PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0404327-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE
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: LUIZ CLAUDIO CUNHA CAMPOS Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) EXECUTADO: ARC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924), VINICIUS MEDRADO MENDES registrado(a) civilmente como VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037) DESPACHO Vistos. Diante do resultado infrutífero da tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 524705808), acolho o requerimento formulado pela parte exequente (ID 526345410) para o regular prosseguimento dos atos executivos. Inicialmente, certifique a Secretaria a regularidade no recolhimento das despesas processuais relativas às diligências nos convênios eletrônicos ou, caso pendentes, intime-se o exequente para providenciar a juntada das respectivas guias no prazo de 5 (cinco) dias. Estando regulares as custas, proceda a Secretaria à realização de consultas patrimoniais em nome da empresa executada, via sistema RENAJUD, visando à localização de veículos automotores, bem como mediante a ferramenta eletrônica SERP-JUD, para localização de bens imóveis registrados sob o CNPJ da devedora, juntando-se aos autos os respectivos relatórios detalhados. Restando positivas as pesquisas, lavre-se o competente termo de penhora ou efetive-se a restrição correspondente, intimando-se a executada, na pessoa de seus patronos, para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, com esteio no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no parágrafo único do citado artigo. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar sobre os resultados obtidos e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito