CC 224251/GO (2026/0402521-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP INTERESSADO:MUTUM TRANSPORTES E NEGOCIOS LTDA EM RECUPERACAO
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EXTRAJUDICIAL INTERESSADO:MUTUM AGRONEGOCIOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA EM RECUPERACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS:RENATA CHADE CATTINI MALUF - SP117938 FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE - SP155879 NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. A suscitante alega que (fl. 61): (...) conflito instaurou-se entre este Juízo e o Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 1170152-21.2024.8.26.0100, diante da existência de decisões potencialmente conflitantes acerca da competência para deliberar sobre a constrição, guarda e disponibilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, incidentes sobre ativos financeiros de empresas submetidas a procedimento de recuperação extrajudicial em tramitação neste Juízo. Conforme consignado na decisão encaminhada, entendeu este Juízo que a constrição realizada em execução individual mostra-se incompatível com o regime de suspensão (stay period) deferido e posteriormente prorrogado no procedimento recuperacional, razão pela qual se tornou necessária a suscitação do presente conflito, a fim de que seja definida, em caráter definitivo, a competência para decidir sobre a manutenção da constrição e a destinação do numerário bloqueado. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 73): - Conflito de competência. - No caso, inexiste qualquer ato decisório proferido pelos Juízos indicativo da competência de um em detrimento da do outro para o processamento e julgamento da mesma causa. - Não houve julgamento definitivo quanto à natureza do crédito exequendo .- “O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente.” Precedentes. - Parecer pelo não conhecimento do presente conflito de competência. Informações prestadas (fls. 78-94). É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda referentes à execução de crédito concursal. O juízo da recuperação proferiu decisão em que reconheceu a natureza concursal do crédito discutido no processo n. 1170152-21.2024.8.26.0100, consignando que (fls. 64-65, grifo nosso): A decisão do juízo paulista fundamentou-se na premissa de que o crédito executado, por estar “garantido por alienação fiduciária (FGI-PEAC)”, não se submeteria ao stay, determinando-se a indisponibilidade via SISBAJUD e, sendo frutífera, a transferência para conta judicial daquele feito. Contudo, uma análise mais detida da legislação e da natureza do FGI-PEAC revela o equívoco de tal premissa. O Fundo Garantidor para Investimentos – Programa Emergencial de Acesso a Crédito foi instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, como uma política pública para mitigar os riscos de operações de crédito durante a crise econômica, facilitando o acesso a financiamentos por micro, pequenas e médias empresas. Trata-se de um fundo garantidor, cuja natureza é eminentemente pública e subsidiária. Diferentemente da alienação fiduciária em garantia, em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem, o FGI-PEAC não implica qualquer transferência de propriedade. A garantia é prestada por um terceiro (o fundo), que assegura ao credor o recebimento de parte do valor em caso de inadimplência, mas não retira o crédito do concurso de credores. O art. 7º da Lei nº 14.042/2020 é claro ao dispor que "a garantia do FGI não exime o devedor e não altera a titularidade/estrutura do crédito em favor do banco; trata-se de garantia acessória de terceiro". Dessa forma, a garantia FGI-PEAC não se amolda à hipótese de exclusão prevista no art. 49, § 3º, da LREF, que trata especificamente do credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, entre outros casos que envolvem a titularidade de um direito real sobre o bem. No caso em tela, o credor (Banco Safra S/A) é titular de um direito de crédito pessoal, ainda que garantido por um fundo público. (...) Conclui-se, portanto, que o crédito em questão possui natureza concursal, devendo se submeter integralmente aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial em homologação perante este Juízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.