2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0399947-19.2012.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO Custas recolhidas referentes a um ato de pesquisa eletrônica (ID 565097083). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da parte executada, até o valor indicado na planilha de ID 550701965, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta da instituição financeira. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11