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Processo 0403351-77.2013.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0403351-77.2013.8.09.0051 Requerente(s): CARLA APARECIDA ROSA DIAS Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por CARLA APARECIDA ROSA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. A decisão do evento nº 180 rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o crédito principal no valor de R$ 171.719,85 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 21.017,45, determinando a expedição de ofício precatório e a remessa dos honorários à CCARPV. Sobreveio certidão noticiando a suspensão do convênio com o Município de Goiânia em razão de decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (evento nº 188). Foi proferida decisão que revogou a remessa à CCARPV e determinou a expedição de Ofício Precatório quanto ao crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários sucumbenciais (evento nº 190). A Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no montante de R$ 21.017,45 (evento nº 197). A exequente informou o vencimento da RPV e requereu penhora via SISBAJUD do valor e expedição do precatório alimentar do crédito principal (evento nº 209). O Município de Goiânia informou a ocorrência de pagamento parcial da RPV e solicitou o prazo de 10 dias para juntada da complementação (evento nº 210, arquivo 1), juntando comprovante de depósito judicial de R$ 15.997,35 (evento nº 210, arquivo 2). Foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar e o prosseguimento da expedição do precatório (evento nº 212). A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e reiterou o pedido de expedição do precatório (evento nº 216). Foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de transferência do valor incontroverso depositado (R$ 15.997,35), o prosseguimento da expedição do precatório e a intimação do Município para comprovar o depósito do saldo remanescente de R$ 5.020,10 no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro (evento nº 218). A serventia certificou a expedição e finalização do alvará no sistema SISCONDJ (evento nº 222). Foi enviado ao Tribunal o Ofício Precatório no valor de R$ 171.719,85 (evento nº 234). Diante da certidão de decurso de prazo em branco para manifestação do Município (evento nº 239), a exequente requereu penhora on-line do valor remanescente de R$ 5.020,10 (evento nº 238). Foi proferida decisão deferindo a penhora on-line via SISBAJUD da quantia de R$ 5.020,10 (evento nº 241). Foi juntado o recibo de protocolamento de bloqueio de valores e comprovada a constrição efetivada no valor de R$ 5.020,10 (evento nº 247). O Município de Goiânia informou a abertura de procedimento SEI para averiguação de eventual impenhorabilidade e requereu descontos legais (evento nº 252). Sobreveio decisão indeferindo os pedidos do executado do evento nº 252 e determinando o cumprimento da decisão do evento nº 241 com expedição de alvará (evento nº 255). Foi expedido alvará de transferência da quantia de R$ 5.020,10 à Caixa Econômica Federal (evento nº 262). A parte exequente apresentou petição requerendo o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.644,96, referente à atualização monetária sobre o crédito entre a data da elaboração do cálculo (04/03/2025) e a data da expedição da RPV (25/09/2025) (evento nº 267). Foi juntado documento relativo à formalização e inclusão do precatório no exercício orçamentário de 2028 pelo Tribunal de Justiça (evento nº 269). A exequente requereu o bloqueio do evento nº 270 por ter sido protocolado erroneamente (evento nº 271) e pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada do comprovante de transferência do alvará, reiterando o pedido de saldo remanescente (evento nº 272). Foi proferida decisão determinando a intimação do Município quanto ao saldo remanescente (evento nº 267), o bloqueio do evento nº 270 e a expedição de ofício à CEF (evento nº 278). A Caixa Econômica Federal juntou comprovante do pagamento do alvará (evento nº 280). A parte exequente peticionou informando a inércia do Município e requereu a homologação do saldo remanescente de R$ 1.644,96 e expedição de RPV (evento nº 284). A serventia certificou que decorreu em branco o prazo para manifestação do Município de Goiânia (evento nº 285). Vieram os autos conclusos (evento nº 286). Decido. A parte exequente requereu no evento nº 267 o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.644,96, referente à atualização monetária do crédito no período entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição da RPV. A pretensão encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incidência de correção monetária entre a data de elaboração do cálculo da requisição e seu efetivo pagamento. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido e a planilha de cálculos apresentada (evento nº 278 e evento nº 285), o Município de Goiânia não apresentou qualquer impugnação, permanecendo silente. A inércia do executado em contestar os valores apresentados pela credora implica a aceitação tácita do cálculo, que passa a ser considerado correto para os fins de direito. Assim, a homologação dos cálculos relativos ao saldo remanescente é procedente. Isto posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento nº 267 e reconheço como devido o saldo remanescente de R$ 1.644,96 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$ 1.644,96 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a favor da advogada Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro, OAB/GO 27.698, pertinente ao saldo remanescente, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. Após, aguarde-se em cartório até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando de sua realização, ou a efetivação do sequestro (penhora online), observada a ordem cronológica e as prioridades legais. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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