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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0401548-46.1994.8.26.0053 (053.94.401548-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neiva Maria Gengo de Carvalho - - Maria de Azevedo Machado e outros - Francisco Floro Sinatura - - Luis Carlos Sinatura - - Luiz Roberto Sinatura - - PAULO HENRIQUE SINATURA - - Luiz Antônio Borelli Barros - - LUIZ ANTONIO BORELLI BARROS FILHO - - MARIA CECILIA SINATIURA BARROS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/013534 Vistos. Fl. 1372. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 1198 e ss) em face dos depósitos de precatório e dos critérios de atualização monetária adotados pela Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE). Sustenta a executada, em síntese, a necessidade de aplicação dos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, além do abatimento dos juros no período constitucional (Súmula Vinculante 17 do STF) e retenção das contribuições legais. O Espólio de Maria de Azevedo Machado manifestou-se às fls. 1372 requerendo a apreciação da impugnação pendente. É o relatório. Decido. Sobre o tema da correção monetária, este Juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF (Tema 810), foi julgado, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e determinado a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado e os cálculos foram homologados anteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009. Com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida norma. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária de débitos inscritos em precatório (ADIs 4.357 e 4.425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E, conforme a modulação dos efeitos fixada pela Suprema Corte. Eis o que resta demonstrado nas planilhas de pagamento da DEPRE, com a atualização até 25/03/2015 pela Tabela da Lei nº 11.960/2009 Modulada. De 26/03/2015 até 08/12/2021, a atualização monetária realizada na planilha de pagamento da DEPRE seguiu o determinado pela tabela da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;III - IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;IV - IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;X - IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;XI - Taxa Referencial (TR) - de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; eXII - IPCA-E/IBGE - de 26.03.2015 em diante. A partir de 09/12/2021, com a edição das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021, a atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Conforme determinado pelo artigo 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se aos precatórios já expedidos, tendo imediato efeito no presente pagamento. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em excesso ou insuficiência acerca da atualização monetária. Ademais, verifica-se que as retenções das contribuições previdenciárias e hospitalares devidas à SPPREV e ao IAMSPE já foram devidamente processadas e levantadas pela entidade competente (fls. 1348 e 1363/1365). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo às (fl. 1198), mantendo hígidos os cálculos e repasses elaborados pela DEPRE. Manifestem-se os exequentes e eventuais herdeiros/sucessores ainda não contemplados em termos de efetivo prosseguimento quanto aos valores remanescentes retidos nos autos (certidão de fl. 1348), no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio e decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0401548-46.1994.8.26.0053 (053.94.401548-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neiva Maria Gengo de Carvalho - - Maria de Azevedo Machado e outros - Francisco Floro Sinatura - - Luis Carlos Sinatura - - Luiz Roberto Sinatura - - PAULO HENRIQUE SINATURA - - Luiz Antônio Borelli Barros - - LUIZ ANTONIO BORELLI BARROS FILHO - - MARIA CECILIA SINATIURA BARROS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 07/07/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP)