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0401364-75.2016.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0401364-75.2016.8.19.0001 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0401364-75.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00326764 APELANTE: DOMINGO OLIVEIRA LEIRAS ADVOGADO: LEILA MARA DA CUNHA NEVES OAB/RJ-141049 APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO IGLESIAS ALONSO REP/P/ ROSA MOREIRA DE IGLESIAS APELANTE: MARCELO RIVEIRO BACIA ADVOGADO: RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-095196 APELANTE: CHURRASCARIA QUINTA RICA LTDA - EPP APELANTE: HERMÍNIO BARCIA RIVEIRO APELANTE: ANA LÚCIA BARCIA BARCIA ADVOGADO: CLAUDIO GONÇALVES LOPES OAB/RJ-087540 APELADO: ESPÓLIO DE HIPÓLITO FERNANDEZ LANDEIRA REP/P/S/INV SOLANGE FERNANDEZ RODRIGUES ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado, após análise do contrato social da sociedade empresária, reconheceu que a "gerência da sociedade será exercida por todos os sócios", e que ausente prova, sequer alegação, de "ter o autor poder de administração", bem como que "para que sejam os sócios obrigados à prestação de contas, desnecessária a existência de 'conluio entre os sócios', 'má-gestão' ou mesmo 'contribuído, direta ou indiretamente, para o alegado prejuízo financeiro'".2. Outrossim, inexiste a alegada "obscuridade quanto ao termo inicial", uma vez que o prazo quinzenal fixado, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para a prestação das contas, flui a contar da intimação do réu, na pessoa do advogado, devendo ser a obrigação cumprida perante o juízo que emitiu o pronunciamento jurisdicional. Precedente do STJ.3. Ademais, como é cediço, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, consoante art. 1.026, caput, do Diploma Processual.4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo a quo havia considerado a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente entre as partes o ônus sucumbencial, e fixou a verba honorária sucumbencial em "10% sobre o valor da condenação, na proporção de 7% e 3% em favor dos patronos da parte autora e dos réus, respectivamente."5. Contudo, o acórdão majorou os honorários advocatícios "a 4% (quatro por cento)", quando na verdade, seria "em 4% (quatro por cento), de forma que caberá aos réus o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.6.Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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