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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 0401954-06.2012.8.09.0087
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA
Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA
Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA
DECISÃO
Cuida-se de ação revocatória em que, na audiência de instrução, foi noticiado o falecimento do corréu ELIOMAR MORAES DA SILVA, tendo sido determinada a juntada da certidão de óbito e a habilitação de seus sucessores. Na mesma oportunidade, determinou-se à autora a apresentação de certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda.
As providências permanecem pendentes e impedem, por ora, o prosseguimento do feito para alegações finais e sentença.
Com efeito, a regularização do polo passivo, diante do falecimento de Eliomar Moraes da Silva, é indispensável à validade dos atos processuais subsequentes. Do mesmo modo, mostra-se necessária a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar sua atual situação registral, inclusive a titularidade do domínio e a existência de eventuais transmissões ou gravames posteriores, circunstâncias relevantes para o julgamento da pretensão revocatória.
Assim, determino que a parte autora junte certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda e promova a regularização do polo passivo em relação ao falecido ELIOMAR MORAES DA SILVA, mediante a juntada da certidão de óbito e a indicação de seus sucessores, com os dados necessários à regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do processo, sem julgamento do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 0401954-06.2012.8.09.0087
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA
Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA
Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA
DECISÃO
Cuida-se de ação revocatória em que, na audiência de instrução, foi noticiado o falecimento do corréu ELIOMAR MORAES DA SILVA, tendo sido determinada a juntada da certidão de óbito e a habilitação de seus sucessores. Na mesma oportunidade, determinou-se à autora a apresentação de certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda.
As providências permanecem pendentes e impedem, por ora, o prosseguimento do feito para alegações finais e sentença.
Com efeito, a regularização do polo passivo, diante do falecimento de Eliomar Moraes da Silva, é indispensável à validade dos atos processuais subsequentes. Do mesmo modo, mostra-se necessária a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar sua atual situação registral, inclusive a titularidade do domínio e a existência de eventuais transmissões ou gravames posteriores, circunstâncias relevantes para o julgamento da pretensão revocatória.
Assim, determino que a parte autora junte certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda e promova a regularização do polo passivo em relação ao falecido ELIOMAR MORAES DA SILVA, mediante a juntada da certidão de óbito e a indicação de seus sucessores, com os dados necessários à regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do processo, sem julgamento do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito