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0405780-69.2010.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0405780-69.2010.8.20.0001 Parte autora: J.V.C. Comercial Ltda Parte ré: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO, em causa própria, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente J.V.C. COMERCIAL LTDA. manifestou-se pela inadmissibilidade da arguição, ao fundamento de que a matéria já teria sido anteriormente apreciada, e, subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando a inexistência de prescrição diante das sucessivas diligências executivas promovidas no feito. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admissível no processo executivo para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, desde que seu exame não demande dilação probatória. A prescrição intercorrente insere-se nesse âmbito, inclusive porque o art. 921, § 5º, do CPC autoriza seu reconhecimento de ofício, depois de assegurada às partes oportunidade de manifestação. Conheço, portanto, da exceção. A circunstância de a prescrição já ter sido examinada em momento anterior não impede, por si só, a verificação de eventual consumação superveniente, pois se trata de fenômeno relacionado ao decurso do tempo. As decisões anteriormente proferidas, contudo, devem ser consideradas na reconstrução da cronologia processual e não podem ser simplesmente desconsideradas. Convém, neste ponto, registrar a compreensão adotada por este Juízo acerca da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui limite temporal ao exercício da pretensão executiva e impede que execuções frustradas permaneçam indefinidamente em tramitação. Sua configuração, entretanto, deve observar o regime legal vigente em cada período processual, especialmente em processos iniciados antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. No regime atualmente previsto no art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo relaciona-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do dispositivo. A partir da Lei nº 14.195/2021, a disciplina passou a assumir caráter predominantemente objetivo, não sendo suficiente, para afastar indefinidamente o curso da prescrição, a mera formulação sucessiva de requerimentos de pesquisas patrimoniais que permaneçam infrutíferas. Por outro lado, a efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial, quando juridicamente apta, produz os efeitos interruptivos previstos em lei, resguardando-se o período necessário à realização dos atos judiciais quando a parte credora houver cumprido tempestivamente os ônus que lhe competiam. Em processos iniciados sob a legislação anterior, a apuração demanda exame da sucessão dos atos processuais, distinguindo-se períodos de suspensão, arquivamento, efetiva atuação das partes e eventual paralisação imputável exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário, sempre com observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo excipiente, foi firmado especificamente no âmbito das execuções fiscais submetidas ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual sua sistemática não pode ser automaticamente transportada para o presente cumprimento de sentença civil. Feitas essas considerações, a exceção não procede. O próprio executado adota como marco inicial a data de 01/02/2021 e sustenta que, a partir dela, haveria suspensão por um ano, até 01/02/2022, seguida de prazo prescricional de cinco anos, compreendido entre 01/02/2022 e 01/02/2027. Assim, ainda que se adotassem integralmente, apenas para fins argumentativos, os marcos e o prazo prescricional indicados pelo próprio excipiente, a prescrição intercorrente não estaria consumada na presente data. A circunstância torna desnecessário, por ora, fixar definitivamente qual teria sido o primeiro marco histórico relevante da prescrição intercorrente, matéria que, caso venha a se tornar necessária, deverá ser examinada mediante reconstrução integral da marcha processual e à luz do regime jurídico vigente em cada período. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A. Considerando, contudo, que as sucessivas diligências patrimoniais promovidas até o momento não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, mostra-se necessário organizar o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com dedução de eventuais valores já recebidos, e indicar objetivamente providência executiva útil ainda não realizada, justificando concretamente eventual renovação de pesquisa anteriormente frustrada. A repetição de diligências sem elemento novo que revele perspectiva concreta de resultado não autoriza a manutenção indefinida da execução em tramitação ativa. Não sendo indicada providência útil, ou permanecendo inexistentes bens passíveis de constrição, suspenda-se a execução na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a Secretaria, antes de atribuir ao ato qualquer efeito de suspensão da prescrição, certificar os períodos anteriores em que o processo permaneceu suspenso ou arquivado por ausência de bens, a fim de se verificar a incidência da regra segundo a qual a suspensão prescricional ocorre uma única vez. Após, voltem conclusos, se necessário, para definição do marco prescricional aplicável. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0405780-69.2010.8.20.0001 Parte autora: J.V.C. Comercial Ltda Parte ré: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO, em causa própria, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente J.V.C. COMERCIAL LTDA. manifestou-se pela inadmissibilidade da arguição, ao fundamento de que a matéria já teria sido anteriormente apreciada, e, subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando a inexistência de prescrição diante das sucessivas diligências executivas promovidas no feito. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admissível no processo executivo para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, desde que seu exame não demande dilação probatória. A prescrição intercorrente insere-se nesse âmbito, inclusive porque o art. 921, § 5º, do CPC autoriza seu reconhecimento de ofício, depois de assegurada às partes oportunidade de manifestação. Conheço, portanto, da exceção. A circunstância de a prescrição já ter sido examinada em momento anterior não impede, por si só, a verificação de eventual consumação superveniente, pois se trata de fenômeno relacionado ao decurso do tempo. As decisões anteriormente proferidas, contudo, devem ser consideradas na reconstrução da cronologia processual e não podem ser simplesmente desconsideradas. Convém, neste ponto, registrar a compreensão adotada por este Juízo acerca da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui limite temporal ao exercício da pretensão executiva e impede que execuções frustradas permaneçam indefinidamente em tramitação. Sua configuração, entretanto, deve observar o regime legal vigente em cada período processual, especialmente em processos iniciados antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. No regime atualmente previsto no art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo relaciona-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do dispositivo. A partir da Lei nº 14.195/2021, a disciplina passou a assumir caráter predominantemente objetivo, não sendo suficiente, para afastar indefinidamente o curso da prescrição, a mera formulação sucessiva de requerimentos de pesquisas patrimoniais que permaneçam infrutíferas. Por outro lado, a efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial, quando juridicamente apta, produz os efeitos interruptivos previstos em lei, resguardando-se o período necessário à realização dos atos judiciais quando a parte credora houver cumprido tempestivamente os ônus que lhe competiam. Em processos iniciados sob a legislação anterior, a apuração demanda exame da sucessão dos atos processuais, distinguindo-se períodos de suspensão, arquivamento, efetiva atuação das partes e eventual paralisação imputável exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário, sempre com observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo excipiente, foi firmado especificamente no âmbito das execuções fiscais submetidas ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual sua sistemática não pode ser automaticamente transportada para o presente cumprimento de sentença civil. Feitas essas considerações, a exceção não procede. O próprio executado adota como marco inicial a data de 01/02/2021 e sustenta que, a partir dela, haveria suspensão por um ano, até 01/02/2022, seguida de prazo prescricional de cinco anos, compreendido entre 01/02/2022 e 01/02/2027. Assim, ainda que se adotassem integralmente, apenas para fins argumentativos, os marcos e o prazo prescricional indicados pelo próprio excipiente, a prescrição intercorrente não estaria consumada na presente data. A circunstância torna desnecessário, por ora, fixar definitivamente qual teria sido o primeiro marco histórico relevante da prescrição intercorrente, matéria que, caso venha a se tornar necessária, deverá ser examinada mediante reconstrução integral da marcha processual e à luz do regime jurídico vigente em cada período. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A. Considerando, contudo, que as sucessivas diligências patrimoniais promovidas até o momento não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, mostra-se necessário organizar o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com dedução de eventuais valores já recebidos, e indicar objetivamente providência executiva útil ainda não realizada, justificando concretamente eventual renovação de pesquisa anteriormente frustrada. A repetição de diligências sem elemento novo que revele perspectiva concreta de resultado não autoriza a manutenção indefinida da execução em tramitação ativa. Não sendo indicada providência útil, ou permanecendo inexistentes bens passíveis de constrição, suspenda-se a execução na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a Secretaria, antes de atribuir ao ato qualquer efeito de suspensão da prescrição, certificar os períodos anteriores em que o processo permaneceu suspenso ou arquivado por ausência de bens, a fim de se verificar a incidência da regra segundo a qual a suspensão prescricional ocorre uma única vez. Após, voltem conclusos, se necessário, para definição do marco prescricional aplicável. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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