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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · VEPERA - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - TJDFT
EDIFÍCIO JUIZ DE DIREITO JOSUÉ RIBEIRO DE SOUSA, SGAN - QUADRA 909 - MÓDULO D/E - BLOCO A, 1º ANDAR - ASA NORTE - BRASÍLIA/DF - CEP:
70.790-090 - Fone: (61) 3103-1509 - E-mail: vepera@tjdft.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº. 0402652-73.2021.8.07.0015
Processo nº: 0402652-73.2021.8.07.0015
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Executado(s):
VICTOR HENRIQUE BATISTA NERY representado(a) por GABRIEL JESUS
DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de liberado beneficiado com o livramento condicional em 19/08/2024 (movs. 264.1 e 275.1).
Não obstante, conforme consta nos autos (mov. 350.1.1), o liberado sofreu nova condenação por
crime cometido durante a vigência do benefício, circunstância que frustra a execução penal.
Em razão dessa condenação, o sentenciado encontra-se preso desde 11/03/2026, conforme consulta
ao SIAPEN.
Observa-se, ainda, que a Carta de Guia juntada aos autos é provisória, não havendo certidão de
trânsito em julgado da referida condenação.
Diante do exposto, o livramento condicional, nos termos do artigo 145 da Lei de SUSPENDO
Execução Penal.
Outrossim, o período de prova do livramento condicional até que a sentença referente PRORROGO
ao crime superveniente se torne irrecorrível.
Por fim, considerando que o regime fixado na Carta de Guia de mov. 350.1 é o fechado, determino a
redistribuição dos autos ao Juízo da VEP, facultando-se àquele Juízo deliberar acerca da eventual revogação
do livramento condicional ou, caso entenda pertinente, devolver os autos a esta VEPERA/DF para decisão
final após a juntada da Carta de Guia definitiva.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura digital.
Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz
Juíza de Direito Substituta