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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0401289-11.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Liminar] AUTOR: JULIANA CRISTINA DORNELAS SILVA CPF: 094.772.186-00 e outros RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMÉRICA DORNELAS DA SILVA, JULIANA CRISTINA DORNELAS SILVA e GÊNESIS INÁCIO DORNELAS SILVA, objetivando o recebimento de indenização decorrente de seguro de vida contratado por Sérgio Aparecido da Silva, falecido em 11/06/2010. A demanda foi inicialmente proposta em desfavor de BRASIL OURO CLUBE, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., GRÊMIO ESPORTIVO E CULTURAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Na mesma oportunidade, os autores acrescentaram pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada requerente. A requerida Nobre Seguradora sustentou, em síntese, que o contrato de seguro coletivo mantido com o Grêmio foi rescindido com efeitos a partir de 01/11/2001, anteriormente ao óbito do segurado. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do feito e a concessão da gratuidade da justiça. O requerido Brasil Ouro Clube apresentou contestação por negativa geral, por intermédio de curadora especial. Em decisão de ID 10052065303, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Uberlândia, ao fundamento de que sua atuação se limitou ao desconto, mediante autorização do servidor, e ao repasse dos valores relativos ao seguro, sem integrar a relação jurídica securitária. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal, com condenação dos autores ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Na sequência, reconhecida a ausência de parte que justificasse a competência da Vara Especializada, os autos foram remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca. Instados a especificar provas, os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e produção de prova documental destinada, especialmente, à apuração dos descontos e repasses relativos ao seguro (ID 9433192315). É o necessário. Decido. Da regularização do valor da causa e das custas A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, correspondente à indenização securitária então pretendida. Posteriormente, os autores acrescentaram pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada um dos três demandantes, sem a correspondente alteração do valor da causa. Assim, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 70.000,00. Proceda-se à correção cadastral. Os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual não há recolhimento complementar de custas a ser determinado nesta fase. Da gratuidade da justiça requerida pela Nobre Seguradora A Nobre Seguradora requereu a concessão da gratuidade da justiça em razão de sua situação econômico-financeira e da submissão ao regime de liquidação extrajudicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, a documentação apresentada, inclusive relatório de acompanhamento da SUSEP, demonstra patrimônio líquido ajustado negativo e expressiva insuficiência de capital, além da submissão da requerida ao regime de liquidação extrajudicial. Diante disso, defiro à Nobre Seguradora do Brasil S.A. os benefícios da gratuidade da justiça. Do pedido de suspensão em razão da liquidação extrajudicial A Nobre Seguradora requereu a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança a ação de conhecimento destinada à definição da existência e extensão da obrigação, incidindo, especialmente, sobre atos de satisfação individual do patrimônio da entidade liquidanda. Tratando-se de processo ainda em fase cognitiva, indefiro o pedido de suspensão. Da preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Nobre Seguradora A Nobre Seguradora suscita falta de interesse processual ao fundamento de que o contrato de seguro mantido com o Grêmio foi encerrado anteriormente ao falecimento de Sérgio Aparecido da Silva. A preliminar não prospera. O interesse processual deve ser aferido à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Os autores atribuem à requerida a condição de seguradora responsável pela cobertura securitária discutida nos autos e postulam sua condenação ao pagamento da indenização correspondente. A alegação de que o vínculo securitário mantido pela Nobre havia sido encerrado antes da ocorrência do sinistro não afasta a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional, mas diz respeito à própria existência da obrigação material imputada à requerida. Assim, a eventual comprovação de que a cobertura securitária já não vigorava na data do óbito poderá conduzir à improcedência dos pedidos formulados em desfavor da Nobre Seguradora, e não à extinção do processo por ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Da situação processual do Grêmio O Grêmio Esportivo e Cultural dos Funcionários Públicos Municipais foi citado em 10/06/2014, na pessoa de Ronaldo Fernandes Branco, indicado no próprio mandado como seu representante legal. O oficial de justiça certificou que ele tomou ciência integral do ato, recusando-se apenas a assinar o mandado e a receber a contrafé, ao argumento de que não mais exercia a presidência da entidade (ID 10195322259). Posteriormente, os autores juntaram documentação registral indicando Ronaldo Fernandes Branco como último presidente formalmente registrado da entidade. Nesse contexto, reconheço a validade da citação, uma vez que realizada na pessoa indicada nos registros da associação como seu representante, com ciência inequívoca do conteúdo do mandado. A recusa em assinar o ato ou receber a contrafé não compromete sua validade. Ausente contestação, declaro a revelia do Grêmio. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não incidem, uma vez que Brasil Ouro Clube apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos fatos comuns aos litisconsortes, nos termos do art. 345, I, do CPC. Do julgamento parcial do mérito em relação à Nobre Seguradora Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida especificamente em desfavor da Nobre Seguradora. Embora o processo ainda demande instrução quanto à responsabilidade dos demais requeridos, a pretensão dirigida à Nobre encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos dos arts. 355, I, e 356, II, do CPC. Pois bem. Consta dos autos notificação extrajudicial datada de 28/09/2001, dirigida ao Grêmio Esportivo e Cultural dos Funcionários Públicos Municipais de Uberlândia, referente à apólice de seguro de vida em grupo nº 930008, por meio da qual foi comunicado que o contrato estaria rescindido a partir de 01/11/2001 (ID 10195315580, págs. 6/7). A documentação juntada demonstra, portanto, que o vínculo securitário então mantido com a Nobre Seguradora foi encerrado em 01/11/2001. O sinistro objeto desta demanda, por sua vez, decorre do falecimento de Sérgio Aparecido da Silva em 11/06/2010, conforme narrado na inicial e documentação que a acompanha (ID 10195325103, pág. 4). A própria Nobre Seguradora, em contestação, sustenta que, após o encerramento do vínculo, deixou de receber valores a título de prêmio e que o Grêmio teria celebrado nova contratação com outra seguradora (ID 10195322259, págs. 9/12). Não se identifica, nos autos, documento que demonstre posterior restabelecimento da relação securitária entre Sérgio Aparecido da Silva e a Nobre Seguradora após a rescisão comunicada em 2001. A prova ainda necessária para identificar a seguradora responsável em 2010 e esclarecer a destinação dos descontos efetuados em folha não interfere, portanto, na conclusão acerca da inexistência de cobertura pela Nobre Seguradora naquele período. Consequentemente, não se verifica fundamento para imputar à Nobre Seguradora o pagamento da indenização securitária ou dos danos morais postulados pelos autores. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As demais questões suscitadas pela Nobre quanto a eventual satisfação do crédito, incidência de encargos e atos constritivos ficam prejudicadas. Do saneamento do feito Superadas as questões anteriores, o processo deverá prosseguir exclusivamente em relação a GRÊMIO ESPORTIVO E CULTURAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS e BRASIL OURO CLUBE. Delimito como questões controvertidas: a) a existência e as condições do seguro de vida de Sérgio Aparecido da Silva em 11/06/2010, inclusive quanto à cobertura para morte natural e ao capital segurado; b) a identificação da seguradora responsável pela cobertura securitária naquela data e a destinação dos valores descontados da remuneração do segurado; c) a regularidade dos repasses dos valores descontados em folha e a participação do Grêmio e da Brasil Ouro Clube na contratação, administração ou intermediação do seguro; d) a comunicação do sinistro e a entrega da documentação destinada à sua regulação; e) a eventual responsabilidade dos requeridos remanescentes pelo pagamento da indenização securitária; e f) a ocorrência de ato imputável aos requeridos remanescentes capaz de ensejar a indenização por danos morais postulada pelos autores. Do ônus da prova Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo do dever de apresentação dos documentos que se encontrem na posse de cada parte. Das provas A prova documental requerida no ID 9433192315 mostra-se pertinente à identificação da cobertura securitária existente à época do óbito e à destinação dos valores descontados da remuneração do segurado. Assim, intime-se o Grêmio Esportivo e Cultural dos Funcionários Públicos Municipais para, no prazo de 15 dias, apresentar, caso estejam em seu poder, documentos relativos à apólice ou certificado de seguro vigente em 11/06/2010, à seguradora responsável pela cobertura, ao recebimento e repasse dos prêmios descontados do segurado e à eventual comunicação ou regulação do sinistro, devendo informar expressamente a inexistência ou indisponibilidade de algum deles. Oficie-se ao Município de Uberlândia para que, no prazo de 15 dias, encaminhe os registros disponíveis que permitam identificar os descontos realizados na remuneração de Sérgio Aparecido da Silva a título de seguro de vida e o destinatário dos respectivos repasses no período imediatamente anterior ao óbito, bem como os documentos pertinentes aos repasses, caso existentes. Os autores requereram, ainda, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, com especial referência à oitiva de Ronaldo Fernandes Branco (ID 9433192315). Contudo, considerando que a prova documental ora determinada poderá esclarecer ou delimitar substancialmente os fatos ainda controvertidos, reservo a análise da necessidade e pertinência da produção de prova oral para momento posterior. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre seu conteúdo e, quanto aos autores, informar se subsiste o interesse na produção da prova oral, indicando objetivamente os fatos remanescentes sobre os quais deverá recair. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à prova testemunhal e aos depoimentos requeridos no ID 9433192315. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia