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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: JAIME CESAR DE ARAUJO DANTAS (OAB 10658/PB), ADV: ANDRÉ GUSTAVO PASTL (OAB 6304/AM), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL) - Processo 0401697-93.2003.8.02.0053 (053.03.401697-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Nacional - DECISÃO Conquanto conste nos autos a lavratura de Auto de Penhora datado de 17 de agosto de 2017 (fl. 177), oriundo do cumprimento da Carta Precatória nº 0803305-43.2017.4.05.8000, constata-se que a certidão do imóvel juntada pela exequente às fls. 326/330 indica o registro da penhora de outro processo (Carta Precatória nº 2007.80.00.006894-9). Assim, considerando as disposições do art. 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, os quais impõem o registro da constrição como ato formal de publicidade e eficácia, DETERMINO: a) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL (fls. 329/330), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve o efetivo registro da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 75484 (Apartamento sob o nº 301, componente do Edifício Residencial denominado EDIFÍCIO "ANDERSON VASCONCELOS", nº 253), decorrente do mandado expedido na Carta Precatória nº 0803305-43.2017.4.05.8000; b) Na hipótese de constatação de resultado negativo (ausência de registro), sirva o presente ato de MANDADO/ORDEM JUDICIAL para que o respectivo Oficial Registrador proceda, imediatamente, ao registro da penhora relativa a estes autos na matrícula do citado imóvel (art. 7º, IV, da LEF); c) Efetivado o registro - ou caso este já estivesse averbado -, deverá o Cartório encaminhar a este Juízo a certidão de inteiro teor e a cópia atualizada da matrícula do imóvel, contendo a devida averbação. Instrua-se o ofício com cópia desta Decisão e dos documentos de fls. 173/178 e 329/330. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos-AL, 10 de setembro de 2026. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito