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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0401608-33.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO ESTRELA DO SOL Requerido(a) INTERESSADO: MARJORIE CSEKO NOLASCO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte ré/reconvinte informou a existência de peças processuais e documentos que não foram integralmente migrados para o sistema PJe, notadamente a ata da audiência de instrução, a réplica apresentada pela parte autora e documentos que acompanharam a contestação e a reconvenção. Considerando que a instrução processual já foi realizada perante o Juízo anteriormente competente, inclusive com a colheita de prova testemunhal, proceda-se à juntada e regularização do acervo processual, mediante a inclusão da documentação apresentada pela parte ré/reconvinte, certificando-se, após, a integralidade das peças constantes dos autos físicos e eletrônicos. A parte ré/reconvinte informou, ainda, não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o aproveitamento dos atos instrutórios já realizados. Assim, preservem-se, em princípio, os atos processuais anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sem prejuízo de posterior apreciação quanto à necessidade de renovação de algum ato, caso identificada eventual irregularidade ou prejuízo. Após a regularização do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da documentação juntada e informarem se possuem alguma consideração ou requerimento probatório remanescente, indicando, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de novas provas. Decorrido o prazo, não havendo requerimento de novas provas, ou sendo estas indeferidas, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se a causa madura para julgamento. P. I. C. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito LFP