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0405093-41.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0405093-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERALDO ALVES SANTOS e outros Advogado(s): ANALICE DOS SANTOS (OAB:BA12428) EXECUTADO: OLIZETE CARLOS DE MEDEIROS Advogado(s): PATRICIA LAGO DE CASTRO registrado(a) civilmente como PATRICIA LAGO DE CASTRO (OAB:BA34639), IVONE TELES SANTA ROSA COSTA (OAB:BA5969) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, por meio das petições de IDs 546566303 e 566330353, requerem o levantamento da caução anteriormente prestada nos autos e, após a liberação do numerário, o arquivamento do feito. O pedido de levantamento comporta acolhimento. Com efeito, a sentença que julgou procedente a ação de despejo, além de rescindir a relação locatícia e determinar a desocupação do imóvel, consignou expressamente a existência de caução prestada às fls. 25, determinando seu levantamento em favor da parte autora após a efetivação da desocupação. A condição estabelecida no título judicial encontra-se satisfeita, uma vez que a imissão dos autores na posse do imóvel foi efetivamente cumprida, remanescendo, posteriormente, apenas a questão relativa aos bens móveis deixados pelo executado no local. Também essa pendência se encontra superada. Por decisão de 04/02/2026, foi determinada a intimação editalícia do executado para retirada dos bens, com expressa advertência de que, transcorrido o prazo sem manifestação, restaria caracterizado o abandono, ficando os autores autorizados a dar aos objetos a destinação que melhor lhes aprouvesse, com cessação automática do encargo de depositários fiéis. Regularmente publicado o edital, transcorreu in albis o prazo concedido ao executado, conforme certificado nos autos em 18/08/2026. Assim, não subsiste qualquer providência executiva pendente, sendo cabível o levantamento da caução e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento da caução prestada às fls. 25, com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial, em favor dos exequentes, em cumprimento ao quanto expressamente determinado na sentença, autorizando que a transferência seja realizada para a chave Pix indicada na petição de ID 546566303, de titularidade da patrona ANALICE DOS SANTOS, OAB/BA nº 12.428, considerando os poderes para receber e dar quitação constantes da procuração de ID 253210241; b) RECONHEÇO, diante do transcurso in albis do prazo fixado no edital, a consolidação do abandono dos bens móveis descritos no Auto de Despejo e Imissão na Posse de ID 412469174, nos termos do art. 1.275, III, do Código Civil, ficando definitivamente cessado o encargo de depositários fiéis assumido pelos exequentes, os quais poderão dar aos referidos bens a destinação que entenderem adequada, nos termos já autorizados pela decisão de ID 541592564; c) após o cumprimento da ordem de levantamento, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante do integral exaurimento das providências executivas. Cumprida a ordem de pagamento e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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