2026-09-16 · TJAM
Inicialmente, cumpre registrar que o montante remanescente exequendo foi expressamente liquidado e apontado pelo próprio credor na manifestação de mov. 97, tendo havido a homologação da constrição (mov. 122) e a consequente preclusão da matéria relativa à extensão do débito. Nesse panorama, a demora na concretização da transferência dos valores para a conta judicial não decorre de desídia ou inércia deste órgão jurisdicional. Como atesta a certidão de mov. 151, este Juízo expediu oportunamente os comandos de transferência eletrônica nos autos e no sistema Sisbajud. Ocorre que as instituições financeiras destinatárias, notadamente o Banco Santander (Brasil) S.A. e a S3 Caceis DTVM S.A., não efetivaram os repasses materiais devidos à conta deste Juízo, conquanto os registros sistêmicos tenham apontado cumprimento formal. Assim, para afastar o impasse gerado pelo descumprimento das ordens pelas casas bancárias, impõe-se a expedição de ofício direto e com ordem expressa de cumprimento ao Banco Santander (Brasil) S.A., para que proceda à imediata transferência do saldo bloqueado via ID nº 072025000099690785 (mov. 150.1) para a conta judicial vinculada ao feito na Caixa Econômica Federal. Paralelamente, impende dar efetividade à satisfação do crédito quanto ao valor que já se encontra incontroverso e depositado à disposição do Juízo ao mov. 95.2, reiterando-se a determinação contida no mov. 122.1 para a expedição do respectivo alvará de levantamento daquela quantia em favor do credor e de seu patrono, nos moldes já deliberados. Verifica-se, ainda, conduta processual que reclama expressa censura e advertência. Ao peticionar nos autos e reiterar queixas em órgãos de controle correcional (mov. 152.1), a parte exequente pretendeu obter a transferência indevida da importância de R$ 39.740,55. A análise dos relatórios do Sisbajud evidencia que o valor de R$ 39.740,55 representa o somatório contábil gerado pelo sistema ao registrar as sucessivas reiterações da mesma ordem de bloqueio sobre o crédito remanescente, e não a constrição de valores autônomos ou excedentes de patrimônio passível de apropriação. Ciente do valor exato de seu crédito homologado, a insistência do credor em vindicar montante três vezes superior à dívida remanescente consubstancia pretensão manifestamente contrária à realidade dos autos, tangenciando a conduta tipificada no art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil, ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa. Por ora, deixo de aplicar de imediato a penalidade legal. Contudo, fica a parte exequente formalmente advertida de que a reiteração de requerimentos voltados à transferência de quantia nitidamente superior ao crédito expressamente delimitado ensejará a imediata aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. Diante do exposto: a) determino à Secretaria a expedição de ofício com urgência ao Banco Santander (Brasil) S.A., com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, ordenando a imediata efetivação da transferência para a conta judicial vinculada a este feito do montante constrito sob a ordem de transferência de ID nº 072025000099690785, sob pena de desobediência e cominação de astreintes; b) determino à Secretaria a imediata expedição do competente alvará judicial para liberação do montante depositado voluntariamente ao mov. 95.2, em estrito cumprimento ao comando decisório já exarado ao mov. 122.1, observadas as cautelas legais e as contas bancárias indicadas nos autos; c) advirto expressamente a parte exequente de que a reiteração de pedidos para levantamento da quantia global de R$ 39.740,55 ou de qualquer valor desvinculado do saldo residual efetivamente homologado configurará litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), sujeitando-a às sanções processuais do art. 81 do mesmo diploma legal; Intime-se. Cumpra-se.