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0400532-15.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença

    De plano, verifico que a parte exequente pugnou a realização de penhora via sisbajud dos valores objeto do cumprimento de sentença. Consta nos autos certidão da Secretaria informando o transcurso do prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 162). Acerca do tema, impende rememorar o disposto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. No caso concreto, a condenação consiste em indenização a título de danos materiais e morais, além de multa por litigância de má-fé e por interposição de Agravo manifestamente incabível. A petição inicial do cumprimento de sentença foi recebida como determina o art. 524, § 1º, do CPC, porém a penhora, como previsto na mesma norma, deve seguir os valores correspondentes ao título executivo. O excesso de execução, portanto, nesse caso, pode e deve ser reconhecido de ofício antes da concretização dos atos expropriatórios. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do montante devido pelo executado e emissão da GRJ das custas finais, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC. À Secretaria para: 1. Remeter os autos à contadoria e, ao retorno, fazê-los conclusos para Decisão Cumprimento de Sentença. À Contadoria para: No prazo máximo de 30 (trinta) dias: 1. Emitir GRJ das custas finais; 2. Elaborar os cálculos do valor devido no cumprimento de sentença seguindo os seguintes PARÂMETROS: a) DO DANO MATERIAL (PENSÕES RETIDAS): a.1) DO VALOR: R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), referente a 2 (duas) pensões no valor de R$ 2.385,00 cada; a.2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: correção pelo índice INPC a partir da data do não pagamento / efetivo prejuízo (01/11/2022 para a primeira e 01/12/2022 para a segunda, conforme Súmula 43 do STJ); a.3) DOS JUROS DE MORA: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação (07/03/2023). b) DO DANO MORAL: b.1) DO VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no dispositivo da sentença; b.2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: correção pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (08/11/2023, Súmula 362 do STJ); b.3) DOS JUROS DE MORA: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (01/11/2022, Súmula 54 do STJ). c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: c.1) DO PERCENTUAL: 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). d) DAS SANÇÕES PROCESSUAIS (DEVIDAS APENAS PELO BANCO DO BRASIL S/A): d.1) MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC: 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; d.2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC): 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Cumpra-se.

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