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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0404181-10.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: C&C PARTICIPACOES EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS (OAB:BA66493), ROSEMARY CARVALHO DE JESUS (OAB:BA75081) EXECUTADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por C&C PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP em face de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. No curso da execução, após sucessivos levantamentos, a Secretaria certificou a existência de R$ 25.314,84 ainda depositados em conta judicial (ID 548471749). A exequente apresentou memória de cálculo atualizada no ID 550682441, apontando saldo remanescente de R$ 10.746,00, decorrente da atualização do débito e da majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3072739/BA. Requereu o levantamento da referida quantia e a transferência do excedente para o processo nº 0514125-10.2014.8.05.0001 (ID 550678686). A executada, por sua vez, sustentou a ocorrência de preclusão e a satisfação integral da obrigação, postulando a extinção da execução e o levantamento integral do saldo depositado em seu favor. Requereu, ainda, exclusividade das publicações em nome das patronas indicadas (ID 558863524). É o necessário. Decido. 1. Exclusividade das intimações Defiro o pedido para que as publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Dra. Camila Gomes Ladeia (OAB/BA nº 15.992) e Dra. Taís Souza de Cerqueira (OAB/BA nº 20.193), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Saldo remanescente e alegação de preclusão A alegação de satisfação integral da obrigação não procede. A extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe o adimplemento integral do crédito exequendo, abrangendo o principal e todos os consectários incorporados ao título. No caso, após os levantamentos já realizados, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3072739/BA, transitada em julgado em 24/02/2026 (ID 99822028), que majorou os honorários sucumbenciais em 15% sobre a verba anteriormente arbitrada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Trata-se de parcela integrante do título executivo e, portanto, de observância obrigatória nesta fase processual. Além disso, o levantamento de valores incontroversos no curso da execução não implica renúncia ao saldo remanescente nem acarreta preclusão lógica ou consumativa, quando subsistem parcelas decorrentes do próprio título judicial e de sua atualização. Desse modo, afasto a alegação de preclusão e reconheço a existência de saldo remanescente devido à exequente, não sendo cabível, neste momento, a extinção da execução por satisfação da obrigação. Quanto ao quantum, a exequente apresentou memória discriminada no ID 550682441, indicando saldo de R$ 10.746,00. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, deve a executada ser previamente intimada para manifestação específica sobre o cálculo, antes da liberação do numerário. 3. Transferência para processo diverso Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de transferência do eventual excedente para o processo nº 0514125-10.2014.8.05.0001. A vinculação de crédito existente nestes autos à satisfação de obrigação executada em processo diverso pressupõe regular penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Inexistindo ordem de constrição emanada do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, não cabe promover diretamente a transferência pretendida. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Dra. Camila Gomes Ladeia (OAB/BA nº 15.992) e Dra. Taís Souza de Cerqueira (OAB/BA nº 20.193), devendo a serventia proceder às anotações pertinentes; b) AFASTO a alegação de preclusão e o pedido de extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, reconhecendo a existência de saldo remanescente devido à exequente; c) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 550682441, que aponta saldo remanescente de R$ 10.746,00, devendo, em caso de discordância, indicar de forma discriminada o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; d) INDEFIRO o pedido de transferência direta do eventual saldo excedente para o processo nº 0514125-10.2014.8.05.0001, diante da ausência de penhora no rosto destes autos regularmente determinada pelo juízo competente, nos termos do art. 860 do CPC; e) após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento da quantia de R$ 10.746,00 e da destinação do eventual saldo excedente. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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