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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0405780-69.2010.8.20.0001
Parte autora: J.V.C. Comercial Ltda
Parte ré: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CARLOS
TELLES DE MELLO, em causa própria, na qual sustenta a ocorrência de prescrição
intercorrente e requer a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921
e 924, V, do Código de Processo Civil.
A exequente J.V.C. COMERCIAL LTDA. manifestou-se pela inadmissibilidade da
arguição, ao fundamento de que a matéria já teria sido anteriormente apreciada, e,
subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando a inexistência de prescrição diante das
sucessivas diligências executivas promovidas no feito.
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admissível
no processo executivo para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis
de plano mediante prova pré-constituída, desde que seu exame não demande dilação
probatória.
A prescrição intercorrente insere-se nesse âmbito, inclusive porque o art. 921, §
5º, do CPC autoriza seu reconhecimento de ofício, depois de assegurada às partes
oportunidade de manifestação. Conheço, portanto, da exceção.
A circunstância de a prescrição já ter sido examinada em momento anterior não
impede, por si só, a verificação de eventual consumação superveniente, pois se trata de
fenômeno relacionado ao decurso do tempo. As decisões anteriormente proferidas, contudo,
devem ser consideradas na reconstrução da cronologia processual e não podem ser
simplesmente desconsideradas.
Convém, neste ponto, registrar a compreensão adotada por este Juízo acerca da
prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente constitui limite temporal ao exercício da pretensão
executiva e impede que execuções frustradas permaneçam indefinidamente em tramitação.
Sua configuração, entretanto, deve observar o regime legal vigente em cada período
processual, especialmente em processos iniciados antes da alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021.
No regime atualmente previsto no art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição
no curso do processo relaciona-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa uma única vez, pelo prazo
máximo de um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do dispositivo.
A partir da Lei nº 14.195/2021, a disciplina passou a assumir caráter
predominantemente objetivo, não sendo suficiente, para afastar indefinidamente o curso da
prescrição, a mera formulação sucessiva de requerimentos de pesquisas patrimoniais que
permaneçam infrutíferas. Por outro lado, a efetiva localização do devedor ou constrição
patrimonial, quando juridicamente apta, produz os efeitos interruptivos previstos em lei,
resguardando-se o período necessário à realização dos atos judiciais quando a parte credora
houver cumprido tempestivamente os ônus que lhe competiam.
Em processos iniciados sob a legislação anterior, a apuração demanda exame
da sucessão dos atos processuais, distinguindo-se períodos de suspensão, arquivamento,
efetiva atuação das partes e eventual paralisação imputável exclusivamente ao funcionamento
do Poder Judiciário, sempre com observância do contraditório antes do reconhecimento da
prescrição.
O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo excipiente, foi
firmado especificamente no âmbito das execuções fiscais submetidas ao art. 40 da Lei nº
6.830/1980, razão pela qual sua sistemática não pode ser automaticamente transportada para
o presente cumprimento de sentença civil.
Feitas essas considerações, a exceção não procede.
O próprio executado adota como marco inicial a data de 01/02/2021 e sustenta
que, a partir dela, haveria suspensão por um ano, até 01/02/2022, seguida de prazo
prescricional de cinco anos, compreendido entre 01/02/2022 e 01/02/2027.
Assim, ainda que se adotassem integralmente, apenas para fins argumentativos,
os marcos e o prazo prescricional indicados pelo próprio excipiente, a prescrição intercorrente
não estaria consumada na presente data.
A circunstância torna desnecessário, por ora, fixar definitivamente qual teria sido
o primeiro marco histórico relevante da prescrição intercorrente, matéria que, caso venha a se
tornar necessária, deverá ser examinada mediante reconstrução integral da marcha processual
e à luz do regime jurídico vigente em cada período.
Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito,
REJEITO-A.
Considerando, contudo, que as sucessivas diligências patrimoniais promovidas
até o momento não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito,
mostra-se necessário organizar o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória
discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com dedução de eventuais
valores já recebidos, e indicar objetivamente providência executiva útil ainda não realizada,
justificando concretamente eventual renovação de pesquisa anteriormente frustrada.
A repetição de diligências sem elemento novo que revele perspectiva concreta de
resultado não autoriza a manutenção indefinida da execução em tramitação ativa.
Não sendo indicada providência útil, ou permanecendo inexistentes bens
passíveis de constrição, suspenda-se a execução na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a
Secretaria, antes de atribuir ao ato qualquer efeito de suspensão da prescrição, certificar os
períodos anteriores em que o processo permaneceu suspenso ou arquivado por ausência de
bens, a fim de se verificar a incidência da regra segundo a qual a suspensão prescricional
ocorre uma única vez.
Após, voltem conclusos, se necessário, para definição do marco prescricional
aplicável.
P. I. C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0405780-69.2010.8.20.0001
Parte autora: J.V.C. Comercial Ltda
Parte ré: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CARLOS
TELLES DE MELLO, em causa própria, na qual sustenta a ocorrência de prescrição
intercorrente e requer a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921
e 924, V, do Código de Processo Civil.
A exequente J.V.C. COMERCIAL LTDA. manifestou-se pela inadmissibilidade da
arguição, ao fundamento de que a matéria já teria sido anteriormente apreciada, e,
subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando a inexistência de prescrição diante das
sucessivas diligências executivas promovidas no feito.
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admissível
no processo executivo para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis
de plano mediante prova pré-constituída, desde que seu exame não demande dilação
probatória.
A prescrição intercorrente insere-se nesse âmbito, inclusive porque o art. 921, §
5º, do CPC autoriza seu reconhecimento de ofício, depois de assegurada às partes
oportunidade de manifestação. Conheço, portanto, da exceção.
A circunstância de a prescrição já ter sido examinada em momento anterior não
impede, por si só, a verificação de eventual consumação superveniente, pois se trata de
fenômeno relacionado ao decurso do tempo. As decisões anteriormente proferidas, contudo,
devem ser consideradas na reconstrução da cronologia processual e não podem ser
simplesmente desconsideradas.
Convém, neste ponto, registrar a compreensão adotada por este Juízo acerca da
prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente constitui limite temporal ao exercício da pretensão
executiva e impede que execuções frustradas permaneçam indefinidamente em tramitação.
Sua configuração, entretanto, deve observar o regime legal vigente em cada período
processual, especialmente em processos iniciados antes da alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021.
No regime atualmente previsto no art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição
no curso do processo relaciona-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa uma única vez, pelo prazo
máximo de um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do dispositivo.
A partir da Lei nº 14.195/2021, a disciplina passou a assumir caráter
predominantemente objetivo, não sendo suficiente, para afastar indefinidamente o curso da
prescrição, a mera formulação sucessiva de requerimentos de pesquisas patrimoniais que
permaneçam infrutíferas. Por outro lado, a efetiva localização do devedor ou constrição
patrimonial, quando juridicamente apta, produz os efeitos interruptivos previstos em lei,
resguardando-se o período necessário à realização dos atos judiciais quando a parte credora
houver cumprido tempestivamente os ônus que lhe competiam.
Em processos iniciados sob a legislação anterior, a apuração demanda exame
da sucessão dos atos processuais, distinguindo-se períodos de suspensão, arquivamento,
efetiva atuação das partes e eventual paralisação imputável exclusivamente ao funcionamento
do Poder Judiciário, sempre com observância do contraditório antes do reconhecimento da
prescrição.
O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo excipiente, foi
firmado especificamente no âmbito das execuções fiscais submetidas ao art. 40 da Lei nº
6.830/1980, razão pela qual sua sistemática não pode ser automaticamente transportada para
o presente cumprimento de sentença civil.
Feitas essas considerações, a exceção não procede.
O próprio executado adota como marco inicial a data de 01/02/2021 e sustenta
que, a partir dela, haveria suspensão por um ano, até 01/02/2022, seguida de prazo
prescricional de cinco anos, compreendido entre 01/02/2022 e 01/02/2027.
Assim, ainda que se adotassem integralmente, apenas para fins argumentativos,
os marcos e o prazo prescricional indicados pelo próprio excipiente, a prescrição intercorrente
não estaria consumada na presente data.
A circunstância torna desnecessário, por ora, fixar definitivamente qual teria sido
o primeiro marco histórico relevante da prescrição intercorrente, matéria que, caso venha a se
tornar necessária, deverá ser examinada mediante reconstrução integral da marcha processual
e à luz do regime jurídico vigente em cada período.
Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito,
REJEITO-A.
Considerando, contudo, que as sucessivas diligências patrimoniais promovidas
até o momento não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito,
mostra-se necessário organizar o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória
discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com dedução de eventuais
valores já recebidos, e indicar objetivamente providência executiva útil ainda não realizada,
justificando concretamente eventual renovação de pesquisa anteriormente frustrada.
A repetição de diligências sem elemento novo que revele perspectiva concreta de
resultado não autoriza a manutenção indefinida da execução em tramitação ativa.
Não sendo indicada providência útil, ou permanecendo inexistentes bens
passíveis de constrição, suspenda-se a execução na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a
Secretaria, antes de atribuir ao ato qualquer efeito de suspensão da prescrição, certificar os
períodos anteriores em que o processo permaneceu suspenso ou arquivado por ausência de
bens, a fim de se verificar a incidência da regra segundo a qual a suspensão prescricional
ocorre uma única vez.
Após, voltem conclusos, se necessário, para definição do marco prescricional
aplicável.
P. I. C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito