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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível · Decisão
1-Ante o falecimento do segundo executado, suspendo o processo pelo prazo de trinta dias, a fim de que haja a regularização do polo passivo. 2-Esclareça o patrono dos executados se foi aberto inventário, hipótese na qual deverá juntar termo de inventariante, a fim de regularizar o polo passivo. Em caso negativo, todos os herdeiros devem ocupar o referido polo, nos termos do artigo 110 do CPC. 3-Sem prejuízo, recolhidas as custas devidas, intime-se o herdeiro indicado, por OJA, nos endereços fornecidos conforme requerido às fls. 1.265/1.266, alínea 'b'. 4-Quanto ao pedido de pesquisa ao CENSEC e/ou aos demais Distribuidores, o próprio exequente pode consultar a existência de inventário judicial e extrajudicial a fim de identificar o inventariante e/ou todos herdeiros, bem como se já foi feita a partilha ou não. 5-Após recolhidas as custas da diligência requerida às fls. 1.265/1.266, alínea 'd' e vindo planilha atualizada do débito, retornem conclusos. Intimem-se.
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