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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº. 0405031-11.2026.8.07.0015
Processo nº: 0405031-11.2026.8.07.0015
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Executado(s): HELTON RODRIGO DE OLIVEIRA NERES
Trata-se de pedido de visitas formulado por SUELLEN MEIRA TEIXEIRA DA
SILVA que figura como corré(u) no processo criminal nº 0805885-68.2025.8.07.0016 ajuizado
também em desfavor do(a) sentenciado(a), pelo qual, inclusive, ele está recolhido no sistema
prisional do DF.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos.
Relatei. Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 64, do Código Penitenciário do Distrito Federal, foi declarado
inconstitucional em decisão proferida pelo TJDFT, nos autos da ADI 2017.00.2.020.824-6. A
visitação, portanto, voltou a ser disciplinada pela Portaria VEP/DF nº 8/2016, que, em seu art. 5º,
dispõe que “é permitida a visita de pessoas que estejam respondendo a ação penal em liberdade
provisória, ou sujeita a medida cautelar diversa da prisão, salvo se o crime pelo qual responde for
tráfico de entorpecentes cometido em estabelecimento prisional, ou o Juízo criminal tiver
estabelecido condição expressa que impeça o acesso a estabelecimento prisional ou o contato com
pessoa privada de liberdade, ou, ainda, se o visitante figurar como corréu na ação penal em razão
da qual o interno estiver recolhido”.
Assim, INDEFIRO o pedido de autorização de visitas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026.
Leila Cury
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Magistrado(a)