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TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 0405029-90.2008.8.09.0023 Polo ativo: IDELSON VILELA JUNQUEIRA - INVENTARIANTE Polo passivo: ESPOLIO DE CEZARIO JUNQUEIRA VILELA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de sobrepartilha da Fazenda Babilônia, de propriedade do Espólio de CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA, falecido em 10/10/1955, cumulada com o inventário e partilha dos bens deixados por IGNEZ MARIA DE JESUS, falecida em 08/03/1979, nos quais o inventariante é IDELSON VILELA JUNQUEIRA. A decisão da mov. 440, em cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento n. 6003895-92.2025.8.09.0023 (mov. 425): a) reconheceu a prejudicialidade externa do art. 313, V, “a”, do CPC e sobrestou os atos dependentes da titularidade disputada (partilha, adjudicação e levantamento de valores e frutos) até o julgamento dos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 (2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO), reavaliável em prazo não superior a 1 (um) ano; b) determinou o prosseguimento quanto aos atos de impulso, administração e conservação; c) admitiu o ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE como terceiro interessado; d) manteve o cadastro de REONILDO DANIEL PRANTE exclusivamente para acompanhamento processual; e) determinou a anotação da penhora no rosto dos autos em favor de Buriti Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda.; f) remeteu às vias ordinárias a pretensão de VANUSA RODRIGUES DE SOUZA, com reserva do quinhão de 1,388888%; e g) sobrestou o exame das demais questões pendentes (movs. 437, 438 e 257), do ITCMD remanescente e das certidões negativas. Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração: i) mov. 445, pelos cessionários ALBERTO CARLOS LOLATO, MARIA THEREZA MODELLI OLÉA LOLATO, REINALDO OLÉA CORRÊA e SUELENI SCARPELLINI CORRÊA, que apontam omissão quanto à alegada autonomia da relação jurídica dos cessionários frente ao litígio travado entre o Espólio de Renato Davi Prante e os herdeiros, sustentando que a cessão foi celebrada em 16/04/2021, antes do ajuizamento dos embargos de terceiro (19/05/2021), e postulando efeitos infringentes para afastar o sobrestamento quanto à petição de mov. 437, com deferimento da partilha e de alvará de levantamento; ii) mov. 447, pelos ESPÓLIOS DE CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA e DE IGNEZ MARIA DE JESUS, que apontam omissão quanto à delimitação objetiva da causa prejudicial, sustentando que o título invocado por Renato Davi Prante alcançaria, no máximo, 50% do imóvel (a outra metade sendo de Reonildo Daniel Prante), razão pela qual não se justificaria o sobrestamento da integralidade do bem e de seus frutos; invocam, ainda, as decisões proferidas nos próprios embargos de terceiro e nos Agravos de Instrumento n. 5631534-40.2021.8.09.0105 e n. 5086373-88.2026.8.09.0105, que recusaram o bloqueio do imóvel e dos frutos, reputando suficiente a averbação da existência da demanda, e requerem prequestionamento. Na mov. 446, foi juntado substabelecimento em favor dos advogados SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB/SP 132.010) e CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB/SP 199.322), com pedido de habilitação e de intimações exclusivas. Na mov. 448, os espólios noticiaram fato superveniente, qual seja, a prolação, em 03/08/2026, de sentença de improcedência nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 (mov. 1.133 daqueles autos), com resolução de mérito e condenação do embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Requereram o reconhecimento da cessação da prejudicialidade externa, o levantamento do sobrestamento, a consignação de que eventual apelação não prorroga automaticamente a suspensão e a solução do impedimento sistêmico à emissão da guia de custas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Pela decisão de mov. 452, foi aberto o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC, também estendido à petição de mov. 448. Sobrevieram, então, manifestação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (mov. 681), requerendo a apresentação de plano de partilha em últimas declarações, nova vista após a juntada dos demonstrativos homologados e das guias quitadas, e a suspensão da expedição dos formais até a sua manifestação favorável; contrarrazões do ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE (mov. 682), pugnando pelo não conhecimento, subsidiariamente pela rejeição integral de ambos os aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, e das penas de litigância de má-fé; e manifestação do mesmo espólio sobre a mov. 448 (mov. 683), sustentando que a sentença ainda não estabilizou a controvérsia, que já opôs embargos de declaração naqueles autos (mov. 1.188), que anterior sentença de idêntico teor foi anulada pelo TJGO com determinação de reabertura da instrução, que os herdeiros desistiram das testemunhas arroladas, que os atos patrimoniais pretendidos são irreversíveis e que é necessária a prévia regularização da participação dos demais cessionários e terceiros, requerendo, ao final, intimações exclusivas em nome de seus patronos (item 44). Breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade dos embargos de declaração A decisão embargada foi disponibilizada em 22/07/2026. O prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC encerrou-se em 30/07/2026. Os embargos das movs. 445 (29/07/2026) e 447 (30/07/2026) são, portanto, tempestivos. Ambos apontam, expressamente, vício de omissão (CPC, art. 1.022, II) e indicam com precisão as teses que reputam não enfrentadas, o que basta ao juízo de admissibilidade. A alegação do embargado de que se trataria de mero inconformismo (mov. 682) confunde admissibilidade com mérito recursal. Se o vício existe ou não é matéria de fundo, examinada a seguir. CONHEÇO, pois, de ambos os recursos. Registro, ainda, que o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC foi regularmente observado (decisão de mov. 452; manifestações das movs. 681, 682 e 683), providência que era imperativa, dada a possibilidade de efeitos infringentes. II.2 – Dos embargos da mov. 445: da alegada autonomia da relação jurídica dos cessionários Os embargantes sustentam que a decisão de mov. 440 não enfrentou a tese central de que a cessão de direitos hereditários por eles adquirida, celebrada em 16/04/2021, precede o ajuizamento dos embargos de terceiro (19/05/2021), constituindo relação jurídica autônoma, imune ao desfecho daquela demanda. Assiste-lhes razão apenas quanto à existência da omissão, e no limite estritamente integrativo. Com efeito, a decisão embargada assentou a prejudicialidade a partir de premissa objetiva (a Fazenda Babilônia é o único bem do acervo e sua titularidade está disputada), sem, contudo, dedicar tópico próprio à posição jurídica específica dos cessionários. Como se trata de argumento que, ao menos em tese, seria apto a infirmar a conclusão adotada quanto a eles, o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC recomenda o enfrentamento expresso, o que se faz adiante. No mérito, todavia, a tese não se sustenta, pelas razões seguintes. Primeiro, a cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793) transfere ao cessionário exatamente a posição jurídica do herdeiro cedente perante a herança, nem mais, nem menos. O cessionário sub-roga-se na situação do cedente e submete-se às mesmas eventualidades do acervo. Não há, na cessão, efeito translativo autônomo capaz de criar direito sobre bem que, ao final, se venha a reconhecer como não integrante da herança. Segundo, até a partilha a herança é una e indivisível (CC, art. 1.791 e parágrafo único: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”). O cessionário titulariza direitos hereditários, não domínio sobre coisa certa, de modo que a definição do que efetivamente compõe o acervo é logicamente anterior a qualquer pretensão de individualização, adjudicação ou percepção de frutos. Não por acaso, o § 2º do art. 1.793 do Código Civil reputa ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, regra que confirma ser a universalidade (e não a coisa certa) o objeto do negócio celebrado pelos embargantes. Ainda, a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro não versa sobre a validade ou a eficácia da cessão, mas sobre a própria composição do acervo hereditário. A decisão embargada não emitiu qualquer juízo sobre a boa-fé dos cessionários ou sobre a higidez das escrituras públicas de cessão. O que se afirmou, e agora se reitera, é que a extensão econômica do direito cedido depende de quanto do bem permanecer no espólio. A anterioridade da cessão em relação à oposição dos embargos de terceiro é, sob esse enfoque, irrelevante: ainda que o negócio seja válido, anterior e de boa-fé, ele não converte em patrimônio dos cedentes (e, por consequência, dos cessionários) aquilo que eventualmente se reconheça pertencer a terceiro. Não há, portanto, duas relações jurídicas independentes, mas uma relação derivada (a cessão) cujo objeto é definido por outra (a titularidade do bem). Suprida a omissão, mantém-se a conclusão de que a prejudicialidade reconhecida alcançava também a pretensão da mov. 437. Consigno, por fim, que a pretensão de levantamento dos valores tidos por “incontroversos” não comporta acolhimento nesta sede, seja porque o adjetivo é impróprio, já que a titularidade dos frutos acompanha a do bem que os produz (CC, art. 1.232) e é objeto de disputa expressa, seja porque se trata de ato de efeito irreversível. II.3 – Dos embargos da mov. 447: da extensão objetiva da causa prejudicial Os espólios embargantes apontam omissão quanto à delimitação objetiva da pretensão do Espólio de Renato Davi Prante, sustentando que o título por ele invocado alcançaria, no máximo, 50% da Fazenda Babilônia, e que a decisão não explicou por que o sobrestamento atingiria a integralidade do bem e dos frutos. Também aqui há omissão a integrar, sem, contudo, alteração do resultado. Em primeiro lugar, definir a extensão do direito eventualmente reconhecível ao Espólio de Renato Davi Prante é matéria própria dos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105. Ao Juízo da sobrepartilha não cabe antecipar, por presunção, qual fração o terceiro obterá naquela demanda para, a partir dessa presunção, liberar o restante. Fazê-lo seria decidir, incidentalmente e sem contraditório adequado, exatamente o que o juízo prejudicial foi chamado a decidir. Mesmo na hipótese de coaquisição em partes iguais entre Renato e Reonildo Daniel Prante, cada coadquirente pode exercer, individualmente e em benefício da comunhão, todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicar a coisa de terceiro e defender a posse. Nesse ponto, são os seguintes artigos do Código Civil: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro, tal como formulada, dirige-se ao imóvel e aos frutos como um todo, e não a metade ideal. Acrescento, em reforço, que a delimitação pretendida não produziria o efeito prático buscado pelos embargantes. A metade que se diz “livre” não está desembaraçada: sobre ela incidem a reserva do quinhão de 1,388888% (mov. 440), a fração do herdeiro não aderente (ainda controvertida em razão da impugnação da mov. 257), a penhora no rosto dos autos em favor de Buriti Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. e o ITCMD remanescente, com o óbice do art. 192 do Código Tributário Nacional. Soma-se a isso que o próprio título dos espólios sobre a integralidade do bem deriva da ação n. 0118662-58.2009.8.09.0105, cujo Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO segue pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado na decisão de mov. 440. Não há, pois, fração de que se possa afirmar, com a segurança exigível para atos irreversíveis, a incontrovérsia. Quanto às decisões invocadas (indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, Agravo de Instrumento n. 5631534-40.2021.8.09.0105 e Agravo de Instrumento n. 5086373-88.2026.8.09.0105), a leitura correta é que, naqueles autos, discutiu-se tutela de urgência de natureza cautelar, com exame de probabilidade do direito e perigo de dano, tendo sido reputada suficiente a averbação do litígio nas matrículas. Aqui, diversamente, discute-se prejudicialidade externa, instituto fundado em segurança jurídica e harmonia entre julgados, não em urgência. Como reforço argumentativo, a distinção foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou não decorrer da relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento e a executiva a conclusão de que a suspensão se funde em urgência, pois o valor tutelado nessa hipótese é a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes, sem descuido da celeridade e da razoável duração do processo (REsp 1.759.015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/09/2019). Daí por que o indeferimento da cautelar naquele juízo não implicava, por si só, autorização de atos patrimoniais neste. Acrescente-se que o sobrestamento decorreu, ainda, de comando específico do e. TJGO no acórdão de mov. 425, proferido nestes próprios autos e posterior às decisões invocadas. Fica, assim, integrada a fundamentação, sem alteração do dispositivo por esse fundamento, ressalvado o que se decide no tópico seguinte. Para fins de prequestionamento, tenho por expressamente enfrentados os arts. 313, V, “a”, e § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.199, 1.232, 1.314, 1.791 e 1.793 do Código Civil, nos termos acima. II.4 – Do pedido de multa e de litigância de má-fé (mov. 682) Não vislumbro caráter protelatório nos aclaratórios. Ambos apontaram teses que efetivamente demandavam enfrentamento expresso, tanto que ora acolhidos em sua dimensão integrativa. A divergência quanto ao alcance da decisão embargada e a invocação de precedentes favoráveis à própria tese constituem exercício regular do contraditório, não expediente temerário. INDEFIRO, pois, os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, e das penas de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V), formulados no item “c” da mov. 682. II.5 – Do fato superveniente da mov. 448: da cessação parcial do sobrestamento O ponto nodal desta decisão reside no exame da movimentação 448. A decisão de mov. 440 delimitou o sobrestamento no tempo, fixando como termo final o julgamento dos embargos de terceiro, e determinou que, sobrevinda notícia desse julgamento, os autos retornassem conclusos após intimação dos interessados. A condição implementou-se: em 03/08/2026 foi proferida sentença de mérito naqueles autos, julgando improcedentes os embargos de terceiro (CPC, art. 487, I), conforme cópia acostada à mov. 448. O contraditório determinado na mov. 452 foi efetivamente exercido (movs. 681, 682 e 683). O Espólio de Renato Davi Prante sustenta que só o trânsito em julgado autorizaria a retomada. A tese, contudo, não encontra respaldo no texto legal nem na jurisprudência, porquanto o art. 313, V, “a”, do CPC refere-se ao julgamento da outra causa, e não ao seu trânsito em julgado, e o § 4º do mesmo artigo impõe limite temporal à suspensão, revelando sua natureza provisória. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza provisória, o que pode tornar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação subordinante: “[...] nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial.” (REsp 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/10/2024). Além disso, já assentou que os dispositivos correspondentes do CPC/1973 e do CPC/2015 não condicionam a retomada ao julgamento "definitivo" da questão prejudicial: [...] 1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). Também já se afirmou que a suspensão por prejudicialidade externa não tem caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, a quem cabe aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto (REsp 2.240.817/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026). Por outro lado, é fato incontroverso que a sentença ainda não se estabilizou. Foram opostos embargos de declaração naqueles autos (mov. 1.188), pendentes de julgamento, com posterior possibilidade de apelação, conforme mencionado nos autos. Também merece resposta expressa o argumento central da mov. 683, segundo o qual o acórdão de mov. 425 teria condicionado qualquer liberação à solução definitiva da controvérsia. Não é o que ali se decidiu. O item “a” do acórdão sustou a autorização de levantamento dos valores depositados “até deliberação expressa após contraditório efetivo”, e foi exatamente esse o caminho percorrido: aberto o contraditório na mov. 452, manifestaram-se todos os interessados (movs. 681, 682 e 683), estando o Juízo, agora, habilitado a deliberar. Deliberar, porém, não significa liberar, posto que os atos de disposição patrimonial permanecem integralmente sobrestados, conforme fundamentação seguinte. Impõe-se, portanto, solução graduada, que atenda simultaneamente aos vetores processuais: (1) a duração razoável do processo, em feito que tramita desde 2008, com sucessivas suspensões; (2) a reversibilidade dos atos a praticar; e (3) os comandos do acórdão de mov. 425. O critério de discrímen não é o percentual do bem, tampouco a posição subjetiva dos requerentes, mas a reversibilidade do ato. Assim, cessa a razão do sobrestamento quanto aos atos preparatórios e de organização, que não dissipam patrimônio nem criam situação irreversível, a saber: o processamento e o julgamento da impugnação da mov. 257, com prévio contraditório; a obtenção das certidões negativas de débito; a regularização do cadastro do imóvel perante a Receita Federal do Brasil; e as demais providências de instrução e conservação do acervo. Todos esses atos são plenamente reversíveis e, ao contrário, sua paralisação agrava o prejuízo de todos os interessados. Permanecem sobrestados, contudo, os atos de disposição patrimonial irreversível: o julgamento da partilha, a adjudicação, a expedição de formais e cartas de adjudicação, o levantamento, a qualquer título, dos valores depositados em conta judicial e o redirecionamento, à margem do Juízo, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, haja vista a irreversibilidade de tais condutas, eis que, liberados os frutos ou consolidada a transmissão registral, eventual reforma da sentença nos embargos de terceiro encontraria situação de difícil ou impossível recomposição. Ainda, por coerência interna, mantenho a suspensão do recolhimento do ITCMD determinada na mov. 362, item “f”, e indefiro, por ora, o alvará postulado nas movs. 345 e 355. A base de cálculo do imposto e a sua distribuição por quinhões dependem do plano de partilha, cujo conteúdo está diretamente controvertido na impugnação da mov. 257. Antecipar o recolhimento sobre plano ainda instável implicaria, muito provavelmente, retificação da declaração, novo dispêndio e novos pedidos de levantamento, em prejuízo do próprio espólio, aumentando os ciclos do processo de forma desnecessária. A alegada atualização periódica da base de cálculo, noticiada na mov. 447, não infirma essa conclusão: trata-se de contingência inerente ao tempo do processo, que não autoriza recolhimento sobre acervo cuja divisão ainda não está definida. Fixo, deste modo, para o sobrestamento remanescente, termo final no julgamento da apelação que vier a ser interposta nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 ou, antes disso, no trânsito em julgado da sentença ali proferida, o que primeiro ocorrer, com reavaliação em prazo não superior a 1 (um) ano (CPC, art. 313, § 4º, por analogia). Não se trata de suspensão do processo, que retoma seu curso, mas de restrição pontual à prática de atos irreversíveis, fundada no poder geral de cautela (CPC, art. 297). II.6 – Da impugnação da mov. 257: quota-parte do tronco “K” Levantado o sobrestamento quanto aos atos reversíveis, passo à organização do exame da impugnação da mov. 257, sobrestada pela decisão de mov. 440. Na petição da mov. 257, herdeiros do tronco “K” (descendentes de Justina Vilela Vasconcelos) impugnam a quota-parte que lhes foi atribuída no plano da mov. 241, sustentando que os filhos unilaterais de Idelzuite Pereira de Vasconcelos participam apenas da fração oriunda do Espólio de Cezário Junqueira Vilela, porque Justina faleceu em 1962, antes de Ignez, de modo que, ao tempo do óbito desta (1979), Idelzuite já era viúvo. Propõem, em consequência, percentuais diversos dos constantes das declarações. A questão não é irrelevante e nem se esgota no âmbito interno daquele tronco. Se acolhida a tese, altera-se a fração do herdeiro não aderente e, por consequência aritmética, o somatório das frações cedidas aos cessionários (declarado em 98,75% nas movs. 241 e 261), com reflexo direto no plano de partilha e no critério de rateio dos frutos depositados. Trata-se, assim, de matéria que atinge a esfera jurídica de quem ainda não foi ouvido a respeito. Assim, o contraditório sobre a impugnação não se perfectibilizou. A impugnação foi ofertada na vista aberta pela decisão de mov. 255 e as últimas declarações da mov. 261 não a enfrentaram, reproduzindo a fração de 8,33333% para a totalidade do tronco. A decisão de mov. 267 não a apreciou, os cessionários somente foram habilitados naquele mesmo ato e o Espólio de Renato Davi Prante só veio a ser admitido como terceiro interessado na mov. 440. Nunca houve, portanto, intimação específica dos diretamente atingidos para manifestação sobre a impugnação. Decidi-la desde logo violaria os arts. 9º e 10 do CPC e comprometeria a higidez de tudo o que se seguisse. Antes, porém, é preciso resolver questão preliminar relativa à representação dos impugnantes. A impugnação foi subscrita pelas advogadas RENATA MARTINS VASCONCELOS (OAB/GO 41.443) e BIANCA GUIMARÃES SOUSA (OAB/GO 56.267), em nome de UESLEY JOSÉ VASCONCELOS e SÂNIA MARTINS VASCONCELOS, DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA. A decisão de mov. 267, posterior à impugnação, determinou que as referidas causídicas se abstivessem de praticar atos processuais em nome dos herdeiros cedentes, ressalvado o herdeiro Uesley José Vasconcelos. Dessa circunstância decorrem reflexos. O ato foi praticado antes da restrição e por procuradoras, até então, regularmente constituídas. Ainda, a impugnação subsiste integralmente quanto ao herdeiro não aderente à cessão e cuja representação foi expressamente ressalvada. Por fim, quanto a DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA, herdeiros cedentes, falta interesse processual superveniente, pois transferiram aos cessionários os direitos hereditários sobre os quais versa a controvérsia, razão pela qual, nesse ponto, a impugnação não seria conhecida, sem prejuízo de eventual pretensão nas vias próprias em face dos respectivos cessionários. A hipótese, contudo, não é de reformulação da impugnação pelos novos advogados, já que os cessionários se tornaram, em realidade, impugnados (a tese lhes é contrária porque reduz a fração adquirida). O que se impõe, desse modo, não é a repetição do ato, mas sim a abertura de contraditório a quem por ele possa ser atingido. Assim, a intimação do inventariante, dos cessionários habilitados, do herdeiro Uesley José Vasconcelos e dos demais interessados, inclusive do Espólio de Renato Davi Prante na condição de terceiro admitido, para manifestação específica sobre a impugnação da mov. 257, se mostra essencial e possibilita o posterior julgamento das teses levantadas. Por consequência lógica, fica postergada a determinação de reapresentação das últimas declarações com plano de partilha até a solução dessa impugnação. Não haveria utilidade prática, mas sim evidente risco de retrabalho em exigir agora plano cujo critério de rateio de um dos troncos está sob discussão. II.7 – Das certidões negativas e da duplicidade de cadastro do imóvel (CIB) A emissão da certidão negativa de débitos federais em nome do espólio segue obstada pela duplicidade de cadastro do imóvel: o CIB n. 8.282.519-0, correspondente à inscrição regularmente promovida pelo próprio espólio, com DITRs apresentadas e ITR recolhido, e o CIB n. 7.437.691-8, criado pelo antigo cessionário Antônio Borges de Oliveira e vinculado ao CPF do autor da herança, no qual se concentram os débitos (movs. 170, 316, 350 e 355). Sobre essa matéria, não se reconhece a manifestação da PGFN (mov. 346) como anuência à dispensa da certidão, eis que registrados débitos contra o imóvel, devendo a duplicidade ser levada à via administrativa, como já assentado nas decisões e manifestações anteriores. Reafirmo não ser o caso de dispensa. A prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio é requisito do julgamento da partilha (CPC, art. 654) e a sentença não pode ser proferida sem ela (CTN, art. 192), cabendo ao inventariante exaurir as diligências necessárias (CPC, art. 618, I e IV). Sobre esse ponto a decisão de mov. 362, item “c.2”, já havia concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o inventariante informasse a situação, sob pena de prestação de contas das diligências e de remoção (CPC, art. 622, II), sem que qualquer notícia tenha sobrevindo desde então. Mantenho, pois, a exigência, com prazo renovado e sob as mesmas cominações, cabendo ao inventariante comprovar documentalmente o número, o protocolo e o andamento atual do procedimento administrativo de cancelamento do cadastro duplicado. No que toca às certidões estaduais, estão nos autos as relativas a ambos os autores da herança e ao imóvel (mov. 253), bem como as dos sucessores (mov. 339), objeto da ciência da União na mov. 346. Quanto às certidões municipais, permanecem ausentes, e a dispensa requerida na mov. 253 já foi expressamente indeferida na mov. 362, item “c”. Assim, o inventariante também deverá apresentar certidões relativas aos seguintes municípios: a) CAIAPÔNIA/GO (último domicílio de Cezário Junqueira Vilela); b) PEROLÂNDIA/GO (último domicílio de Ignez Maria de Jesus); e c) MINEIROS/GO (situação do imóvel). Considerando as datas dos óbitos (1955 e 1979) e a natureza rural do único bem, admito excepcionalmente em substituição à certidão negativa, declaração ou certidão do respectivo órgão fazendário municipal atestando a inexistência de inscrição ou de cadastro em nome dos autores da herança ou do imóvel. II.8 – Da prestação de contas do alvará da mov. 208 A mov. 448 afirma que a prestação de contas já teria ocorrido na mov. 421. A menção, contudo, é equivocada já que a mov. 421 comprova o pagamento de custas processuais no valor de R$ 153.574,02 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), decorrente do requerimento da mov. 374, ao passo que a determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 se refere ao alvará deferido na mov. 208, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), destinado ao pagamento dos primeiros ITCMDs. O equívoco na remissão, contudo, não significa descumprimento. O exame dos autos revela que a prestação de contas daquele alvará foi efetivamente realizada na mov. 241, tópico VII, oportunidade em que o inventariante juntou os comprovantes de quitação das duas guias de ITCMD relativos ao Espólio de Cezário Junqueira Vilela e relativos ao Espólio de Ignez Maria de Jesus. Tanto assim que a decisão de mov. 245 consignou a comprovação do recolhimento do imposto e determinou vista à Fazenda Pública. Tenho, pois, por cumprida a determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 quanto à prestação de contas, ficando prejudicada a cominação ali fixada. O pedido de crédito da diferença apurada será apreciado por ocasião do plano de partilha, com prévia manifestação dos interessados. Remanesce, unicamente, a guia de custas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), cuja emissão foi obstada por impedimento sistêmico noticiado na mov. 448, item 13, de modo que a Serventia deverá aferir a situação e, se necessário, adotar as providências para a emissão da guia, intimando-se o inventariante para o recolhimento na sequência. II.9 – Das demais providências Pedidos remanescentes da mov. 437, aos quais aderiram os espólios na mov. 438: Ficam indeferidos, pelas razões dos tópicos II.2, II.3 e II.5, os pedidos de partilha imediata, de adjudicação de 97,36% da propriedade, de expedição de alvará de levantamento e de redirecionamento, aos cessionários, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, que continuarão a ser depositados nas contas judiciais vinculadas a este Juízo. Quanto ao descadastramento de REONILDO DANIEL PRANTE (item 21), fica mantida a solução da decisão de mov. 440, que preservou o cadastro exclusivamente para acompanhamento processual até o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO, vinculado à ação anulatória, providenciando a Serventia a certificação do andamento atual daquele recurso, dado o seu reflexo sobre o título que devolveu o bem ao acervo. Regularização de terceiros (CPC, arts. 114 e 115). O pedido do item “c” da mov. 683 já foi parcialmente atendido: o Espólio de Renato Davi Prante foi admitido como terceiro interessado e os cessionários estão habilitados (movs. 267 e 688). Para completar a providência determinada no item “b” do acórdão de mov. 425, cabe ao inventariante e aos espólios informar, de forma discriminada, a existência de quaisquer outras cessões, promessas de cessão ou alienações de direitos hereditários incidentes sobre a Fazenda Babilônia ainda não noticiadas nestes autos. Diretrizes vinculantes do futuro plano de partilha. Para que a reapresentação das últimas declarações, quando determinada, não reabra questões já decididas, consigno desde logo que o plano deverá observar: i) o resultado da decisão a ser proferida sobre a impugnação da mov. 257; ii) a reserva do quinhão de 1,388888% atribuído a Sebastião Silva Vilela, mantido indisponível até a definição da titularidade na via própria (mov. 440; CPC, arts. 612 e 628, § 2º); iii) a penhora no rosto dos autos em favor de BURITI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., no valor de R$ 55.486,09 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), incidente sobre o quinhão do herdeiro IDELSON VILELA JUNQUEIRA (movs. 266, 267 e 282); e iv) a discriminação, por herdeiro e por cessionário, do percentual, do quinhão e dos valores atribuídos, inclusive quanto aos frutos depositados, na forma requerida pela Fazenda Pública Estadual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração das movs. 445 e 447, por tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a decisão de mov. 440 com a fundamentação constante dos tópicos II.2 e II.3 desta decisão, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo por esses fundamentos; Ficam expressamente prequestionados os arts. 313, V, “a”, e § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023 do CPC e os arts. 1.199, 1.232, 1.314, 1.791 e 1.793 do Código Civil; b) INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e das penas de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V), formulados no item “c” da mov. 682; c) RECEBO a petição de mov. 448 e RECONHEÇO a implementação da condição fixada na decisão de mov. 440, ante a prolação, em 03/08/2026, da sentença de improcedência nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105; d) LEVANTO PARCIALMENTE o sobrestamento determinado na decisão de mov. 440, que fica restrito, doravante, aos atos de disposição patrimonial irreversível, quais sejam: o julgamento da partilha, a adjudicação, a expedição de formais de partilha e cartas de adjudicação, o levantamento, a qualquer título, dos valores depositados em conta judicial e o redirecionamento, à margem deste Juízo, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, que seguirão depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo; e) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto aos atos reversíveis de instrução, organização e conservação, notadamente o processamento e o julgamento da impugnação da mov. 257, a obtenção das certidões negativas de débito e a regularização do cadastro do imóvel perante a Receita Federal do Brasil; f) MANTENHO, por ora, a suspensão do recolhimento do ITCMD determinada no item “f” da decisão de mov. 362 e INDEFIRO o pedido de alvará formulado nas movs. 345 e 355, pelas razões do tópico II.5, ressalvado o reexame imediato da matéria após a estabilização das últimas declarações; g) FIXO como termo final do sobrestamento remanescente (item “d”) o julgamento da apelação a ser eventualmente interposta nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 ou, antes disso, o trânsito em julgado da sentença ali proferida, o que primeiro ocorrer, com reavaliação em prazo não superior a 1 (um) ano (CPC, art. 313, § 4º, por analogia); h) INDEFIRO os pedidos formulados nas movs. 437, 438 e 445 de partilha imediata, de adjudicação da fração cedida, de expedição de alvará de levantamento e de redirecionamento dos pagamentos do contrato de parceria, pelas razões dos tópicos II.2, II.3 e II.5; i) NÃO CONHEÇO da impugnação da mov. 257 quanto a DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA, por ausência superveniente de interesse processual, e RECONHEÇO a sua regularidade formal e a legitimidade do herdeiro UESLEI JOSÉ VASCONCELOS, nos termos do tópico II.6; j) DETERMINO a intimação do inventariante, dos cessionários habilitados, do herdeiro UESLEI JOSÉ VASCONCELOS, do ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE e dos demais interessados para manifestação específica sobre a impugnação da mov. 257, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência para decisão; k) POSTERGO, por consequência, a determinação de reapresentação das últimas declarações com plano de partilha para momento posterior à decisão da impugnação da mov. 257, ficando, no ponto, diferido o requerimento da Fazenda Pública Estadual (mov. 681); l) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: l.1) comprovar documentalmente o número, o protocolo e o andamento atual do procedimento administrativo instaurado perante a Receita Federal do Brasil para cancelamento do CIB n. 7.437.691-8, esclarecendo a subsistência da duplicidade em relação ao CIB n. 8.282.519-0, sob pena de remoção (CPC, art. 622, II); l.2) apresentar as certidões negativas de débito perante os fiscos municipais de Caiapônia/GO, Perolândia/GO e Mineiros/GO, admitida, em substituição, declaração ou certidão do respectivo órgão fazendário atestando a inexistência de inscrição ou cadastro em nome dos autores da herança ou do imóvel; l.3) informar, de forma discriminada, a existência de quaisquer outras cessões, promessas de cessão ou alienações de direitos hereditários incidentes sobre a Fazenda Babilônia ainda não noticiadas nestes autos (CPC, arts. 114 e 115; acórdão de mov. 425, item “b”); m) RECONHEÇO o cumprimento da determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 quanto à prestação de contas do alvará deferido na mov. 208, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), ante os comprovantes de quitação das guias de ITCMD juntados na mov. 241, tópico VII, ficando reservada para o plano de partilha a apreciação do pedido de crédito da diferença apurada; n) DETERMINO à Serventia que: i) verifique se existe impedimento sistêmico à emissão da guia de custas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), disponibilizando o boleto e intimando o inventariante para recolhimento em 15 (quinze) dias; ii) complemente a habilitação admitida na mov. 688, nela incluindo a advogada CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB/SP 199.322), substabelecida na mov. 446; iii) anote as intimações exclusivas requeridas nas movs. 446 (advogados SALATIEL CANDIDO LOPES OAB/SP 132.010, CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/SP 199.322 e MARCELLINO SOUTO OAB/SP 58.066) e 683 (advogados JOÃO GABRIEL MENEZES FATIA OAB/SP 344.496 e VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS OAB/SP 331.998) e, quanto aos espólios inventariados, em nome da advogada ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA MOMESSO (OAB/MT 9.030), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; e iv) certifique o andamento atual do Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO; o) MANTENHO o cadastro de REONILDO DANIEL PRANTE exclusivamente para acompanhamento processual, nos termos da decisão de mov. 440, indeferido o descadastramento requerido no item 21 da mov. 437; p) OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO, reiterando a solicitação da decisão de mov. 440, para que comunique a este Juízo o julgamento dos embargos de declaração de mov. 1.188, a eventual interposição de apelação, o respectivo acórdão e o trânsito em julgado nos autos n. 5248101-17.2021.8.09.0105; Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 0405029-90.2008.8.09.0023 Polo ativo: IDELSON VILELA JUNQUEIRA - INVENTARIANTE Polo passivo: ESPOLIO DE CEZARIO JUNQUEIRA VILELA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de sobrepartilha da Fazenda Babilônia, de propriedade do Espólio de CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA, falecido em 10/10/1955, cumulada com o inventário e partilha dos bens deixados por IGNEZ MARIA DE JESUS, falecida em 08/03/1979, nos quais o inventariante é IDELSON VILELA JUNQUEIRA. A decisão da mov. 440, em cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento n. 6003895-92.2025.8.09.0023 (mov. 425): a) reconheceu a prejudicialidade externa do art. 313, V, “a”, do CPC e sobrestou os atos dependentes da titularidade disputada (partilha, adjudicação e levantamento de valores e frutos) até o julgamento dos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 (2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO), reavaliável em prazo não superior a 1 (um) ano; b) determinou o prosseguimento quanto aos atos de impulso, administração e conservação; c) admitiu o ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE como terceiro interessado; d) manteve o cadastro de REONILDO DANIEL PRANTE exclusivamente para acompanhamento processual; e) determinou a anotação da penhora no rosto dos autos em favor de Buriti Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda.; f) remeteu às vias ordinárias a pretensão de VANUSA RODRIGUES DE SOUZA, com reserva do quinhão de 1,388888%; e g) sobrestou o exame das demais questões pendentes (movs. 437, 438 e 257), do ITCMD remanescente e das certidões negativas. Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração: i) mov. 445, pelos cessionários ALBERTO CARLOS LOLATO, MARIA THEREZA MODELLI OLÉA LOLATO, REINALDO OLÉA CORRÊA e SUELENI SCARPELLINI CORRÊA, que apontam omissão quanto à alegada autonomia da relação jurídica dos cessionários frente ao litígio travado entre o Espólio de Renato Davi Prante e os herdeiros, sustentando que a cessão foi celebrada em 16/04/2021, antes do ajuizamento dos embargos de terceiro (19/05/2021), e postulando efeitos infringentes para afastar o sobrestamento quanto à petição de mov. 437, com deferimento da partilha e de alvará de levantamento; ii) mov. 447, pelos ESPÓLIOS DE CEZÁRIO JUNQUEIRA VILELA e DE IGNEZ MARIA DE JESUS, que apontam omissão quanto à delimitação objetiva da causa prejudicial, sustentando que o título invocado por Renato Davi Prante alcançaria, no máximo, 50% do imóvel (a outra metade sendo de Reonildo Daniel Prante), razão pela qual não se justificaria o sobrestamento da integralidade do bem e de seus frutos; invocam, ainda, as decisões proferidas nos próprios embargos de terceiro e nos Agravos de Instrumento n. 5631534-40.2021.8.09.0105 e n. 5086373-88.2026.8.09.0105, que recusaram o bloqueio do imóvel e dos frutos, reputando suficiente a averbação da existência da demanda, e requerem prequestionamento. Na mov. 446, foi juntado substabelecimento em favor dos advogados SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB/SP 132.010) e CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB/SP 199.322), com pedido de habilitação e de intimações exclusivas. Na mov. 448, os espólios noticiaram fato superveniente, qual seja, a prolação, em 03/08/2026, de sentença de improcedência nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 (mov. 1.133 daqueles autos), com resolução de mérito e condenação do embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Requereram o reconhecimento da cessação da prejudicialidade externa, o levantamento do sobrestamento, a consignação de que eventual apelação não prorroga automaticamente a suspensão e a solução do impedimento sistêmico à emissão da guia de custas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Pela decisão de mov. 452, foi aberto o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC, também estendido à petição de mov. 448. Sobrevieram, então, manifestação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (mov. 681), requerendo a apresentação de plano de partilha em últimas declarações, nova vista após a juntada dos demonstrativos homologados e das guias quitadas, e a suspensão da expedição dos formais até a sua manifestação favorável; contrarrazões do ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE (mov. 682), pugnando pelo não conhecimento, subsidiariamente pela rejeição integral de ambos os aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, e das penas de litigância de má-fé; e manifestação do mesmo espólio sobre a mov. 448 (mov. 683), sustentando que a sentença ainda não estabilizou a controvérsia, que já opôs embargos de declaração naqueles autos (mov. 1.188), que anterior sentença de idêntico teor foi anulada pelo TJGO com determinação de reabertura da instrução, que os herdeiros desistiram das testemunhas arroladas, que os atos patrimoniais pretendidos são irreversíveis e que é necessária a prévia regularização da participação dos demais cessionários e terceiros, requerendo, ao final, intimações exclusivas em nome de seus patronos (item 44). Breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade dos embargos de declaração A decisão embargada foi disponibilizada em 22/07/2026. O prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC encerrou-se em 30/07/2026. Os embargos das movs. 445 (29/07/2026) e 447 (30/07/2026) são, portanto, tempestivos. Ambos apontam, expressamente, vício de omissão (CPC, art. 1.022, II) e indicam com precisão as teses que reputam não enfrentadas, o que basta ao juízo de admissibilidade. A alegação do embargado de que se trataria de mero inconformismo (mov. 682) confunde admissibilidade com mérito recursal. Se o vício existe ou não é matéria de fundo, examinada a seguir. CONHEÇO, pois, de ambos os recursos. Registro, ainda, que o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC foi regularmente observado (decisão de mov. 452; manifestações das movs. 681, 682 e 683), providência que era imperativa, dada a possibilidade de efeitos infringentes. II.2 – Dos embargos da mov. 445: da alegada autonomia da relação jurídica dos cessionários Os embargantes sustentam que a decisão de mov. 440 não enfrentou a tese central de que a cessão de direitos hereditários por eles adquirida, celebrada em 16/04/2021, precede o ajuizamento dos embargos de terceiro (19/05/2021), constituindo relação jurídica autônoma, imune ao desfecho daquela demanda. Assiste-lhes razão apenas quanto à existência da omissão, e no limite estritamente integrativo. Com efeito, a decisão embargada assentou a prejudicialidade a partir de premissa objetiva (a Fazenda Babilônia é o único bem do acervo e sua titularidade está disputada), sem, contudo, dedicar tópico próprio à posição jurídica específica dos cessionários. Como se trata de argumento que, ao menos em tese, seria apto a infirmar a conclusão adotada quanto a eles, o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC recomenda o enfrentamento expresso, o que se faz adiante. No mérito, todavia, a tese não se sustenta, pelas razões seguintes. Primeiro, a cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793) transfere ao cessionário exatamente a posição jurídica do herdeiro cedente perante a herança, nem mais, nem menos. O cessionário sub-roga-se na situação do cedente e submete-se às mesmas eventualidades do acervo. Não há, na cessão, efeito translativo autônomo capaz de criar direito sobre bem que, ao final, se venha a reconhecer como não integrante da herança. Segundo, até a partilha a herança é una e indivisível (CC, art. 1.791 e parágrafo único: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”). O cessionário titulariza direitos hereditários, não domínio sobre coisa certa, de modo que a definição do que efetivamente compõe o acervo é logicamente anterior a qualquer pretensão de individualização, adjudicação ou percepção de frutos. Não por acaso, o § 2º do art. 1.793 do Código Civil reputa ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, regra que confirma ser a universalidade (e não a coisa certa) o objeto do negócio celebrado pelos embargantes. Ainda, a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro não versa sobre a validade ou a eficácia da cessão, mas sobre a própria composição do acervo hereditário. A decisão embargada não emitiu qualquer juízo sobre a boa-fé dos cessionários ou sobre a higidez das escrituras públicas de cessão. O que se afirmou, e agora se reitera, é que a extensão econômica do direito cedido depende de quanto do bem permanecer no espólio. A anterioridade da cessão em relação à oposição dos embargos de terceiro é, sob esse enfoque, irrelevante: ainda que o negócio seja válido, anterior e de boa-fé, ele não converte em patrimônio dos cedentes (e, por consequência, dos cessionários) aquilo que eventualmente se reconheça pertencer a terceiro. Não há, portanto, duas relações jurídicas independentes, mas uma relação derivada (a cessão) cujo objeto é definido por outra (a titularidade do bem). Suprida a omissão, mantém-se a conclusão de que a prejudicialidade reconhecida alcançava também a pretensão da mov. 437. Consigno, por fim, que a pretensão de levantamento dos valores tidos por “incontroversos” não comporta acolhimento nesta sede, seja porque o adjetivo é impróprio, já que a titularidade dos frutos acompanha a do bem que os produz (CC, art. 1.232) e é objeto de disputa expressa, seja porque se trata de ato de efeito irreversível. II.3 – Dos embargos da mov. 447: da extensão objetiva da causa prejudicial Os espólios embargantes apontam omissão quanto à delimitação objetiva da pretensão do Espólio de Renato Davi Prante, sustentando que o título por ele invocado alcançaria, no máximo, 50% da Fazenda Babilônia, e que a decisão não explicou por que o sobrestamento atingiria a integralidade do bem e dos frutos. Também aqui há omissão a integrar, sem, contudo, alteração do resultado. Em primeiro lugar, definir a extensão do direito eventualmente reconhecível ao Espólio de Renato Davi Prante é matéria própria dos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105. Ao Juízo da sobrepartilha não cabe antecipar, por presunção, qual fração o terceiro obterá naquela demanda para, a partir dessa presunção, liberar o restante. Fazê-lo seria decidir, incidentalmente e sem contraditório adequado, exatamente o que o juízo prejudicial foi chamado a decidir. Mesmo na hipótese de coaquisição em partes iguais entre Renato e Reonildo Daniel Prante, cada coadquirente pode exercer, individualmente e em benefício da comunhão, todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicar a coisa de terceiro e defender a posse. Nesse ponto, são os seguintes artigos do Código Civil: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro, tal como formulada, dirige-se ao imóvel e aos frutos como um todo, e não a metade ideal. Acrescento, em reforço, que a delimitação pretendida não produziria o efeito prático buscado pelos embargantes. A metade que se diz “livre” não está desembaraçada: sobre ela incidem a reserva do quinhão de 1,388888% (mov. 440), a fração do herdeiro não aderente (ainda controvertida em razão da impugnação da mov. 257), a penhora no rosto dos autos em favor de Buriti Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. e o ITCMD remanescente, com o óbice do art. 192 do Código Tributário Nacional. Soma-se a isso que o próprio título dos espólios sobre a integralidade do bem deriva da ação n. 0118662-58.2009.8.09.0105, cujo Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO segue pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado na decisão de mov. 440. Não há, pois, fração de que se possa afirmar, com a segurança exigível para atos irreversíveis, a incontrovérsia. Quanto às decisões invocadas (indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, Agravo de Instrumento n. 5631534-40.2021.8.09.0105 e Agravo de Instrumento n. 5086373-88.2026.8.09.0105), a leitura correta é que, naqueles autos, discutiu-se tutela de urgência de natureza cautelar, com exame de probabilidade do direito e perigo de dano, tendo sido reputada suficiente a averbação do litígio nas matrículas. Aqui, diversamente, discute-se prejudicialidade externa, instituto fundado em segurança jurídica e harmonia entre julgados, não em urgência. Como reforço argumentativo, a distinção foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou não decorrer da relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento e a executiva a conclusão de que a suspensão se funde em urgência, pois o valor tutelado nessa hipótese é a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes, sem descuido da celeridade e da razoável duração do processo (REsp 1.759.015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/09/2019). Daí por que o indeferimento da cautelar naquele juízo não implicava, por si só, autorização de atos patrimoniais neste. Acrescente-se que o sobrestamento decorreu, ainda, de comando específico do e. TJGO no acórdão de mov. 425, proferido nestes próprios autos e posterior às decisões invocadas. Fica, assim, integrada a fundamentação, sem alteração do dispositivo por esse fundamento, ressalvado o que se decide no tópico seguinte. Para fins de prequestionamento, tenho por expressamente enfrentados os arts. 313, V, “a”, e § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.199, 1.232, 1.314, 1.791 e 1.793 do Código Civil, nos termos acima. II.4 – Do pedido de multa e de litigância de má-fé (mov. 682) Não vislumbro caráter protelatório nos aclaratórios. Ambos apontaram teses que efetivamente demandavam enfrentamento expresso, tanto que ora acolhidos em sua dimensão integrativa. A divergência quanto ao alcance da decisão embargada e a invocação de precedentes favoráveis à própria tese constituem exercício regular do contraditório, não expediente temerário. INDEFIRO, pois, os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, e das penas de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V), formulados no item “c” da mov. 682. II.5 – Do fato superveniente da mov. 448: da cessação parcial do sobrestamento O ponto nodal desta decisão reside no exame da movimentação 448. A decisão de mov. 440 delimitou o sobrestamento no tempo, fixando como termo final o julgamento dos embargos de terceiro, e determinou que, sobrevinda notícia desse julgamento, os autos retornassem conclusos após intimação dos interessados. A condição implementou-se: em 03/08/2026 foi proferida sentença de mérito naqueles autos, julgando improcedentes os embargos de terceiro (CPC, art. 487, I), conforme cópia acostada à mov. 448. O contraditório determinado na mov. 452 foi efetivamente exercido (movs. 681, 682 e 683). O Espólio de Renato Davi Prante sustenta que só o trânsito em julgado autorizaria a retomada. A tese, contudo, não encontra respaldo no texto legal nem na jurisprudência, porquanto o art. 313, V, “a”, do CPC refere-se ao julgamento da outra causa, e não ao seu trânsito em julgado, e o § 4º do mesmo artigo impõe limite temporal à suspensão, revelando sua natureza provisória. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza provisória, o que pode tornar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação subordinante: “[...] nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial.” (REsp 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/10/2024). Além disso, já assentou que os dispositivos correspondentes do CPC/1973 e do CPC/2015 não condicionam a retomada ao julgamento "definitivo" da questão prejudicial: [...] 1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). Também já se afirmou que a suspensão por prejudicialidade externa não tem caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, a quem cabe aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto (REsp 2.240.817/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026). Por outro lado, é fato incontroverso que a sentença ainda não se estabilizou. Foram opostos embargos de declaração naqueles autos (mov. 1.188), pendentes de julgamento, com posterior possibilidade de apelação, conforme mencionado nos autos. Também merece resposta expressa o argumento central da mov. 683, segundo o qual o acórdão de mov. 425 teria condicionado qualquer liberação à solução definitiva da controvérsia. Não é o que ali se decidiu. O item “a” do acórdão sustou a autorização de levantamento dos valores depositados “até deliberação expressa após contraditório efetivo”, e foi exatamente esse o caminho percorrido: aberto o contraditório na mov. 452, manifestaram-se todos os interessados (movs. 681, 682 e 683), estando o Juízo, agora, habilitado a deliberar. Deliberar, porém, não significa liberar, posto que os atos de disposição patrimonial permanecem integralmente sobrestados, conforme fundamentação seguinte. Impõe-se, portanto, solução graduada, que atenda simultaneamente aos vetores processuais: (1) a duração razoável do processo, em feito que tramita desde 2008, com sucessivas suspensões; (2) a reversibilidade dos atos a praticar; e (3) os comandos do acórdão de mov. 425. O critério de discrímen não é o percentual do bem, tampouco a posição subjetiva dos requerentes, mas a reversibilidade do ato. Assim, cessa a razão do sobrestamento quanto aos atos preparatórios e de organização, que não dissipam patrimônio nem criam situação irreversível, a saber: o processamento e o julgamento da impugnação da mov. 257, com prévio contraditório; a obtenção das certidões negativas de débito; a regularização do cadastro do imóvel perante a Receita Federal do Brasil; e as demais providências de instrução e conservação do acervo. Todos esses atos são plenamente reversíveis e, ao contrário, sua paralisação agrava o prejuízo de todos os interessados. Permanecem sobrestados, contudo, os atos de disposição patrimonial irreversível: o julgamento da partilha, a adjudicação, a expedição de formais e cartas de adjudicação, o levantamento, a qualquer título, dos valores depositados em conta judicial e o redirecionamento, à margem do Juízo, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, haja vista a irreversibilidade de tais condutas, eis que, liberados os frutos ou consolidada a transmissão registral, eventual reforma da sentença nos embargos de terceiro encontraria situação de difícil ou impossível recomposição. Ainda, por coerência interna, mantenho a suspensão do recolhimento do ITCMD determinada na mov. 362, item “f”, e indefiro, por ora, o alvará postulado nas movs. 345 e 355. A base de cálculo do imposto e a sua distribuição por quinhões dependem do plano de partilha, cujo conteúdo está diretamente controvertido na impugnação da mov. 257. Antecipar o recolhimento sobre plano ainda instável implicaria, muito provavelmente, retificação da declaração, novo dispêndio e novos pedidos de levantamento, em prejuízo do próprio espólio, aumentando os ciclos do processo de forma desnecessária. A alegada atualização periódica da base de cálculo, noticiada na mov. 447, não infirma essa conclusão: trata-se de contingência inerente ao tempo do processo, que não autoriza recolhimento sobre acervo cuja divisão ainda não está definida. Fixo, deste modo, para o sobrestamento remanescente, termo final no julgamento da apelação que vier a ser interposta nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 ou, antes disso, no trânsito em julgado da sentença ali proferida, o que primeiro ocorrer, com reavaliação em prazo não superior a 1 (um) ano (CPC, art. 313, § 4º, por analogia). Não se trata de suspensão do processo, que retoma seu curso, mas de restrição pontual à prática de atos irreversíveis, fundada no poder geral de cautela (CPC, art. 297). II.6 – Da impugnação da mov. 257: quota-parte do tronco “K” Levantado o sobrestamento quanto aos atos reversíveis, passo à organização do exame da impugnação da mov. 257, sobrestada pela decisão de mov. 440. Na petição da mov. 257, herdeiros do tronco “K” (descendentes de Justina Vilela Vasconcelos) impugnam a quota-parte que lhes foi atribuída no plano da mov. 241, sustentando que os filhos unilaterais de Idelzuite Pereira de Vasconcelos participam apenas da fração oriunda do Espólio de Cezário Junqueira Vilela, porque Justina faleceu em 1962, antes de Ignez, de modo que, ao tempo do óbito desta (1979), Idelzuite já era viúvo. Propõem, em consequência, percentuais diversos dos constantes das declarações. A questão não é irrelevante e nem se esgota no âmbito interno daquele tronco. Se acolhida a tese, altera-se a fração do herdeiro não aderente e, por consequência aritmética, o somatório das frações cedidas aos cessionários (declarado em 98,75% nas movs. 241 e 261), com reflexo direto no plano de partilha e no critério de rateio dos frutos depositados. Trata-se, assim, de matéria que atinge a esfera jurídica de quem ainda não foi ouvido a respeito. Assim, o contraditório sobre a impugnação não se perfectibilizou. A impugnação foi ofertada na vista aberta pela decisão de mov. 255 e as últimas declarações da mov. 261 não a enfrentaram, reproduzindo a fração de 8,33333% para a totalidade do tronco. A decisão de mov. 267 não a apreciou, os cessionários somente foram habilitados naquele mesmo ato e o Espólio de Renato Davi Prante só veio a ser admitido como terceiro interessado na mov. 440. Nunca houve, portanto, intimação específica dos diretamente atingidos para manifestação sobre a impugnação. Decidi-la desde logo violaria os arts. 9º e 10 do CPC e comprometeria a higidez de tudo o que se seguisse. Antes, porém, é preciso resolver questão preliminar relativa à representação dos impugnantes. A impugnação foi subscrita pelas advogadas RENATA MARTINS VASCONCELOS (OAB/GO 41.443) e BIANCA GUIMARÃES SOUSA (OAB/GO 56.267), em nome de UESLEY JOSÉ VASCONCELOS e SÂNIA MARTINS VASCONCELOS, DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA. A decisão de mov. 267, posterior à impugnação, determinou que as referidas causídicas se abstivessem de praticar atos processuais em nome dos herdeiros cedentes, ressalvado o herdeiro Uesley José Vasconcelos. Dessa circunstância decorrem reflexos. O ato foi praticado antes da restrição e por procuradoras, até então, regularmente constituídas. Ainda, a impugnação subsiste integralmente quanto ao herdeiro não aderente à cessão e cuja representação foi expressamente ressalvada. Por fim, quanto a DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA, herdeiros cedentes, falta interesse processual superveniente, pois transferiram aos cessionários os direitos hereditários sobre os quais versa a controvérsia, razão pela qual, nesse ponto, a impugnação não seria conhecida, sem prejuízo de eventual pretensão nas vias próprias em face dos respectivos cessionários. A hipótese, contudo, não é de reformulação da impugnação pelos novos advogados, já que os cessionários se tornaram, em realidade, impugnados (a tese lhes é contrária porque reduz a fração adquirida). O que se impõe, desse modo, não é a repetição do ato, mas sim a abertura de contraditório a quem por ele possa ser atingido. Assim, a intimação do inventariante, dos cessionários habilitados, do herdeiro Uesley José Vasconcelos e dos demais interessados, inclusive do Espólio de Renato Davi Prante na condição de terceiro admitido, para manifestação específica sobre a impugnação da mov. 257, se mostra essencial e possibilita o posterior julgamento das teses levantadas. Por consequência lógica, fica postergada a determinação de reapresentação das últimas declarações com plano de partilha até a solução dessa impugnação. Não haveria utilidade prática, mas sim evidente risco de retrabalho em exigir agora plano cujo critério de rateio de um dos troncos está sob discussão. II.7 – Das certidões negativas e da duplicidade de cadastro do imóvel (CIB) A emissão da certidão negativa de débitos federais em nome do espólio segue obstada pela duplicidade de cadastro do imóvel: o CIB n. 8.282.519-0, correspondente à inscrição regularmente promovida pelo próprio espólio, com DITRs apresentadas e ITR recolhido, e o CIB n. 7.437.691-8, criado pelo antigo cessionário Antônio Borges de Oliveira e vinculado ao CPF do autor da herança, no qual se concentram os débitos (movs. 170, 316, 350 e 355). Sobre essa matéria, não se reconhece a manifestação da PGFN (mov. 346) como anuência à dispensa da certidão, eis que registrados débitos contra o imóvel, devendo a duplicidade ser levada à via administrativa, como já assentado nas decisões e manifestações anteriores. Reafirmo não ser o caso de dispensa. A prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio é requisito do julgamento da partilha (CPC, art. 654) e a sentença não pode ser proferida sem ela (CTN, art. 192), cabendo ao inventariante exaurir as diligências necessárias (CPC, art. 618, I e IV). Sobre esse ponto a decisão de mov. 362, item “c.2”, já havia concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o inventariante informasse a situação, sob pena de prestação de contas das diligências e de remoção (CPC, art. 622, II), sem que qualquer notícia tenha sobrevindo desde então. Mantenho, pois, a exigência, com prazo renovado e sob as mesmas cominações, cabendo ao inventariante comprovar documentalmente o número, o protocolo e o andamento atual do procedimento administrativo de cancelamento do cadastro duplicado. No que toca às certidões estaduais, estão nos autos as relativas a ambos os autores da herança e ao imóvel (mov. 253), bem como as dos sucessores (mov. 339), objeto da ciência da União na mov. 346. Quanto às certidões municipais, permanecem ausentes, e a dispensa requerida na mov. 253 já foi expressamente indeferida na mov. 362, item “c”. Assim, o inventariante também deverá apresentar certidões relativas aos seguintes municípios: a) CAIAPÔNIA/GO (último domicílio de Cezário Junqueira Vilela); b) PEROLÂNDIA/GO (último domicílio de Ignez Maria de Jesus); e c) MINEIROS/GO (situação do imóvel). Considerando as datas dos óbitos (1955 e 1979) e a natureza rural do único bem, admito excepcionalmente em substituição à certidão negativa, declaração ou certidão do respectivo órgão fazendário municipal atestando a inexistência de inscrição ou de cadastro em nome dos autores da herança ou do imóvel. II.8 – Da prestação de contas do alvará da mov. 208 A mov. 448 afirma que a prestação de contas já teria ocorrido na mov. 421. A menção, contudo, é equivocada já que a mov. 421 comprova o pagamento de custas processuais no valor de R$ 153.574,02 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), decorrente do requerimento da mov. 374, ao passo que a determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 se refere ao alvará deferido na mov. 208, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), destinado ao pagamento dos primeiros ITCMDs. O equívoco na remissão, contudo, não significa descumprimento. O exame dos autos revela que a prestação de contas daquele alvará foi efetivamente realizada na mov. 241, tópico VII, oportunidade em que o inventariante juntou os comprovantes de quitação das duas guias de ITCMD relativos ao Espólio de Cezário Junqueira Vilela e relativos ao Espólio de Ignez Maria de Jesus. Tanto assim que a decisão de mov. 245 consignou a comprovação do recolhimento do imposto e determinou vista à Fazenda Pública. Tenho, pois, por cumprida a determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 quanto à prestação de contas, ficando prejudicada a cominação ali fixada. O pedido de crédito da diferença apurada será apreciado por ocasião do plano de partilha, com prévia manifestação dos interessados. Remanesce, unicamente, a guia de custas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), cuja emissão foi obstada por impedimento sistêmico noticiado na mov. 448, item 13, de modo que a Serventia deverá aferir a situação e, se necessário, adotar as providências para a emissão da guia, intimando-se o inventariante para o recolhimento na sequência. II.9 – Das demais providências Pedidos remanescentes da mov. 437, aos quais aderiram os espólios na mov. 438: Ficam indeferidos, pelas razões dos tópicos II.2, II.3 e II.5, os pedidos de partilha imediata, de adjudicação de 97,36% da propriedade, de expedição de alvará de levantamento e de redirecionamento, aos cessionários, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, que continuarão a ser depositados nas contas judiciais vinculadas a este Juízo. Quanto ao descadastramento de REONILDO DANIEL PRANTE (item 21), fica mantida a solução da decisão de mov. 440, que preservou o cadastro exclusivamente para acompanhamento processual até o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO, vinculado à ação anulatória, providenciando a Serventia a certificação do andamento atual daquele recurso, dado o seu reflexo sobre o título que devolveu o bem ao acervo. Regularização de terceiros (CPC, arts. 114 e 115). O pedido do item “c” da mov. 683 já foi parcialmente atendido: o Espólio de Renato Davi Prante foi admitido como terceiro interessado e os cessionários estão habilitados (movs. 267 e 688). Para completar a providência determinada no item “b” do acórdão de mov. 425, cabe ao inventariante e aos espólios informar, de forma discriminada, a existência de quaisquer outras cessões, promessas de cessão ou alienações de direitos hereditários incidentes sobre a Fazenda Babilônia ainda não noticiadas nestes autos. Diretrizes vinculantes do futuro plano de partilha. Para que a reapresentação das últimas declarações, quando determinada, não reabra questões já decididas, consigno desde logo que o plano deverá observar: i) o resultado da decisão a ser proferida sobre a impugnação da mov. 257; ii) a reserva do quinhão de 1,388888% atribuído a Sebastião Silva Vilela, mantido indisponível até a definição da titularidade na via própria (mov. 440; CPC, arts. 612 e 628, § 2º); iii) a penhora no rosto dos autos em favor de BURITI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., no valor de R$ 55.486,09 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), incidente sobre o quinhão do herdeiro IDELSON VILELA JUNQUEIRA (movs. 266, 267 e 282); e iv) a discriminação, por herdeiro e por cessionário, do percentual, do quinhão e dos valores atribuídos, inclusive quanto aos frutos depositados, na forma requerida pela Fazenda Pública Estadual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração das movs. 445 e 447, por tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a decisão de mov. 440 com a fundamentação constante dos tópicos II.2 e II.3 desta decisão, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo por esses fundamentos; Ficam expressamente prequestionados os arts. 313, V, “a”, e § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023 do CPC e os arts. 1.199, 1.232, 1.314, 1.791 e 1.793 do Código Civil; b) INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e das penas de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V), formulados no item “c” da mov. 682; c) RECEBO a petição de mov. 448 e RECONHEÇO a implementação da condição fixada na decisão de mov. 440, ante a prolação, em 03/08/2026, da sentença de improcedência nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105; d) LEVANTO PARCIALMENTE o sobrestamento determinado na decisão de mov. 440, que fica restrito, doravante, aos atos de disposição patrimonial irreversível, quais sejam: o julgamento da partilha, a adjudicação, a expedição de formais de partilha e cartas de adjudicação, o levantamento, a qualquer título, dos valores depositados em conta judicial e o redirecionamento, à margem deste Juízo, dos pagamentos vincendos do contrato de parceria agrícola, que seguirão depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo; e) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto aos atos reversíveis de instrução, organização e conservação, notadamente o processamento e o julgamento da impugnação da mov. 257, a obtenção das certidões negativas de débito e a regularização do cadastro do imóvel perante a Receita Federal do Brasil; f) MANTENHO, por ora, a suspensão do recolhimento do ITCMD determinada no item “f” da decisão de mov. 362 e INDEFIRO o pedido de alvará formulado nas movs. 345 e 355, pelas razões do tópico II.5, ressalvado o reexame imediato da matéria após a estabilização das últimas declarações; g) FIXO como termo final do sobrestamento remanescente (item “d”) o julgamento da apelação a ser eventualmente interposta nos embargos de terceiro n. 5248101-17.2021.8.09.0105 ou, antes disso, o trânsito em julgado da sentença ali proferida, o que primeiro ocorrer, com reavaliação em prazo não superior a 1 (um) ano (CPC, art. 313, § 4º, por analogia); h) INDEFIRO os pedidos formulados nas movs. 437, 438 e 445 de partilha imediata, de adjudicação da fração cedida, de expedição de alvará de levantamento e de redirecionamento dos pagamentos do contrato de parceria, pelas razões dos tópicos II.2, II.3 e II.5; i) NÃO CONHEÇO da impugnação da mov. 257 quanto a DENEVALDO VILELA VASCONCELOS e VERA SILVIA GONÇALVES VILELA, por ausência superveniente de interesse processual, e RECONHEÇO a sua regularidade formal e a legitimidade do herdeiro UESLEI JOSÉ VASCONCELOS, nos termos do tópico II.6; j) DETERMINO a intimação do inventariante, dos cessionários habilitados, do herdeiro UESLEI JOSÉ VASCONCELOS, do ESPÓLIO DE RENATO DAVI PRANTE e dos demais interessados para manifestação específica sobre a impugnação da mov. 257, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência para decisão; k) POSTERGO, por consequência, a determinação de reapresentação das últimas declarações com plano de partilha para momento posterior à decisão da impugnação da mov. 257, ficando, no ponto, diferido o requerimento da Fazenda Pública Estadual (mov. 681); l) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: l.1) comprovar documentalmente o número, o protocolo e o andamento atual do procedimento administrativo instaurado perante a Receita Federal do Brasil para cancelamento do CIB n. 7.437.691-8, esclarecendo a subsistência da duplicidade em relação ao CIB n. 8.282.519-0, sob pena de remoção (CPC, art. 622, II); l.2) apresentar as certidões negativas de débito perante os fiscos municipais de Caiapônia/GO, Perolândia/GO e Mineiros/GO, admitida, em substituição, declaração ou certidão do respectivo órgão fazendário atestando a inexistência de inscrição ou cadastro em nome dos autores da herança ou do imóvel; l.3) informar, de forma discriminada, a existência de quaisquer outras cessões, promessas de cessão ou alienações de direitos hereditários incidentes sobre a Fazenda Babilônia ainda não noticiadas nestes autos (CPC, arts. 114 e 115; acórdão de mov. 425, item “b”); m) RECONHEÇO o cumprimento da determinação do item “b.1” da decisão de mov. 440 quanto à prestação de contas do alvará deferido na mov. 208, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), ante os comprovantes de quitação das guias de ITCMD juntados na mov. 241, tópico VII, ficando reservada para o plano de partilha a apreciação do pedido de crédito da diferença apurada; n) DETERMINO à Serventia que: i) verifique se existe impedimento sistêmico à emissão da guia de custas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), disponibilizando o boleto e intimando o inventariante para recolhimento em 15 (quinze) dias; ii) complemente a habilitação admitida na mov. 688, nela incluindo a advogada CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB/SP 199.322), substabelecida na mov. 446; iii) anote as intimações exclusivas requeridas nas movs. 446 (advogados SALATIEL CANDIDO LOPES OAB/SP 132.010, CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/SP 199.322 e MARCELLINO SOUTO OAB/SP 58.066) e 683 (advogados JOÃO GABRIEL MENEZES FATIA OAB/SP 344.496 e VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS OAB/SP 331.998) e, quanto aos espólios inventariados, em nome da advogada ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA MOMESSO (OAB/MT 9.030), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; e iv) certifique o andamento atual do Agravo em Recurso Especial n. 2.649.698/GO; o) MANTENHO o cadastro de REONILDO DANIEL PRANTE exclusivamente para acompanhamento processual, nos termos da decisão de mov. 440, indeferido o descadastramento requerido no item 21 da mov. 437; p) OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO, reiterando a solicitação da decisão de mov. 440, para que comunique a este Juízo o julgamento dos embargos de declaração de mov. 1.188, a eventual interposição de apelação, o respectivo acórdão e o trânsito em julgado nos autos n. 5248101-17.2021.8.09.0105; Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
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