Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência/levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (R$ 7.380,35 mov. 53.1, 54.1 e 55.1), com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará em nome do patrono à verificação da existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração (artigo 105 do Código de Processo Civil); caso ausentes tais poderes, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de instrumento com poderes específicos ou para indicação dos dados de conta bancária de titularidade direta do credor; d) DETERMINO que a Secretaria verifique o recolhimento integral das custas processuais e taxas judiciárias incidentes, inclusive a taxa de expedição de alvará prevista na Lei Estadual nº 7.492/2025, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte exequente, antes de qualquer ato de arquivamento (artigo 37 da Lei Estadual nº 7.492/2025); e) DETERMINO, em havendo pendência de custas finais a cargo da parte executada, a sua intimação para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das providências administrativas e legais pertinentes (artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025); f) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas devidas, sejam os autos encaminhados à Contadoria para emissão da Certidão de Crédito Judicial e subsequente remessa a protesto extrajudicial, nos termos dos artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; g) DETERMINO, ultimadas as providências, o arquivamento definitivo dos autos com as devidas cautelas e baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.