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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0401705-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LOG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL MELO GARCIA (OAB:BA33115), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB:SE12019) EXECUTADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378) DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por LOG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 567950241) em face da decisão proferida ao ID 565967360, a qual apreciou os anteriores embargos declaratórios de ambas as partes em relação ao pronunciamento de ID 521195210. A embargante sustenta a existência de contradição no ato judicial embargado, argumentando que o Juízo, ao acolher em parte seus embargos anteriores para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento abranja todos os contratos declarados inexigíveis pelo título executivo judicial, não poderia ter mantido a sua condenação integral aos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Defende que a tese do executado no incidente foi apenas parcialmente acolhida, o que exigiria a redistribuição dos ônus da sucumbência ou o reconhecimento de sucumbência recíproca ou mínima da exequente, com fulcro no art. 86 do CPC. Devidamente intimado para se manifestar diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (ID 571935598), o executado apresentou contrarrazões (ID 576900631), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de contradição, aduzindo que a condenação em honorários no incidente decorreu exclusivamente da apresentação incorreta da memória de cálculo pela exequente, atraindo os princípios da causalidade e da sucumbência, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional, a teor do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas adotadas na própria fundamentação da decisão ou entre estas e a conclusão dispositiva, inocorrente na espécie. A decisão embargada enfrentou as matérias devolvidas, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos que regem tanto a base de cálculo dos honorários da fase cognitiva quanto a sucumbência autônoma da fase executiva. Com efeito, a integração promovida na decisão anterior apenas esclareceu que, para fins de cálculo da verba honorária devida pela fase de conhecimento, o proveito econômico obtido pela exequente engloba a totalidade dos débitos declarados inexigíveis pelo título transitado em julgado, além da reparação moral. Tal providência, contudo, não desnatura o fato de que a exequente deflagrou o cumprimento de sentença veiculando excesso de execução, decorrente da adoção de parâmetros contratuais incorretos. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, ao decotar o montante indevidamente exigido e ensejar a extinção parcial do feito executivo quanto à parcela excedente, gera proveito econômico em favor do devedor impugnante. Em decorrência direta dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil), a exequente responde pelos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o efetivamente devido. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067476-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA BONFIM Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter decisão proferida em agravo de instrumento, reconheceu o cabimento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, imputando a responsabilidade tanto à parte exequente quanto ao seu patrono, diante da apresentação de cálculos excessivos posteriormente reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao aplicar o Tema 410 do STJ quanto ao cabimento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há erro material ou omissão na imputação de responsabilidade sucumbencial ao advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão aplica corretamente o Tema 410 do STJ, segundo o qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. O reconhecimento de excesso de execução, com concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público, evidencia a sucumbência e justifica a condenação em honorários. A responsabilização do advogado decorre de sua condição de exequente quanto aos honorários e de sua participação na apresentação dos cálculos excessivos, atraindo a incidência do princípio da causalidade. A tese de ilegitimidade passiva do patrono foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão, inexistindo omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução enseja honorários sucumbenciais em favor do executado. O advogado pode responder por honorários sucumbenciais quando atua como exequente e contribui para o excesso de execução, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410); STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8067476-64.2024.8.05.0000, embargante ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BONFIM e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067476-64.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 03/12/2025) Portanto, inexiste qualquer incoerência entre o reconhecimento da correta abrangência do título executivo judicial e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre a parcela em que decaiu no incidente executivo. A base de cálculo da condenação fixada incide unicamente sobre o excesso de execução que a própria exequente causou ao apresentar cálculo destoante dos títulos, de modo que cada verba possui fato gerador e base de cálculo perfeitamente distintos. A pretensão recursal da embargante evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada e fundamentada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOG EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação contida na decisão proferida ao ID 565967360 e apresente a memória de cálculo retificada, observando estritamente os parâmetros fixados pelo título judicial transitado em julgado e pelas decisões integrativas. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0401705-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LOG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL MELO GARCIA (OAB:BA33115), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB:SE12019) EXECUTADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378) DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por LOG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 567950241) em face da decisão proferida ao ID 565967360, a qual apreciou os anteriores embargos declaratórios de ambas as partes em relação ao pronunciamento de ID 521195210. A embargante sustenta a existência de contradição no ato judicial embargado, argumentando que o Juízo, ao acolher em parte seus embargos anteriores para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento abranja todos os contratos declarados inexigíveis pelo título executivo judicial, não poderia ter mantido a sua condenação integral aos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Defende que a tese do executado no incidente foi apenas parcialmente acolhida, o que exigiria a redistribuição dos ônus da sucumbência ou o reconhecimento de sucumbência recíproca ou mínima da exequente, com fulcro no art. 86 do CPC. Devidamente intimado para se manifestar diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (ID 571935598), o executado apresentou contrarrazões (ID 576900631), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de contradição, aduzindo que a condenação em honorários no incidente decorreu exclusivamente da apresentação incorreta da memória de cálculo pela exequente, atraindo os princípios da causalidade e da sucumbência, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional, a teor do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas adotadas na própria fundamentação da decisão ou entre estas e a conclusão dispositiva, inocorrente na espécie. A decisão embargada enfrentou as matérias devolvidas, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos que regem tanto a base de cálculo dos honorários da fase cognitiva quanto a sucumbência autônoma da fase executiva. Com efeito, a integração promovida na decisão anterior apenas esclareceu que, para fins de cálculo da verba honorária devida pela fase de conhecimento, o proveito econômico obtido pela exequente engloba a totalidade dos débitos declarados inexigíveis pelo título transitado em julgado, além da reparação moral. Tal providência, contudo, não desnatura o fato de que a exequente deflagrou o cumprimento de sentença veiculando excesso de execução, decorrente da adoção de parâmetros contratuais incorretos. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, ao decotar o montante indevidamente exigido e ensejar a extinção parcial do feito executivo quanto à parcela excedente, gera proveito econômico em favor do devedor impugnante. Em decorrência direta dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil), a exequente responde pelos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o efetivamente devido. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067476-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA BONFIM Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter decisão proferida em agravo de instrumento, reconheceu o cabimento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, imputando a responsabilidade tanto à parte exequente quanto ao seu patrono, diante da apresentação de cálculos excessivos posteriormente reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao aplicar o Tema 410 do STJ quanto ao cabimento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há erro material ou omissão na imputação de responsabilidade sucumbencial ao advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão aplica corretamente o Tema 410 do STJ, segundo o qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. O reconhecimento de excesso de execução, com concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público, evidencia a sucumbência e justifica a condenação em honorários. A responsabilização do advogado decorre de sua condição de exequente quanto aos honorários e de sua participação na apresentação dos cálculos excessivos, atraindo a incidência do princípio da causalidade. A tese de ilegitimidade passiva do patrono foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão, inexistindo omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução enseja honorários sucumbenciais em favor do executado. O advogado pode responder por honorários sucumbenciais quando atua como exequente e contribui para o excesso de execução, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410); STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8067476-64.2024.8.05.0000, embargante ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BONFIM e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067476-64.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 03/12/2025) Portanto, inexiste qualquer incoerência entre o reconhecimento da correta abrangência do título executivo judicial e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre a parcela em que decaiu no incidente executivo. A base de cálculo da condenação fixada incide unicamente sobre o excesso de execução que a própria exequente causou ao apresentar cálculo destoante dos títulos, de modo que cada verba possui fato gerador e base de cálculo perfeitamente distintos. A pretensão recursal da embargante evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada e fundamentada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOG EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação contida na decisão proferida ao ID 565967360 e apresente a memória de cálculo retificada, observando estritamente os parâmetros fixados pelo título judicial transitado em julgado e pelas decisões integrativas. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito