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0403921-40.2014.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0403921-40.2014.8.09.0112 AUTOR(A): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RÉ(U): VR CERAMICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sucessora de Celg Distribuição S.A., em face de VR CERÂMICA LTDA e ANTÔNIO ALVES SOBRINHO JÚNIOR. A sentença do evento 11 julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança e condenou VR Cerâmica ao pagamento de R$ 28.188,20, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A executada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 08/04/2021, conforme certidão do evento 18. VR Cerâmica foi citada na fase de conhecimento, conforme documento mencionado na sentença do evento 11, mas não apresentou contestação. Na fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação para pagamento voluntário não foi efetivada, conforme evento 29. A pesquisa SISBAJUD anteriormente realizada em nome da pessoa jurídica não pôde ser protocolada porque o CNPJ nº 37.306.685/0001-09, relacionado a A. A. Sobrinho Junior, não possuía relacionamento com instituições financeiras, conforme evento 51. No evento 55, o juízo constatou que a executada estava cadastrada como empresário individual e que Antônio Alves Sobrinho Júnior figurava como seu titular. Por entender inexistente separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, determinou a inclusão de Antônio no polo passivo e autorizou a pesquisa SISBAJUD em seu CPF. A pesquisa SISBAJUD com repetição programada, realizada entre julho e agosto de 2024, localizou R$ 4.211,05, conforme relatório do evento 66. Antônio compareceu espontaneamente aos autos no evento 64. Alegou que os valores bloqueados eram provenientes de salário, requereu a liberação integral da quantia e pediu a concessão da gratuidade da justiça. A decisão do evento 75 reconheceu a origem salarial dos valores. Determinou a liberação de R$ 3.391,41 e manteve bloqueados R$ 819,64. Também autorizou a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos de Antônio junto ao Município de Nova Veneza. O Município de Nova Veneza informou, no evento 85, que efetuou desconto salarial de R$ 1.047,06 na folha de outubro de 2024 e depositou a quantia em conta judicial. Comunicou, ainda, a suspensão dos descontos a partir do mês seguinte. Antônio interpôs o Agravo de Instrumento nº 5923000-08.2024.8.09.0112. O acórdão juntado no evento 86 deu provimento ao recurso, reconheceu a impenhorabilidade do valor mantido pelo SISBAJUD e afastou a penhora, ainda que parcial, dos vencimentos do executado. No evento 87, Antônio requereu o levantamento dos valores e indicou os dados bancários de seu procurador. O evento 89 determinou a expedição de alvará para liberação da quantia remanescente alcançada pelo SISBAJUD. No evento 92, Antônio reiterou o pedido e apontou a existência do depósito de R$ 1.047,06 realizado pelo Município de Nova Veneza. O juízo deferiu expressamente o levantamento desse valor no evento 94. O alvará do evento 98 autorizou o levantamento da totalidade dos saldos das contas judiciais nº 1501260-2 e nº 1501261-0. Os comprovantes de transferência e levantamento foram juntados no evento 100. A pesquisa SISBAJUD realizada em 09/01/2025, sem repetição programada e em nome de Antônio, não localizou valores, conforme evento 101, arquivo 3: sisbajud_penhora_infrutifera.pdf. A pesquisa RENAJUD do mesmo evento identificou o veículo Fiat Tempra Ouro 16V, ano de fabricação 1994, modelo 1995, placa KCT-2010, com restrições anteriores. As pesquisas realizadas pelo SNIPER em nome de Antônio e do CNPJ nº 37.306.685/0001-09 não localizaram outros bens ou relacionamentos patrimoniais, conforme evento 103, arquivos 1 e 2. No evento 107, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. O pedido foi indeferido no evento 109 por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, a exequente informou, no evento 111, o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5316934-27.2025.8.09.0112. O pedido formulado no incidente também foi indeferido. O agravo de instrumento interposto pela exequente não foi conhecido por intempestividade, conforme evento 114. O resultado foi mantido no julgamento do agravo interno, conforme evento 115. Nos eventos 119 e 124, o juízo autorizou a penhora, avaliação e remoção do veículo Fiat Tempra. A diligência não foi cumprida porque o automóvel não foi localizado, conforme certidão do evento 138. A planilha mais recente, juntada no evento 127, arquivo 2: planilha_de_debitos_judiciais.pdf, foi atualizada até janeiro de 2026 e indica débito total de R$ 168.883,23. No evento 145, a exequente requer nova pesquisa SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 60 dias. Fundamenta o pedido no tempo decorrido desde a pesquisa anterior e na possibilidade de posterior movimentação financeira. O pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio no evento 64 não foi expressamente apreciado. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Antônio requereu a concessão da gratuidade da justiça no evento 64, mas o pedido não foi expressamente enfrentado na decisão do evento 75. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos do evento 64 demonstram que Antônio exercia o cargo de motorista no Município de Nova Veneza e recebia remuneração líquida próxima de dois salários mínimos. O acórdão do evento 86 também registrou a inexistência de indícios de outros rendimentos e reconheceu que a constrição de parte de seu salário comprometeria sua subsistência. Não há elemento concreto que afaste a presunção decorrente da alegação de insuficiência financeira. O pedido deve, portanto, ser deferido. 2. Da nova pesquisa SISBAJUD A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, inclusive mediante repetição programada. A pesquisa SISBAJUD realizada entre julho e agosto de 2024, com repetição programada, localizou R$ 4.211,05, conforme evento 66. Os valores foram posteriormente reconhecidos como provenientes do salário de Antônio e liberados em cumprimento ao acórdão do evento 86. A última pesquisa ocorreu em 09/01/2025, sem repetição programada, e não localizou saldo positivo, conforme evento 101, arquivo 3: sisbajud_penhora_infrutifera.pdf. Desde essa diligência transcorreu período superior a um ano e meio. O intervalo é suficiente para admitir possível alteração da situação financeira dos executados e justifica a renovação da pesquisa, especialmente porque a disponibilidade de ativos financeiros é variável e pode sofrer modificações em curto espaço de tempo. A realização de nova pesquisa não contraria o acórdão do evento 86. Aquela decisão reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais então atingidas e afastou os descontos mensais sobre os vencimentos de Antônio. Não declarou impenhoráveis outros ativos financeiros de origem diversa que eventualmente sejam localizados. A nova ordem deverá observar o valor do débito indicado na planilha mais recente do evento 127, arquivo 2: planilha_de_debitos_judiciais.pdf, correspondente a R$ 168.883,23, sem prejuízo de atualização posterior. Eventual valor bloqueado em nome de Antônio que tenha comprovada origem salarial deverá ser analisado em conformidade com o acórdão do evento 86. A presente decisão não autoriza nova penhora de vencimentos nem o restabelecimento dos descontos em folha anteriormente afastados. O pedido do evento 145 deve, portanto, ser deferido. A pesquisa deverá ser realizada em nome de ambos os executados, mediante repetição programada pelo prazo de 60 dias. Encontrados valores, deverá ser observado o procedimento do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não sendo localizados ativos financeiros, a exequente deverá ser intimada para indicar outros bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição. Ante o exposto: DEFIRO ao executado Antônio Alves Sobrinho Júnior os benefícios da gratuidade da justiça. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 145 para realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 60 dias, até o limite de R$ 168.883,23, em nome de VR Cerâmica Ltda./A. A. Sobrinho Junior, CNPJ nº 37.306.685/0001-09; e Antônio Alves Sobrinho Júnior, CPF nº 336.388.101-00, condicionada ao recolhimento das custas necessárias à diligência, caso ainda não tenham sido recolhidas. REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. INTIME-SE a parte exequente, caso o resultado da medida anterior seja infrutífero ou insuficiente para quitação do débito, para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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