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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406250-49.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAURICIO MAGALHAES STERN e outros (2) Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s):LUCAS BRIZACK FILARDI, RODRIGO FRAGA UZEDA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA AMOSTRAL E VÍCIO LÓGICO-MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível que provou a Apelação Cível para anular a sentença originária e determinar a realização de nova perícia judicial em ação de desapropriação. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise do laudo pericial e à aplicação da legislação urbanística local (PDDU 2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para manter a perícia anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, explicitando que o laudo pericial anterior possuía vícios insanáveis, tais como insuficiência amostral (apenas seis paradigmas para avaliar área expressiva) e extrapolação negativa (fixação de valor inferior ao menor valor da própria amostra), violando a NBR 14.653-2. O julgado motivou devidamente a imperiosa observância do princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF), ponderando a valorização decorrente do enquadramento urbanístico do imóvel no PDDU 2016 (Centralidade Metropolitana com CAB 4.0). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a tese adotada pela Câmara e a pretensão da parte. A inexistência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou ao reexame das conclusões do julgado devidamente fundamentado, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração é estritamente a contradição interna do julgado, existente entre a sua fundamentação e a conclusão final exarada no dispositivo. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.022; NBR 14.653-2. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1234567/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0406250-49.2012.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA