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0401534-18.2016.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0401534-18.2016.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: QUERGINALDO GOULART ARNOLDO Polo Passivo: MAXCILON FERNANDES BONIFACIO DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por QUERGINALDO GOULART ARNOLDO e NEUSA APARECIDA DE PAULA ARNOLDO em face de MAXCILON FERNANDES BONIFACIO, partes qualificadas. No curso dos atos executórios, realizou-se a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 105 do Condomínio Residencial Maria Rita, situado na Rua São Conrado, Quadra 11, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO, matriculado sob o nº 11.495 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 143). Após a juntada de avaliação indireta pelo Oficial de Justiça no importe de R$ 385.000,00 (evento 56), a parte exequente apresentou impugnação fundamentada (evento 60), a qual restou acolhida pelo Juízo (evento 66). Após a substituição do perito anterior (evento 83), o perito judicial Iury Ariquenes Feitosa Damasceno aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 86). Diante da concessão da gratuidade da justiça aos exequentes e com esteio na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.063,90 (evento 94), com expressa concordância do expert (evento 109). Deferiu-se o adiantamento de 50% dos honorários periciais e oficiou-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para o depósito integral da verba (evento 111), providência devidamente cumprida pelo ente público (evento 120), ensejando a expedição do alvará da fração inicial de R$ 1.031,95 em benefício do perito (evento 128). O perito juntou o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica, atribuindo ao imóvel penhorado o valor de mercado de R$ 297.979,92 (evento 173). Em seguida, encaminhou seus dados bancários (evento 174) e manifestação postulando o pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (evento 175). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A atividade pericial encontra-se materializada nos autos com a apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (evento 173), no qual o perito nomeado descreveu minuciosamente as características físicas, estruturais e mercadológicas do apartamento constrito, indicando os critérios de homogeneização de dados e o método comparativo direto adotado, fixando a avaliação no importe de R$ 297.979,92 (evento 173). Em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com a regra específica prevista no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação formal dos litigantes para que tomem ciência do teor do laudo pericial e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial visando ao levantamento do valor remanescente dos honorários (evento 175), cumpre pontuar a disciplina estabelecida no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a liberação do saldo final de 50% dos honorários periciais pressupõe não apenas a entrega do laudo técnico, mas também a oportunização do contraditório às partes para eventual solicitação de esclarecimentos ou apresentação de pareceres técnicos divergentes pelos assistentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a remuneração integral do auxiliar da justiça é devida após a entrega do trabalho e a superação da fase de esclarecimentos e homologação: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. LAUDO ENTREGUE E HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a liberação antecipada dos valores remanescentes dos honorários periciais, após entrega e homologação do laudo técnico, com expedição de alvará de pagamento em favor do perito. O agravante pleiteia a suspensão do levantamento até o julgamento da apelação, em que discute a validade da perícia e requer a devolução dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível condicionar o levantamento do saldo dos honorários periciais ao trânsito em julgado da sentença; (ii) analisar se a impugnação ao laudo pericial impede a remuneração do perito; (iii) definir os efeitos da realização de eventual nova perícia sobre os honorários já pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 465, § 4º, do CPC prevê que o pagamento do saldo dos honorários periciais deve ocorrer após a entrega do laudo e esclarecimentos, não havendo exigência de aguardar o trânsito em julgado;4. Tendo o perito prestado regularmente o serviço e entregue o laudo homologado, faz jus à remuneração, independentemente de eventual discussão sobre o mérito da perícia;5. A realização de nova perícia não invalida a anterior, sendo ambos os trabalhos apreciados pelo juiz, conforme art. 480, § 3º, do CPC, afastando a pretensão de restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O pagamento do saldo dos honorários periciais deve ser autorizado após a entrega e homologação do laudo, independentemente do trânsito em julgado. 2. A impugnação ao conteúdo da perícia não suspende o direito do perito à remuneração pelos serviços prestados. 3. A realização de nova perícia não invalida a anterior, cabendo ao juiz valorar ambas, sem restituição de honorários já pagos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 465, §4º, e 480, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5297650-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518955-65.2025.8.09.0023, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 09:52:08) Dessa forma, estando a totalidade do valor arbitrado já depositada nos autos pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (evento 120) e tendo sido adiantada a parcela inaugural de 50% (evento 128), a apreciação do levantamento do saldo residual de R$ 1.031,95 deverá ocorrer após o decurso do prazo conferido aos litigantes para manifestação sobre a perícia. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado no evento 173, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Havendo impugnação específica, pedido de esclarecimentos ou formulação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC; c) Transcorrido o prazo das partes sem oposição ou prestados eventuais esclarecimentos solicitados, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0401534-18.2016.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: QUERGINALDO GOULART ARNOLDO Polo Passivo: MAXCILON FERNANDES BONIFACIO DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por QUERGINALDO GOULART ARNOLDO e NEUSA APARECIDA DE PAULA ARNOLDO em face de MAXCILON FERNANDES BONIFACIO, partes qualificadas. No curso dos atos executórios, realizou-se a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 105 do Condomínio Residencial Maria Rita, situado na Rua São Conrado, Quadra 11, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO, matriculado sob o nº 11.495 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 143). Após a juntada de avaliação indireta pelo Oficial de Justiça no importe de R$ 385.000,00 (evento 56), a parte exequente apresentou impugnação fundamentada (evento 60), a qual restou acolhida pelo Juízo (evento 66). Após a substituição do perito anterior (evento 83), o perito judicial Iury Ariquenes Feitosa Damasceno aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 86). Diante da concessão da gratuidade da justiça aos exequentes e com esteio na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.063,90 (evento 94), com expressa concordância do expert (evento 109). Deferiu-se o adiantamento de 50% dos honorários periciais e oficiou-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para o depósito integral da verba (evento 111), providência devidamente cumprida pelo ente público (evento 120), ensejando a expedição do alvará da fração inicial de R$ 1.031,95 em benefício do perito (evento 128). O perito juntou o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica, atribuindo ao imóvel penhorado o valor de mercado de R$ 297.979,92 (evento 173). Em seguida, encaminhou seus dados bancários (evento 174) e manifestação postulando o pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (evento 175). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A atividade pericial encontra-se materializada nos autos com a apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (evento 173), no qual o perito nomeado descreveu minuciosamente as características físicas, estruturais e mercadológicas do apartamento constrito, indicando os critérios de homogeneização de dados e o método comparativo direto adotado, fixando a avaliação no importe de R$ 297.979,92 (evento 173). Em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com a regra específica prevista no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação formal dos litigantes para que tomem ciência do teor do laudo pericial e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial visando ao levantamento do valor remanescente dos honorários (evento 175), cumpre pontuar a disciplina estabelecida no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a liberação do saldo final de 50% dos honorários periciais pressupõe não apenas a entrega do laudo técnico, mas também a oportunização do contraditório às partes para eventual solicitação de esclarecimentos ou apresentação de pareceres técnicos divergentes pelos assistentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a remuneração integral do auxiliar da justiça é devida após a entrega do trabalho e a superação da fase de esclarecimentos e homologação: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. LAUDO ENTREGUE E HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a liberação antecipada dos valores remanescentes dos honorários periciais, após entrega e homologação do laudo técnico, com expedição de alvará de pagamento em favor do perito. O agravante pleiteia a suspensão do levantamento até o julgamento da apelação, em que discute a validade da perícia e requer a devolução dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível condicionar o levantamento do saldo dos honorários periciais ao trânsito em julgado da sentença; (ii) analisar se a impugnação ao laudo pericial impede a remuneração do perito; (iii) definir os efeitos da realização de eventual nova perícia sobre os honorários já pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 465, § 4º, do CPC prevê que o pagamento do saldo dos honorários periciais deve ocorrer após a entrega do laudo e esclarecimentos, não havendo exigência de aguardar o trânsito em julgado;4. Tendo o perito prestado regularmente o serviço e entregue o laudo homologado, faz jus à remuneração, independentemente de eventual discussão sobre o mérito da perícia;5. A realização de nova perícia não invalida a anterior, sendo ambos os trabalhos apreciados pelo juiz, conforme art. 480, § 3º, do CPC, afastando a pretensão de restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O pagamento do saldo dos honorários periciais deve ser autorizado após a entrega e homologação do laudo, independentemente do trânsito em julgado. 2. A impugnação ao conteúdo da perícia não suspende o direito do perito à remuneração pelos serviços prestados. 3. A realização de nova perícia não invalida a anterior, cabendo ao juiz valorar ambas, sem restituição de honorários já pagos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 465, §4º, e 480, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5297650-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518955-65.2025.8.09.0023, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 09:52:08) Dessa forma, estando a totalidade do valor arbitrado já depositada nos autos pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (evento 120) e tendo sido adiantada a parcela inaugural de 50% (evento 128), a apreciação do levantamento do saldo residual de R$ 1.031,95 deverá ocorrer após o decurso do prazo conferido aos litigantes para manifestação sobre a perícia. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado no evento 173, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Havendo impugnação específica, pedido de esclarecimentos ou formulação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC; c) Transcorrido o prazo das partes sem oposição ou prestados eventuais esclarecimentos solicitados, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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