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0402283-68.2023.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 46659/SC (2023/0402283-4) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE:EDELBERTO BECKHAUSER RECLAMANTE:EDELBERTO BECKAUSER RECLAMANTE:IVONETE SCHMITZ BECKHAUSER RECLAMANTE:IVONETE SCHMITZ BECKAUSER ADVOGADO:PEDRO PATEL COAN - SC036036 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:DIOGO MARCEL REUTER BRAUN - SC023187 DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDELBERTO BECKHAUSER e OUTROS, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de ação rescisória, pela qual foi deferida tutela provisória para suspender a execução da parcela dos juros compensatórios que excedesse o percentual de 6% ao ano, bem como os reflexos correspondentes nas verbas sucumbenciais, até julgamento definitivo daquela demanda. Sustentam os reclamantes, em síntese, que o ato impugnado desrespeitou a autoridade da decisão proferida por esta Corte no Tema 126/STJ, por admitir a incidência dos efeitos do julgamento da ADI 2.332/STF em processo que, segundo afirmam, já havia transitado em julgado em 19/10/2018, anteriormente à publicação do acórdão paradigma daquela ação de controle concentrado, ocorrida em 16/4/2019. Requerem, ao final, a cassação da decisão reclamada, a fim de que seja assegurada a observância do precedente invocado. Brevemente relatado, decido. A reclamação amparada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a decisão atacada supostamente contrarie a sua jurisprudência, ainda que sumulada ou firmada em recurso repetitivo. No particular, conforme relatado, os reclamantes utilizam a presente via para infirmar a decisão proferida pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, a qual teria aplicado indevidamente o Tema 126/STJ. Ocorre que é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Nessa linha de entendimento, confira-se precedente da Corte Especial: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno os reclamantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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