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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0404500-88.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: ANTONIO TRINDADE NETO RECLAMADO: INDUSTRIA E COM DE CONDUTORES ELETRICOS REALFIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76edecf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Com relação à impenhorabilidade do salário, o artigo 833, IV, do CPC/2015 prevê que: "São impenhoráveis (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)". Todavia, o § 2º ressalva que: "(...) O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Portanto, a partir da entrada em vigor do NCPC, tornou-se cabível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", hipótese na qual se enquadra o crédito trabalhista. Nada obstante, trata-se de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, temos o executado, credor do direito material de natureza alimentícia. De outro, o ex-empregado, que cedeu a sua força de trabalho mediante a contraprestação do salário, necessário para sua subsistência, portanto, também credor de direito material de natureza alimentícia. Sendo assim, necessário fazer uma ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, além da efetividade da execução e da garantia do patrimônio mínimo ao executado. Na hipótese, verifica-se o baixo valor do benefício percebido pelo executado IVANILDO BILA DA SILVA, CPF: 504.413.454-68 que não alcança o salário-mínimo ideal do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/) - o qual aponta o valor necessário para custear as necessidades básicas do brasileiro com moradia, educação, saúde e demais direitos sociais previstos constitucionalmente, indefiro a penhora requerida. https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html Desta forma, concluo que prevalece o primado da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor, pois inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas. Neste mesmo sentido decisão do E. TRT da 2ª Região; Processo: 1002509-36.2022.5.02.0000; Data: 07-05-2024; Órgão Julgador: SDI-3 - Cadeira 2 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): WILDNER IZZI PANCHERI) ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais - SDI-3 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em: por maioria de votos, confirmando a liminar de fl. 898, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a decisão que determinou a penhora de percentual da aposentadoria do impetrante no proc. n. 1000367-25.2020.5.02.0713, na forma da fundamentação. Deferida ao impetrante ainda a gratuidade processual. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo, registre-se o sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO TRINDADE NETO