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0404539-16.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Os presentes autos foram recebidos no estado em que se encontram, para análise e regular prosseguimento, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional e o adequado impulso processual. Por força do Ato nº 534, de 23 de setembro de 2025, esta magistrada assumiu, em 21 de outubro de 2025, a titularidade da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, passando a responder pelos feitos em curso nesta unidade jurisdicional. Dessa forma, com vistas ao regular andamento do processo e à efetiva prestação jurisdicional, passo à análise das providências cabíveis. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por FRANCISCO GOMES DA SILVA (mov. 77.1) nos autos da ação declaratória c/c indenizatória proposta em face do BANCO CETELEM S/A, hoje evoluída para a classe cumprimento de sentença (mov. 83). A sentença de 20/07/2024 (mov. 32.1) julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, considerado cada saque como operação distinta, com juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo BACEN na data de cada saque e manutenção do valor da parcela contratada, apurando-se, ao final, a quitação e o eventual indébito; b) condenar o requerido a restituir em dobro o excedente porventura pago, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC-IBGE a contar da quitação; e c) condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração do autor foram rejeitados em 14/02/2025 (mov. 54.1). Ambas as partes apelaram, tendo os autos retornado da instância superior em 14/04/2026 (mov. 76), com certificação do trânsito em julgado naquela mesma data (movs. 78 a 80). Em 07/07/2026, o autor peticionou noticiando que as partes celebraram acordo em grau de recurso, com pagamento comprovado pelo banco no valor de R$ 13.725,67 (treze mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), e requereu a liberação da quantia por alvará judicial ou transferência bancária para conta de titularidade da sociedade de advogados que o patrocina, bem como a isenção de retenção tributária, por estar o escritório enquadrado no Simples Nacional. Vieram os autos conclusos (movs. 81.1 e 82). Decido. Registro, de início, que a suspensão nacional determinada nos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ não alcança o presente feito, porquanto a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ressalvou expressamente os cumprimentos de sentença, que seguem seu curso. I – DO PEDIDO DE ALVARÁ O alvará de levantamento pressupõe a existência de numerário efetivamente depositado à disposição deste Juízo, o que não se verifica na espécie. Compulsando os autos, o único recolhimento neles registrado é a Guia de Recolhimento Judicial nº 001.1962391-76, de 24/02/2025 (movs. 59 e 60.1), referente a preparo de 1º grau, receita que não se confunde com depósito judicial da condenação e não comporta levantamento pela parte. O acordo e o comprovante de pagamento invocados na petição reportam-se ao caderno processual do recurso, e não a estes autos, nos quais não consta a minuta do acordo, tampouco a decisão que o homologou ou qualquer comprovante de depósito. Anoto, ainda, que o documento que instrui o requerimento é certidão de consulta ao INFOJUD com resultado negativo, estranha ao objeto do pedido. Sem a demonstração de que o numerário se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo, não há crédito disponível a ser liberado. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 77.1. II – DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DOS PODERES DO PATRONO O crédito reconhecido no título pertence ao autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, a quem, em regra, deve ser dirigida a ordem de levantamento. Eventual expedição de alvará ou transferência em favor da sociedade de advogados, e não do próprio titular do crédito, dependerá da comprovação de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC, providência que ora se determina. III – DAS PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar cópia integral do acordo celebrado em grau de recurso e da respectiva decisão homologatória, bem como do comprovante do pagamento noticiado, indicando expressamente a instituição financeira, a agência e a conta judicial em que se encontra o numerário e o processo a que vinculado; b) comprovar os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC ou, alternativamente, indicar conta bancária de titularidade do próprio autor para a transferência; c) esclarecer se, com o pagamento noticiado, dá-se por integralmente satisfeito o crédito — inclusive quanto aos honorários sucumbenciais —, hipótese em que os autos virão conclusos para a extinção da execução (arts. 924, II, e 925 do CPC), ou se pretende prosseguir na fase de cumprimento, caso em que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma dos arts. 509, § 2º, e 524 do CPC, com a dedução do valor já recebido. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na decisão de 09/05/2024, ficando dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, observada, no mais, a Lei Estadual nº 7.492/2025. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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