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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0401048-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALMIR PACHECO TUPINAMBA Advogado(s) do reclamante: WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Carlos Almir Pacheco Tupinambá ajuizou a presente ação contra o Município de Salvador, postulando a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço, no importe de um mês de vencimento básico por ano trabalhado, além de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos e indenização por danos materiais relativa às despesas com honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% sobre o montante pretendido, bem como, pede pela condenação em custas e honorários sucumbenciais. O Réu apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulando, subsidiariamente, a integração do Estado da Bahia no polo passivo em razão de a suspensão do pagamento decorrer de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade da gratificação indenizatória para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a inexistência de direito adquirido a regime legal inconstitucional, a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a improcedência do ressarcimento de honorários contratuais com base na jurisprudência superior. Pugna pela condenação em custas e honorários de sucumbência. O Autor apresentou Réplica, pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando os pedidos formulados na Petição Inicial. Intimadas as partes sobre a produção de provas complementares, o Réu informou a ausência de provas a produzir e o Autor deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Arguidas preliminares pelo Réu, volto-me a essa análise inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pleito sucessivo de intervenção do Estado da Bahia, deve ser rejeitada. A pretensão veiculada ostenta feição condenatória de cobrança e responsabilidade civil em face da fazenda municipal, decorrente de vínculo exercido perante a Câmara Municipal de Salvador, órgão despersonalizado integrante da estrutura da pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo. O fato de o ato administrativo da Presidência da Casa Legislativa ter dado cumprimento à deliberação emanada da Corte de Contas não transfere a responsabilidade material ou financeira do pagamento para o ente estadual, restando plenamente caracterizada a pertinência subjetiva do Ente Municipal. Tecidas as devidas considerações em matéria inicial volto-me ao meritum causae. O cerne da controvérsia reside na análise da higidez do pleito de recebimento da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei Municipal nº 7.698/2009 e no Decreto Legislativo nº 638/1994, formulado por ex-ocupante de cargo em comissão, bem como dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais. O exame do conjunto probatório revela que o Autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Parlamentar, Classe CC-10, sendo admitido em 1º de janeiro de 2011 e exonerado em 31 de dezembro de 2012, consoante comprovam as informações funcionais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Salvador (ID 224198247, fl. 1) e o demonstrativo de rendimentos anexado (ID 224198236, fl. 1). Resta evidenciado, ademais, que o pagamento da indigitada gratificação foi formalmente suspenso em 4 de dezembro de 2012 por meio do Ato nº 02/2012 da Presidência da Câmara Municipal de Salvador (ID 224198248, fl. 1), em estrito acatamento à deliberação proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no processo nº 30.799/2012. Sob o prisma estritamente constitucional, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ostentando natureza eminentemente precária, transitória e baseada na fidúcia, ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal. A instituição de parcela financeira a título de indenização tarifada ou gratificação decorrente unicamente do desligamento do servidor comissionado consubstancia embaraço ilegítimo à prerrogativa de dispensa ad nutum conferida à Administração Pública. A concessão de benesse indenizatória rescisória com esteio em diploma legal infraconstitucional vulnera frontalmente o modelo constitucional do provimento comissionado. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação categórica no sentido de que o regime constitucional dos cargos em comissão é incompatível com o pagamento de verbas rescisórias ou parcelas indenizatórias por ocasião da exoneração, conforme restou sedimentado pela Segunda Turma do Pretório Excelso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. É incompatível com o regime dos cargos em comissão, de livre provimento e dispensa, o pagamento das verbas indenizatórias previstas para a rescisão de vínculo empregatício regido pelo regime celetista. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1070805 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) De igual modo, descabe invocar a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito para chancelar a fruição de verbas amparadas em preceito normativo desprovido de validade material perante a Carta Magna. Quando a exoneração do Autor se aperfeiçoou em 31 de dezembro de 2012, o indigitado pagamento já se encontrava expressamente obstado pela ordem administrativa e de controle, inexistindo qualquer suporte jurídico a respaldar a exigibilidade da verba postulada. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a pretensão revela-se improcedente. O indeferimento ou a suspensão do pagamento de gratificação eivada de inconstitucionalidade decorreu do dever de autotutela e do estrito cumprimento de ordem exarada por órgão de controle externo, inexistindo conduta ilícita por parte do Ente Municipal, elemento basilar da responsabilidade civil do Estado delineada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O mero inconformismo com o desenlace administrativo e pecuniário do término do vínculo precário comissionado configura dissabor cotidiano, inábil a vulnerar a honra, a intimidade ou a esfera de direitos da personalidade do demandante. Por derradeiro, resta inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento por danos materiais consistentes nos honorários advocatícios contratuais suportados pelo Autor. A contratação de patrono para ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário decorre de convenção estritamente particular e do exercício regular do direito de ação, não se convolando em dano material indenizável atribuível à parte adversa. A recomposição dos encargos do processo encontra disciplina específica e exaustiva no regramento das despesas e honorários de sucumbência preconizado pelo estatuto processual civil. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a inviabilidade do repasse dos custos da contratação de causídico para a parte contrária a título de perdas e danos materiais, conforme aresto da Segunda Turma da Corte Superior: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.480.225/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Desse modo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus probatório e jurídico tocante à demonstração de direito subjetivo oponível à Fazenda Pública, a improcedência integral de todos os pleitos condenatórios deduzidos na Petição Inicial é medida imperativa. Findada a fundamentação, resolvo o processo como se segue. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, uma vez que não verificado direito que assegure o pleito do demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais). No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC/15. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 09