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0405031-11.2026.8.07.0015

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT

    PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo nº. 0405031-11.2026.8.07.0015 Processo nº: 0405031-11.2026.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): HELTON RODRIGO DE OLIVEIRA NERES Trata-se de pedido de visitas formulado por SUELLEN MEIRA TEIXEIRA DA SILVA que figura como corré(u) no processo criminal nº 0805885-68.2025.8.07.0016 ajuizado também em desfavor do(a) sentenciado(a), pelo qual, inclusive, ele está recolhido no sistema prisional do DF. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. Relatei. Decido. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 64, do Código Penitenciário do Distrito Federal, foi declarado inconstitucional em decisão proferida pelo TJDFT, nos autos da ADI 2017.00.2.020.824-6. A visitação, portanto, voltou a ser disciplinada pela Portaria VEP/DF nº 8/2016, que, em seu art. 5º, dispõe que “é permitida a visita de pessoas que estejam respondendo a ação penal em liberdade provisória, ou sujeita a medida cautelar diversa da prisão, salvo se o crime pelo qual responde for tráfico de entorpecentes cometido em estabelecimento prisional, ou o Juízo criminal tiver estabelecido condição expressa que impeça o acesso a estabelecimento prisional ou o contato com pessoa privada de liberdade, ou, ainda, se o visitante figurar como corréu na ação penal em razão da qual o interno estiver recolhido”. Assim, INDEFIRO o pedido de autorização de visitas. Intimem-se. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. Leila Cury FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1 - BL B, 9º ANDAR, ALA C, SALA 9-105-1 - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.340-000 - Fone: 6131031545 - E-mail: vep@tjdft.jus.br Magistrado(a)

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