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TJGO · Caldas Novas - Vara Fazenda Púb Mun - Execução Fiscal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 0400593-75.2014.8.09.0024 Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS Réu: PITE INCORPORADORA E PARTICIPAC SA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Ante a renúncia do Defensor Dativo nomeado (ev. 56), DESTITUO-O do encargo e NOMEIO como curador(a) especial do(a) executado(a) citado(a) por edital, o(a) Dr(a). MARCELA RODRIGUES ALVES, OAB/GO 64.354. INTIME-SE o(a) causídico(a) quanto sua nomeação, bem como para apresentar embargos à execução fiscal, independentemente de garantia do Juízo¹, sob pena de substituição. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática ¹Embargos à Execução. Curador Especial. Desnecessidade de garantia do juízo. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1110548/PB. Muito embora a regra legal exija a segurança do juízo como condição para a oposição de embargos, quando se trata de execução, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, o STJ relativizou esse entendimento, concluindo que o executado revel, citado por edital e defendido por curador especial, tem o direito de opor embargos à execução fiscal sem a necessidade de segurança do juízo executivo. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para, cassando a sentença combatida, determinar o normal prosseguimento do feito. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 332756-91.2013.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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