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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0401534-18.2016.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: QUERGINALDO GOULART ARNOLDO
Polo Passivo: MAXCILON FERNANDES BONIFACIO
DESPACHO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por QUERGINALDO GOULART ARNOLDO e NEUSA APARECIDA DE PAULA ARNOLDO em face de MAXCILON FERNANDES BONIFACIO, partes qualificadas.
No curso dos atos executórios, realizou-se a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 105 do Condomínio Residencial Maria Rita, situado na Rua São Conrado, Quadra 11, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO, matriculado sob o nº 11.495 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 143). Após a juntada de avaliação indireta pelo Oficial de Justiça no importe de R$ 385.000,00 (evento 56), a parte exequente apresentou impugnação fundamentada (evento 60), a qual restou acolhida pelo Juízo (evento 66).
Após a substituição do perito anterior (evento 83), o perito judicial Iury Ariquenes Feitosa Damasceno aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 86). Diante da concessão da gratuidade da justiça aos exequentes e com esteio na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.063,90 (evento 94), com expressa concordância do expert (evento 109).
Deferiu-se o adiantamento de 50% dos honorários periciais e oficiou-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para o depósito integral da verba (evento 111), providência devidamente cumprida pelo ente público (evento 120), ensejando a expedição do alvará da fração inicial de R$ 1.031,95 em benefício do perito (evento 128).
O perito juntou o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica, atribuindo ao imóvel penhorado o valor de mercado de R$ 297.979,92 (evento 173). Em seguida, encaminhou seus dados bancários (evento 174) e manifestação postulando o pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (evento 175).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A atividade pericial encontra-se materializada nos autos com a apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (evento 173), no qual o perito nomeado descreveu minuciosamente as características físicas, estruturais e mercadológicas do apartamento constrito, indicando os critérios de homogeneização de dados e o método comparativo direto adotado, fixando a avaliação no importe de R$ 297.979,92 (evento 173).
Em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com a regra específica prevista no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação formal dos litigantes para que tomem ciência do teor do laudo pericial e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial visando ao levantamento do valor remanescente dos honorários (evento 175), cumpre pontuar a disciplina estabelecida no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a liberação do saldo final de 50% dos honorários periciais pressupõe não apenas a entrega do laudo técnico, mas também a oportunização do contraditório às partes para eventual solicitação de esclarecimentos ou apresentação de pareceres técnicos divergentes pelos assistentes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a remuneração integral do auxiliar da justiça é devida após a entrega do trabalho e a superação da fase de esclarecimentos e homologação:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. LAUDO ENTREGUE E HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a liberação antecipada dos valores remanescentes dos honorários periciais, após entrega e homologação do laudo técnico, com expedição de alvará de pagamento em favor do perito. O agravante pleiteia a suspensão do levantamento até o julgamento da apelação, em que discute a validade da perícia e requer a devolução dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível condicionar o levantamento do saldo dos honorários periciais ao trânsito em julgado da sentença; (ii) analisar se a impugnação ao laudo pericial impede a remuneração do perito; (iii) definir os efeitos da realização de eventual nova perícia sobre os honorários já pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 465, § 4º, do CPC prevê que o pagamento do saldo dos honorários periciais deve ocorrer após a entrega do laudo e esclarecimentos, não havendo exigência de aguardar o trânsito em julgado;4. Tendo o perito prestado regularmente o serviço e entregue o laudo homologado, faz jus à remuneração, independentemente de eventual discussão sobre o mérito da perícia;5. A realização de nova perícia não invalida a anterior, sendo ambos os trabalhos apreciados pelo juiz, conforme art. 480, § 3º, do CPC, afastando a pretensão de restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O pagamento do saldo dos honorários periciais deve ser autorizado após a entrega e homologação do laudo, independentemente do trânsito em julgado. 2. A impugnação ao conteúdo da perícia não suspende o direito do perito à remuneração pelos serviços prestados. 3. A realização de nova perícia não invalida a anterior, cabendo ao juiz valorar ambas, sem restituição de honorários já pagos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 465, §4º, e 480, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5297650-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518955-65.2025.8.09.0023, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 09:52:08)
Dessa forma, estando a totalidade do valor arbitrado já depositada nos autos pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (evento 120) e tendo sido adiantada a parcela inaugural de 50% (evento 128), a apreciação do levantamento do saldo residual de R$ 1.031,95 deverá ocorrer após o decurso do prazo conferido aos litigantes para manifestação sobre a perícia.
Ante o exposto:
a) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado no evento 173, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) Havendo impugnação específica, pedido de esclarecimentos ou formulação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC;
c) Transcorrido o prazo das partes sem oposição ou prestados eventuais esclarecimentos solicitados, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0401534-18.2016.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: QUERGINALDO GOULART ARNOLDO
Polo Passivo: MAXCILON FERNANDES BONIFACIO
DESPACHO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por QUERGINALDO GOULART ARNOLDO e NEUSA APARECIDA DE PAULA ARNOLDO em face de MAXCILON FERNANDES BONIFACIO, partes qualificadas.
No curso dos atos executórios, realizou-se a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 105 do Condomínio Residencial Maria Rita, situado na Rua São Conrado, Quadra 11, Lote 13, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO, matriculado sob o nº 11.495 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fl. 143). Após a juntada de avaliação indireta pelo Oficial de Justiça no importe de R$ 385.000,00 (evento 56), a parte exequente apresentou impugnação fundamentada (evento 60), a qual restou acolhida pelo Juízo (evento 66).
Após a substituição do perito anterior (evento 83), o perito judicial Iury Ariquenes Feitosa Damasceno aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 86). Diante da concessão da gratuidade da justiça aos exequentes e com esteio na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.063,90 (evento 94), com expressa concordância do expert (evento 109).
Deferiu-se o adiantamento de 50% dos honorários periciais e oficiou-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para o depósito integral da verba (evento 111), providência devidamente cumprida pelo ente público (evento 120), ensejando a expedição do alvará da fração inicial de R$ 1.031,95 em benefício do perito (evento 128).
O perito juntou o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica, atribuindo ao imóvel penhorado o valor de mercado de R$ 297.979,92 (evento 173). Em seguida, encaminhou seus dados bancários (evento 174) e manifestação postulando o pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (evento 175).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A atividade pericial encontra-se materializada nos autos com a apresentação do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (evento 173), no qual o perito nomeado descreveu minuciosamente as características físicas, estruturais e mercadológicas do apartamento constrito, indicando os critérios de homogeneização de dados e o método comparativo direto adotado, fixando a avaliação no importe de R$ 297.979,92 (evento 173).
Em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com a regra específica prevista no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação formal dos litigantes para que tomem ciência do teor do laudo pericial e, querendo, manifestem-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial visando ao levantamento do valor remanescente dos honorários (evento 175), cumpre pontuar a disciplina estabelecida no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a liberação do saldo final de 50% dos honorários periciais pressupõe não apenas a entrega do laudo técnico, mas também a oportunização do contraditório às partes para eventual solicitação de esclarecimentos ou apresentação de pareceres técnicos divergentes pelos assistentes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a remuneração integral do auxiliar da justiça é devida após a entrega do trabalho e a superação da fase de esclarecimentos e homologação:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA. LAUDO ENTREGUE E HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a liberação antecipada dos valores remanescentes dos honorários periciais, após entrega e homologação do laudo técnico, com expedição de alvará de pagamento em favor do perito. O agravante pleiteia a suspensão do levantamento até o julgamento da apelação, em que discute a validade da perícia e requer a devolução dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível condicionar o levantamento do saldo dos honorários periciais ao trânsito em julgado da sentença; (ii) analisar se a impugnação ao laudo pericial impede a remuneração do perito; (iii) definir os efeitos da realização de eventual nova perícia sobre os honorários já pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 465, § 4º, do CPC prevê que o pagamento do saldo dos honorários periciais deve ocorrer após a entrega do laudo e esclarecimentos, não havendo exigência de aguardar o trânsito em julgado;4. Tendo o perito prestado regularmente o serviço e entregue o laudo homologado, faz jus à remuneração, independentemente de eventual discussão sobre o mérito da perícia;5. A realização de nova perícia não invalida a anterior, sendo ambos os trabalhos apreciados pelo juiz, conforme art. 480, § 3º, do CPC, afastando a pretensão de restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. O pagamento do saldo dos honorários periciais deve ser autorizado após a entrega e homologação do laudo, independentemente do trânsito em julgado. 2. A impugnação ao conteúdo da perícia não suspende o direito do perito à remuneração pelos serviços prestados. 3. A realização de nova perícia não invalida a anterior, cabendo ao juiz valorar ambas, sem restituição de honorários já pagos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 465, §4º, e 480, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5297650-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518955-65.2025.8.09.0023, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 09:52:08)
Dessa forma, estando a totalidade do valor arbitrado já depositada nos autos pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (evento 120) e tendo sido adiantada a parcela inaugural de 50% (evento 128), a apreciação do levantamento do saldo residual de R$ 1.031,95 deverá ocorrer após o decurso do prazo conferido aos litigantes para manifestação sobre a perícia.
Ante o exposto:
a) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de avaliação imobiliária juntado no evento 173, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) Havendo impugnação específica, pedido de esclarecimentos ou formulação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação e complementação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do CPC;
c) Transcorrido o prazo das partes sem oposição ou prestados eventuais esclarecimentos solicitados, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.