Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 0401586-90.2013.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI, partes devidamente qualificadas. Sustenta o órgão ministerial que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, várias foram as tentativas de intimação da executada para dar cumprimento à execução, porém, todas frustradas. Alega que a empresa se encontra com o CNPJ inativo e que, por isso, os ex-sócios devem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação. Narra que o loteamento irregular objeto da presente ação foi idealizado e implementado pelo Sr. José Oswaldo Camilo Pieruccetti. Desta forma, requer a sucessão processual da empresa extinta para que passe a figurar, no polo passivo, seu ex-sócio. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam sua pretensão. Na decisão de evento 233, o requerimento foi recebido como pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente citado, o requerido apresentou a manifestação acostada no evento 239, momento em que argumentou no sentido da rejeição do incidente. Réplica ofertada no evento 244. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) que tem como objetivo o atingimento do patrimônio pessoal de ex-sócio da requerida. Inicialmente, vislumbro que o presente incidente está apto à decisão. Com efeito, como determinado na decisão de evento 233, o requerido foi citado para, além de se manifestar no presente incidente, requerer as provas eventualmente cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Nesse compasso, ausentes pedidos de dilação probatória, reputo preclusa tal faculdade processual. Esclarecido isso e, ainda, inexistentes questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia paira sobre o cabimento, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de ex-sócio. De plano, esclareço que, não obstante os argumentos apresentados na manifestação de evento 239, o presente caso envolve a apreciação de atos lesivos ao meio ambiente. Com efeito, conforme relatado pelo Parquet na petição inicial (evento 3, arquivo 1), "a 2ª Promotoria de Justiça de Senador Canedo, com atuação na defesa do meio ambiente e urbanismo, recebeu a notícia, em 24.09.10, de ocorrência de degradação ambiental, causada pelas obras de pavimentação asfáltica do Condomínio de 'Chácaras Alta Vista'". Ora, é certo que o parcelamento irregular do solo não acarreta apenas lesão à ordem urbanística. A bem da verdade, a proteção ambiental é uma das principais razões da existência da vedação legal de divisão de área rural em frações inferiores ao módulo rural. Ademais, o conceito de meio ambiente não se restringe à natureza intocada, mas, também, abrange o meio ambiente artificial ou urbano, composto pelos espaços habitados e pelas regras de ordenação das cidades. Assim, mesmo que a sentença tenha se limitado a condenar a empresa à obrigação de fazer (regularizar a área), a natureza da relação subjacente permanece tendo profunda relação com a proteção ao meio ambiente. Diante disso, vislumbro que, ao presente caso, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria dos casos em que se discute a tutela ambiental. Nesse sentido, o art. 4º da Lei 9.605/1998 preceitua que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Esse dispositivo consagra a aplicação da Teoria Menor na seara ambiental, a qual dispensa a prova do abuso (caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que essa seja um obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não fosse isso, a ação civil pública, ao lado do CDC, integra o microssistema de tutela coletiva, que possui como marca própria o princípio da integratividade. Isso implica a existência de diálogo entre as fontes normativas que tutelam os direitos coletivos, havendo uma interpenetração recíproca entre as suas leis. Nesse compasso, o art. 28, § 5º, do CDC, que também prevê a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se amplamente às ações civis públicas que visam tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que abrange a regularização de loteamentos urbanos. Seja por um, seja por outro argumento, o presente caso não é regido pelo art. 50 do Código Civil (que consagra a Teoria Maior), tampouco pela tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.210, já que não se está diante de execução civil ou empresarial comum. Assentada a incidência da Teoria Menor, calha repisar que, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, basta que essa seja óbice à satisfação da obrigação. Na hipótese vertente, está devidamente demonstrado que a personalidade jurídica constitui impedimento para o cumprimento da determinação contida em decisão transitada em julgado. Veja-se que foram diversas as tentativas de localização da pessoa jurídica. Contudo, todas se mostraram infrutíferas, o que se justifica pelo fato de que, atualmente, a empresa está com o CNPJ inativo. Portanto, configurado está o pressuposto necessário para a quebra da personalidade jurídica, segundo a Teoria Menor. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Empresa constituída para implementar a venda de loteamento, não contando a executada com patrimônio apto a fazer frente à execução. Relação de consumo caracterizada. Desconsideração com fundamento no art. 28, §5º, do CDC. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Desnecessidade da caracterização das hipóteses previstas no art. 50 do CC, com a demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da pessoa jurídica. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem todos os sócios que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade e não apenas aqueles que possuem poderes para individualmente administrar a sociedade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219888-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Dito isso, denoto que o ex-sócio JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI integrava os quadros sociais da pessoa jurídica no momento em que foram efetivadas as alienações dos terrenos irregularmente parcelados. Com efeito, analisando os documentos que guarnecem o inquérito civil público, nota-se que JOSÉ OSWALDO assinou diversos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel, datados de 2004, qualificando-se como “sócio gerente” da pessoa jurídica (evento 3, arquivo 3). Assim, não há dúvidas de que o hoje ex-sócio auferiu benefícios financeiros diretos advindos do parcelamento irregular, atuando como loteador e participando efetivamente da implantação e comercialização das unidades imobiliárias. Esses fatos foram corroborados pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO ALTA VISTA – AMO ALTA VISTA, que, na manifestação de evento 216, relatou que JOSÉ OSWALDO foi quem idealizou o empreendimento e, ainda, representava a pessoa jurídica à época do lançamento do loteamento. Diante desse cenário, ao contrário do que argumentou o ex-sócio em sua manifestação, a sua posterior saída da sociedade, ocorrida em setembro de 2008 – nos termos da 4ª alteração do contrato social, acostada ao evento 239 – não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos atos praticados em seu benefício enquanto era sócio. Logo, tendo o requerido participado ativamente da efetivação do parcelamento irregular e da comercialização dos imóveis, deve ser responsabilizado pela obrigação determinada na sentença, face à impossibilidade de cumprimento por parte da pessoa jurídica. Forte nesses argumentos, mister acolher o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução alcance o patrimônio pessoal de JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI. Intimem-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Parquet requeira as providências executórias cabíveis. Inclua-se JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI no polo passivo, no PJD. Proceda-se ao bloqueio do evento 139, conforme postulado no evento 140. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 0401586-90.2013.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI, partes devidamente qualificadas. Sustenta o órgão ministerial que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, várias foram as tentativas de intimação da executada para dar cumprimento à execução, porém, todas frustradas. Alega que a empresa se encontra com o CNPJ inativo e que, por isso, os ex-sócios devem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação. Narra que o loteamento irregular objeto da presente ação foi idealizado e implementado pelo Sr. José Oswaldo Camilo Pieruccetti. Desta forma, requer a sucessão processual da empresa extinta para que passe a figurar, no polo passivo, seu ex-sócio. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam sua pretensão. Na decisão de evento 233, o requerimento foi recebido como pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente citado, o requerido apresentou a manifestação acostada no evento 239, momento em que argumentou no sentido da rejeição do incidente. Réplica ofertada no evento 244. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) que tem como objetivo o atingimento do patrimônio pessoal de ex-sócio da requerida. Inicialmente, vislumbro que o presente incidente está apto à decisão. Com efeito, como determinado na decisão de evento 233, o requerido foi citado para, além de se manifestar no presente incidente, requerer as provas eventualmente cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Nesse compasso, ausentes pedidos de dilação probatória, reputo preclusa tal faculdade processual. Esclarecido isso e, ainda, inexistentes questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia paira sobre o cabimento, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de ex-sócio. De plano, esclareço que, não obstante os argumentos apresentados na manifestação de evento 239, o presente caso envolve a apreciação de atos lesivos ao meio ambiente. Com efeito, conforme relatado pelo Parquet na petição inicial (evento 3, arquivo 1), "a 2ª Promotoria de Justiça de Senador Canedo, com atuação na defesa do meio ambiente e urbanismo, recebeu a notícia, em 24.09.10, de ocorrência de degradação ambiental, causada pelas obras de pavimentação asfáltica do Condomínio de 'Chácaras Alta Vista'". Ora, é certo que o parcelamento irregular do solo não acarreta apenas lesão à ordem urbanística. A bem da verdade, a proteção ambiental é uma das principais razões da existência da vedação legal de divisão de área rural em frações inferiores ao módulo rural. Ademais, o conceito de meio ambiente não se restringe à natureza intocada, mas, também, abrange o meio ambiente artificial ou urbano, composto pelos espaços habitados e pelas regras de ordenação das cidades. Assim, mesmo que a sentença tenha se limitado a condenar a empresa à obrigação de fazer (regularizar a área), a natureza da relação subjacente permanece tendo profunda relação com a proteção ao meio ambiente. Diante disso, vislumbro que, ao presente caso, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria dos casos em que se discute a tutela ambiental. Nesse sentido, o art. 4º da Lei 9.605/1998 preceitua que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Esse dispositivo consagra a aplicação da Teoria Menor na seara ambiental, a qual dispensa a prova do abuso (caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que essa seja um obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não fosse isso, a ação civil pública, ao lado do CDC, integra o microssistema de tutela coletiva, que possui como marca própria o princípio da integratividade. Isso implica a existência de diálogo entre as fontes normativas que tutelam os direitos coletivos, havendo uma interpenetração recíproca entre as suas leis. Nesse compasso, o art. 28, § 5º, do CDC, que também prevê a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se amplamente às ações civis públicas que visam tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que abrange a regularização de loteamentos urbanos. Seja por um, seja por outro argumento, o presente caso não é regido pelo art. 50 do Código Civil (que consagra a Teoria Maior), tampouco pela tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.210, já que não se está diante de execução civil ou empresarial comum. Assentada a incidência da Teoria Menor, calha repisar que, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, basta que essa seja óbice à satisfação da obrigação. Na hipótese vertente, está devidamente demonstrado que a personalidade jurídica constitui impedimento para o cumprimento da determinação contida em decisão transitada em julgado. Veja-se que foram diversas as tentativas de localização da pessoa jurídica. Contudo, todas se mostraram infrutíferas, o que se justifica pelo fato de que, atualmente, a empresa está com o CNPJ inativo. Portanto, configurado está o pressuposto necessário para a quebra da personalidade jurídica, segundo a Teoria Menor. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Empresa constituída para implementar a venda de loteamento, não contando a executada com patrimônio apto a fazer frente à execução. Relação de consumo caracterizada. Desconsideração com fundamento no art. 28, §5º, do CDC. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Desnecessidade da caracterização das hipóteses previstas no art. 50 do CC, com a demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da pessoa jurídica. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem todos os sócios que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade e não apenas aqueles que possuem poderes para individualmente administrar a sociedade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219888-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Dito isso, denoto que o ex-sócio JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI integrava os quadros sociais da pessoa jurídica no momento em que foram efetivadas as alienações dos terrenos irregularmente parcelados. Com efeito, analisando os documentos que guarnecem o inquérito civil público, nota-se que JOSÉ OSWALDO assinou diversos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel, datados de 2004, qualificando-se como “sócio gerente” da pessoa jurídica (evento 3, arquivo 3). Assim, não há dúvidas de que o hoje ex-sócio auferiu benefícios financeiros diretos advindos do parcelamento irregular, atuando como loteador e participando efetivamente da implantação e comercialização das unidades imobiliárias. Esses fatos foram corroborados pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO ALTA VISTA – AMO ALTA VISTA, que, na manifestação de evento 216, relatou que JOSÉ OSWALDO foi quem idealizou o empreendimento e, ainda, representava a pessoa jurídica à época do lançamento do loteamento. Diante desse cenário, ao contrário do que argumentou o ex-sócio em sua manifestação, a sua posterior saída da sociedade, ocorrida em setembro de 2008 – nos termos da 4ª alteração do contrato social, acostada ao evento 239 – não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos atos praticados em seu benefício enquanto era sócio. Logo, tendo o requerido participado ativamente da efetivação do parcelamento irregular e da comercialização dos imóveis, deve ser responsabilizado pela obrigação determinada na sentença, face à impossibilidade de cumprimento por parte da pessoa jurídica. Forte nesses argumentos, mister acolher o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução alcance o patrimônio pessoal de JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI. Intimem-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Parquet requeira as providências executórias cabíveis. Inclua-se JOSÉ OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI no polo passivo, no PJD. Proceda-se ao bloqueio do evento 139, conforme postulado no evento 140. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.