade de prévio cumprimento de 1/6 da reprimenda. O sentenciado, ademais, apresenta bom comportamento. Pelos documentos acostados aos autos, vejo que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados, tanto pelo Estado quanto pelo empregador, que firmou termo de compromisso nesse sentido. Portanto, CONCEDOAUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO,nos moldes formulados na proposta de trabalho apresentada. Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o trabalho externo via convênio formulado com a FUNAP. Termo de compromisso acostado ao mov. 560. Deverá a direção prisional providenciar, no prazo de até 20 dias, o preenchimento da Ficha Cadastral disponibilizada pela FUNAP com os dados e cópia dos documentos pessoais do penitente, com a consequente remessa à referida Fundação, tudo conforme definido no Procedimento 0410564- 92.2019.8.07.0015. Comuniquem-se às direções do estabelecimento prisional e da FUNAP, inclusive para que esta última mantenha o controle do recebimento da Ficha Cadastral, na esteira do que decidido nos autos do Procedimento supracitado. Por oportuno, registro que a classificação interna é automaticamente realizada pela administração prisional enquanto mantido ou restabelecido o bom comportamento carcerário, de acordo com critérios técnicos e está disponível no SIAPEN. Desnecessária a determinação judicial. Comunique-se à FUNAP e ao estabelecimento prisional. Intimem-se. BRASÍLIA, 19 de agosto de 2026. Wellington da Silva Medeiros Magistrado(a)

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