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0405022-46.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de MARIOLINO FONTÃO DA SILVA. Denúncia à mov. 36, a qual será detalhada em capítulo próprio posteriormente. Recebimento da denúncia em 27/03/2024 (decisão interlocutória à mov. 47). Audiência de Instrução e Julgamento em 07/05/2026 (termo à mov. 138). Alegações finais da acusação à mov. 141, requerendo a condenação do réu nas penas previstas no art. 29, §1º, III, 34, parágrafo único, III e 60 da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, por entender que restou provada a materialidade e autoria delitiva. Alegações finais defensivas apresentadas por advogado particular à mov. 156, pugnando pela absolvição do réu quanto ao delito do art. 60 por manifesta atipicidade da conduta, com supedâneo no art. 386, III do CPP, bem como quanto aos delitos dos art. 29, §1º, III e 34, parágrafo único, III, por ausência de dolo, cum fulcro no art. 386, III ou VII do CPP. É o breve relatório. JULGO. 1. DA DENÚNCIA Narra o texto da inicial acusatória que, no dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 09h20min, policiais militares realizaram fiscalização em um Frigorífico situado na Rua Girassol, nº 45, Bairro São Francisco, ocasião em que constataram a comercialização e a manutenção em depósito de expressiva quantidade de pescado e fauna silvestre de origem ilegal. Especificamente, foram apreendidos 3.000 kg de pirarucu salgado e 3.600 kg de pirarucu fresco, totalizando 6.600 kg da espécie, mantidos e comercializados durante o período de defeso, sem a apresentação de guia de comercialização, documento de origem ou licença ambiental de operação. Ademais, os agentes públicos encontraram no local 1.600 kg de carne de jacaré (fresca e salgada) e 01 (uma) tartaruga viva mantida em cativeiro. Consta ainda na denúncia que o réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial, sendo lavrados o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, fl. 18) e o Termo de Doação do pescado (mov. 1.1, fl. 22). Por estes fatos, o Ministério Público imputou ao réu as condutas tipificadas nos art. 29, §1º, III, art. 34, PU, III e art. 60, todos da LCA, in verbis: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: [...] III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência iniciou com a oitiva da testemunha de acusação Sr. Júnior Miranda, policial militar que participou da abordagem. Respondeu que: tomou conhecimento dos fatos mediante denúncia anônima recebida pela linha direta da polícia, reportando o funcionamento de um frigorífico possivelmente sem licença e o armazenamento de animais com captura vedada; ao chegar ao local, a equipe encontrou o réu Mariolino, proprietário do estabelecimento; reconhece o réu presente na audiência; questionou o acusado sobre as licenças ambientais para o exercício da atividade e para o manejo do pescado, tendo o réu declarado que não as possuía; se recorda da presença de uma expressiva quantidade de pirarucu, de carne de jacaré e de uma tartaruga viva no local; diante do grande volume de produtos apreendidos, foi necessário acionar outra equipe policial para prestar apoio logístico à ocorrência. Na audiência em continuação, foi oitivada a segunda testemunha de acusação. Sr. Alberione dos Santos, policial militar que também participou da ocorrência. Respondeu que: o estabelecimento funcionava como um frigorífico onde havia vasta quantidade de jacaré, pirarucu e uma tartaruga viva mantida dentro de uma caixa d'água; na área externa e na calçada, através do portão de madeira, já era possível visualizar mantas de pirarucu e jacaré expostas ao sol (frescas e salgadas); a pesca e comercialização do pirarucu são restritas e regulamentadas; o réu não apresentou qualquer licença ambiental, autorização ou guia de manejo legal. Por fim, o réu prestou seu depoimento. Respondeu ao magistrado que: os fatos descritos na denúncia seriam falsos no tocante à comercialização ilegal de animais; não vendia pescado in natura, mas comprava o peixe na Manaus Moderna/Recreio para estocar e utilizar em seus restaurantes de culinária regional; não possuía Licença de Operação (LO), pois o prédio era alugado e que desconhecia a exigência técnica do documento; confirmou a presença do pirarucu no imóvel, aduzindo que no momento da abordagem estava apenas re-pissando e colocando as mantas para secar ao sol antes de ensacá-las e armazená-las nas câmaras frias; foi enganado por vendedores do interior que misturaram a carne de jacaré no meio das sacas de pirarucu adquiridas; realmente estava em posse da tartaruga viva, a comprou para consumo próprio em comemoração festiva da família, mas o abate não ocorreu na data prevista porque a pessoa responsável pelo preparo adoeceu. Assim, encerrou-se a audiência e foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais, as quais passo a analisar. 3. DO MÉRITO 3.1. DO ART. 29, §1º, III DA LCA A princípio, entendo que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pela apreensão de 1.600 kg de carne de jacaré (fresca e salgada) e 1 (uma) tartaruga viva no estabelecimento do denunciado, fato ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. A defesa alega a falta de dolo em relação aos répteis e ao quelônio, contudo, tal argumento não merece prosperar. O volume de 1.600 kg de carne de jacaré ostenta magnitude incompatível com a alegação de mero consumo doméstico ou erro fortuito em compras mercantis. Trata-se de montante nitidamente voltado ao abastecimento de atividade comercial. Outrossim, a manutenção da tartaruga viva em cativeiro improvisado em caixa d'água perfaz de forma clara o núcleo "ter em cativeiro" espécime da fauna silvestre nativa. O expressivo volume de produto de fauna apreendido afasta a incidência do princípio da insignificância, restando plenamente demonstrado o perigo à restauração e conservação das espécies. 3.2. DO ART. 34, PU, III DA LCA De igual modo, a materialidade do delito em comento está devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Doação e pelo acervo fotográfico e testemunhal colhido, atestando o depósito e armazenamento de 6.600 kg de pirarucu (3.000 kg salgados e 3.600 kg frescos). A autoria recai de forma inequívoca sobre o acusado, que admitiu a posse de toda a carga apreendida em seu estabelecimento comercial. Trata-se de tipo penal normativamente integrado pelas Instruções Normativas do IBAMA nº 34/2004 e nº 01/2005 (GEREX/AM), que proíbem rigorosamente a pesca, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pirarucu no Estado do Amazonas durante o período de defeso, ressalvadas apenas as exceções relativas a empreendimentos de piscicultura devidamente registrados e munidos de comprovação de origem ou manejo autorizado, hipóteses absolutamente estranhas à situação do acusado. Não prospera a tese defensiva de atipicidade por ausência de ato direto de pesca ou por inexistência de dolo mercantil. O dolo genérico de manter em depósito expressivo estoque de recurso hídrico protegido em pleno defeso, desprovido de guia de origem legal e sem licença, perfaz a consumação delitiva, sendo desnecessária a flagrância do ato de pesca nos rios ou a venda imediata no balcão. O acolhimento da justificativa de simples "armazenamento para restaurante" subverteria a tutela penal ambiental, visto que a proteção estende-se a toda a cadeia de recepção e estocagem do pescado ilegal. 3.3. DO ART. 60 DA LCA Por fim, a materialidade delitiva decorre do funcionamento comprovado das instalações frigoríficas e da ausência inequívoca da Licença de Operação (L.O.), fato atestado pelas testemunhas e expressamente confessado pelo réu em juízo. No tocante ao enquadramento do estabelecimento, a Instrução Normativa 13/2021 estabelece de maneira expressa o caráter potencialmente poluidor de frigoríficos e entrepostos de beneficiamento. A Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seus artigos 9º, inciso IV, e 10, conjugada com a Resolução CONAMA nº 237/1997 (Anexo 1) e com o Anexo I da Lei Estadual nº 3.785/2012, qualifica categoricamente as atividades de abatedouros, frigoríficos, beneficiamento, armazenamento e conservação de pescados e produtos de origem animal (código 1806, código 1803 e código 3702) como atividades sujeitas ao obrigatório licenciamento ambiental por seu inerente potencial de impacto e geração de resíduos. Afasta-se o argumento defensivo de imperatividade de laudo pericial para atestar o dano concreto. Vale ressaltar que o delito do art. 60 da LCA é crime de perigo abstrato, no qual a simples operação da atividade formalmente classificada como potencialmente poluidora, sem a devida licença de operação, consubstancia o delito. Assim, o funcionamento regular de câmara frigorífica e depósito de carnes sem o crivo do órgão competente perfectibiliza o delito, impondo-se a responsabilização criminal. 3.4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e, por via de consequência, CONDENO o réu MARIOLINO FONTÃO DA SILVA, pelos delitos do art. 29, § 1º, III, art. 34, parágrafo único, III e art. 60 da LCA. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria, é de bom alvitre lembrar que é uníssono na doutrina que as regras do Código Penal se aplicam subsidiariamente na dosimetria da sanção penal devido ao Princípio da Especialidade. Logo, será aplicado prioritariamente o regramento próprio da LCA no que tange a gradação da penalidade imposta. Vide o esclarecimento doutrinário: “O art. 79 da Lei Ambiental determina que se aplicam subsidiariamente a essa Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Desse modo, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, além das circunstâncias constantes do art. 59 do CP, deverá considerar as relacionadas pelo art. 6º da Lei, na qualidade de circunstâncias judiciais específicas.” Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CRFB/88), e em obediência ao sistema trifásico, passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas na LCA, com base no seguinte dispositivo: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Dentro do sistema trifásico, fica assim a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: Fixo a pena-base na soma do mínimo legal de cada delito, qual seja, 1 (um) ano e 7 (sete) meses, visto que as circunstâncias do caso não se excedem ao que é típico dos delitos em tela. O réu não possui antecedentes relativos ao descumprimento da legislação ambiental. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas. TERCEIRA FASE: Não existem majorantes ou minorantes a serem aplicadas. PENA DEFINITIVA: Fixo a pena em 1 (UM) ANO E 7 (SETE) meses de detenção. 4.1. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Aplicando o artigo 44 do CP, assim como me valendo da dosimetria já realizada acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em face do réu MARIOLINO FONTÃO DA SILVA pela pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS, considerando o valor do salário-mínimo na data da prolação desta sentença. O condenado, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, DEVERÁ DEPOSITAR O VALOR mediante Guia de Depósito Judicial a ser emitida pela Secretaria do Juízo no telefone 92 3305-5076 (mensagem de whatsapp ou ligação) ou mediante acesso ao sítio eletrônico do TJAM (link no rodapé). Em sede de execução penal, após o depósito judicial devidamente comprovado, o valor será destinado à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à polícia judiciária, militar e administrativa, ou educação ambiental, atendendo às áreas vitais de relevante cunho socioambiental, a critério do Juízo. Cabe futuramente ao beneficiário - entidade pública ou privada com finalidade social - converter os valores que serão recebidos mediante alvará eletrônico em materiais e insumos, comprovado com notas fiscais e prestação de contas a este Juízo. 5. DISPOSITIVO FINAL Com espeque em toda a fundamentação feita acima, exaro: CONDENO MARIOLINO FONTÃO DA SILVA ao pagamento de 10 (DEZ) salários-mínimos, pelos delitos dos art. 29, §1º, III, 34, parágrafo único, III e 60 da LCA. Destaco que deverá ser comprovado, nos autos, o cumprimento da medida dentro de 60 dias. CONDENO, nos termos do art. 804 do CPP, o réu ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no art. 98, §3º da Lei 13.105/15, em sendo o caso. Após o trânsito em julgado, ADOTEM-SE as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes das partes no rol dos culpados; 2) Lancem-se o nome das partes condenadas no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP WEB (Módulo Internet); 3) Emita-se o correspondente expediente para iniciar o procedimento de execução no SEEU e proceda-se com o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas neste juízo e no respectivo processo criado no SEEU. 4) Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. REMETA-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 08 de Setembro de 2026 Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA

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