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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
De plano, verifico que a parte exequente pugnou a realização de penhora via sisbajud dos valores objeto do cumprimento de sentença. Consta nos autos certidão da Secretaria informando o transcurso do prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 162).
Acerca do tema, impende rememorar o disposto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
No caso concreto, a condenação consiste em indenização a título de danos materiais e morais, além de multa por litigância de má-fé e por interposição de Agravo manifestamente incabível.
A petição inicial do cumprimento de sentença foi recebida como determina o art. 524, § 1º, do CPC, porém a penhora, como previsto na mesma norma, deve seguir os valores correspondentes ao título executivo. O excesso de execução, portanto, nesse caso, pode e deve ser reconhecido de ofício antes da concretização dos atos expropriatórios.
Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do montante devido pelo executado e emissão da GRJ das custas finais, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC.
À Secretaria para:
1. Remeter os autos à contadoria e, ao retorno, fazê-los conclusos para Decisão Cumprimento de Sentença.
À Contadoria para:
No prazo máximo de 30 (trinta) dias:
1. Emitir GRJ das custas finais;
2. Elaborar os cálculos do valor devido no cumprimento de sentença seguindo os seguintes PARÂMETROS:
a) DO DANO MATERIAL (PENSÕES RETIDAS):
a.1) DO VALOR: R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), referente a 2 (duas) pensões no valor de R$ 2.385,00 cada;
a.2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: correção pelo índice INPC a partir da data do não pagamento / efetivo prejuízo (01/11/2022 para a primeira e 01/12/2022 para a segunda, conforme Súmula 43 do STJ);
a.3) DOS JUROS DE MORA: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação (07/03/2023).
b) DO DANO MORAL:
b.1) DO VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no dispositivo da sentença;
b.2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: correção pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (08/11/2023, Súmula 362 do STJ);
b.3) DOS JUROS DE MORA: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (01/11/2022, Súmula 54 do STJ).
c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS:
c.1) DO PERCENTUAL: 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
d) DAS SANÇÕES PROCESSUAIS (DEVIDAS APENAS PELO BANCO DO BRASIL S/A):
d.1) MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC: 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa;
d.2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC): 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se. Cumpra-se.
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