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0399685-02.2015.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0399685-02.2015.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB MG031160) ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de OPENMAX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JULHIANO AUGUSTO PAES VAZ e LUCIANA DA SILVA PROFETA VAZ. O exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais, consubstanciadas no arresto on-line via SISBAJUD, na inclusão de impedimento de circulação de veículos via RENAJUD, na obtenção de dados fiscais e de endereço via INFOJUD e na utilização da ferramenta SNIPER do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de frustração nas tentativas de localização dos executados (evento 124, DOC2). Verifica-se dos autos que apenas a empresa executada foi regularmente citada (evento 120, DOC2), permanecendo pendente a citação de Julhiano Augusto Paes Vaz e Luciana da Silva Profeta, cujas diligências restaram infrutíferas. Diante da impossibilidade de localização dos coexecutados, sobretudo após frustradas as tentativas de citação pelas vias ordinárias, realizadas inclusive mediante pesquisas de endereço, e considerando o tempo de tramitação da demanda sem que tenha sido possível efetivar a citação, impõe-se a adoção da medida citatória editalícia. Neste caso, proceda-se à citação por edital dos executados Julhiano Augusto Paes Vaz e Luciana da Silva Profeta para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, conforme disposto no art. 829 do CPC. Cientifiquem-se os executados de que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma dos artigos 231 e 915 do CPC. Cientifiquem-se, ainda, os executados de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Ficam cientes de que a ausência de manifestação ensejará a nomeação de curador especial. O edital deve ser publicado no Diário Eletrônico e terá prazo de 20 (vinte) dias, atendendo aos requisitos previstos no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como curador especial um dos advogados da lista própria da OAB/MG, por sorteio, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 15 dias e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo legal. Na ausência de manifestação quanto ao aceite, nomeie-se outro advogado, por sorteio, até que haja aceitação do encargo. Superada a fase citatória, passo à análise dos pleitos constritivos formulados pelo exequente. Pois bem. Considerando que a demanda foi distribuída em 2015 e convertida em execução em 2018, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a satisfação do débito, mostra-se necessária a adoção de medidas voltadas a conferir maior celeridade e efetividade ao feito, em observância aos Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo e da Tutela Jurisdicional Adequada e Efetiva. Nesse contexto, defiro a realização de pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos a seguir delineados: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessárias à realização de cada diligência ora deferida, bem como apresentar planilha de débito atualizada. Após, à Secretaria para realização das pesquisas de bens e valores deferidas, observando-se, quanto ao SISBAJUD, o valor informado na planilha atualizada. Juntar protocolamento da ordem de "teimosinha". Após um mês, na data de consolidação, junte-se o resultado. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), deverá o exequente indicar aqueles que pretende futuramente penhorar, fornecendo valor de mercado pela tabela FIPE ou similar. Havendo bloqueado valor irrisório (SISBAJUD), proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia. Tem-se como valor irrisório a quantia insuficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Havendo bloqueado valor não irrisório (SISBAJUD), intimem-se os executados, nos termos do art. 841 do CPC, para tomarem ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Em caso de bloqueio de valor excedente ao débito executado, deverão os executados indicar qual(is) conta(s) bancária(s) deverá(ão) ser mantida(s) a penhora. Em caso de apresentação de defesa, intime-se o exequente para apresentar resposta, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Em caso negativo de defesa, conclusos para transferência da quantia e expedição de alvará. Outrossim, proceda-se à diligência junto ao sistema INFOJUD, a fim de buscar informações referentes às declarações de renda e bens dos últimos 3 anos. A resposta da diligência deverá ser mantida em sigilo, sendo acessível tão somente às partes e seus advogados. Proceda-se, ainda, à diligência junto ao sistema SNIPER. Após, juntem-se os comprovantes. Na ausência de êxito das diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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