2026-09-16 · SEEU
Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 03a. P.J. de Execuções das Penas e Medidas Alternativas MM. Juiz(a), Ciente do processado, especialmente da certidão de mov. 169.1. A certidão supracitada se mostra equivocada, visto que aponta prescrição executória para 8/9/2026, embora os autos aponte cumprimento parcial da pena nos mov. 25.1, 53.1 e 77.1 (9/9/2024), tendo o RSPE de mov. 117.1 registrado pena remanescente de 5 meses e 28 dias, a qual, em tese, merece ser recalculada, em razão do cumprimento parcial da pena citado anteriormente. Vê-se assim que, quando da interrupção do cumprimento da pena, em 9/9/2024, a pena remanescente era de 5 meses e 28 dias ou período um pouco inferior, dependendo do novo cálculo a ser realizado e corrigido o atestado de pena. De qualquer forma, verifica-se que o transcurso integral do prazo prescricional só ocorrerá em 8/9/2027. Pelo exposto, o Ministério Público reitera a manifestação de mov. 166.1. Brasília, 3 de setembro de 2026. ANDREA JORGE SIQUEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA