2026-09-16 · TJAM
Verifico que a parte exequente apresentou petição, instruída com a memória de cálculos que entende devidos, em conformidade com o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor do débito indicado pelo exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. Advirto ao(s) Executado(s) que, optando por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverá juntar o comprovante de pagamento das custas do incidente sob mesmo prazo, nos termos da Tabela II, da Portaria Nº 116/2017 PTJ (DJe 24/01/2017), sob pena de deserção.