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SEEU · VEPEMA - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - TJDFT
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL Execução: 0404695-41.2025.8.07.0015 Beneficiário: NICOLAS MAURICIO AGUILERA CASTILLO TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 8 de setembro de 2026, nesta cidade de Brasília/DF, presente o Juiz de Direito Substituto, Dr. Enio Felipe da Rocha, foi aberta a audiência presencial no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa. Feito o pregão, primeira chamada às 14:00 e, última chamada às 15:30. Presentes os membros do Ministério Público, Dra. Elizabeth Helena de Faria Campos, e da Defensoria Pública, Dra. Heloísa Lombardi Lopes. Ausente o(a) advogado(a) do(a) sentenciado(a). Defensoria Pública constituida apenas para o ato. Foi constatada a ausência do(a) sentenciado(a) e proferida a seguinte decisão pelo Juiz: “Verifico que o(a) sentenciado(a), apesar de intimado(a), não compareceu na data designada para a audiência. Tal fato caracteriza recusa voluntária em apresentar uma justificativa para o inadimplemento das obrigações com a execução penal. Logo, homologo a falta grave, em razão do descumprimento das condições ajustadas inicialmente (art. 51 da LEP). Dê-se ciência da presente decisão ao apenado, que poderá prosseguir no cumprimento da pena alternativa, salvo se voltar a descumpri-la, hipótese em que haverá a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Remeta-se cópia do comunicado da VEPEMA que trata da matéria. ” Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a presente audiência, da qual eu, Mariana Krieger Scherer, matrícula 321521, lavrei o presente termo, que, por ser expressão da verdade, segue assinado pelo Dr. Enio Felipe da Rocha, Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
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