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0403188-08.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência/levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (R$ 7.380,35 – mov. 53.1, 54.1 e 55.1), com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará em nome do patrono à verificação da existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração (artigo 105 do Código de Processo Civil); caso ausentes tais poderes, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de instrumento com poderes específicos ou para indicação dos dados de conta bancária de titularidade direta do credor; d) DETERMINO que a Secretaria verifique o recolhimento integral das custas processuais e taxas judiciárias incidentes, inclusive a taxa de expedição de alvará prevista na Lei Estadual nº 7.492/2025, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte exequente, antes de qualquer ato de arquivamento (artigo 37 da Lei Estadual nº 7.492/2025); e) DETERMINO, em havendo pendência de custas finais a cargo da parte executada, a sua intimação para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das providências administrativas e legais pertinentes (artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025); f) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas devidas, sejam os autos encaminhados à Contadoria para emissão da Certidão de Crédito Judicial e subsequente remessa a protesto extrajudicial, nos termos dos artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; g) DETERMINO, ultimadas as providências, o arquivamento definitivo dos autos com as devidas cautelas e baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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