Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Alega o embargante que a sentença restou omissa, quanto à lide secundária, denunciação da lide, requerendo a condenação do denunciante nos ônus sucumbenciais, após julgada improcedente a lide primária. Manifesta-se o embargado-1º réu, concordando com o embargante, inclusive juntando sentença em que lhe é imposta condenação, em feito similar, consubstanciada a pagar honorários sucumbenciais ao denunciado-embargante. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos e reconheço a omissão constante da sentença de fls. 2446/2449, que deixou de se pronunciar quanto à perda de objeto da denunciação da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC; o que faço nesta oportunidade, declarando extinta a ação de denunciação da lide, consequência da improcedência da lide principal. Condeno o réu-embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Alega o embargante que a sentença restou omissa, quanto à lide secundária, denunciação da lide, requerendo a condenação do denunciante nos ônus sucumbenciais, após julgada improcedente a lide primária. Manifesta-se o embargado-1º réu, concordando com o embargante, inclusive juntando sentença em que lhe é imposta condenação, em feito similar, consubstanciada a pagar honorários sucumbenciais ao denunciado-embargante. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos e reconheço a omissão constante da sentença de fls. 2446/2449, que deixou de se pronunciar quanto à perda de objeto da denunciação da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC; o que faço nesta oportunidade, declarando extinta a ação de denunciação da lide, consequência da improcedência da lide principal. Condeno o réu-embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
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