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0399120-13.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em face de ALDIR GRACINDO, no ano de 2015, sob alegação de inadimplemento do contrato de empréstimo nº 140.089, celebrado em 22/10/2013, no valor de R$ 26.720,00. Após consultas de endereço e diversos esforços sem êxito, o réu foi devidamente citado pela via postal (AR positivo em id. 276) somente em 2020, porém se quedou inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. A sentença de id. 303 julgou procedente o pedido autoral. Na fase de cumprimento de sentença, o réu/devedor foi intimado pessoalmente na forma do art. 523 do CPC (AR positivo em id. 336), porém novamente não se manifestou. A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD resultou no montante bloqueado de apenas R$ 1.310,59 e o sistema RENAJUD localizou o veículo antigo de id. 482. Restou infrutífera a quebra do sigilo fiscal, pois o executado não apresentou declaração de IRPF nos exercícios de 2023 a 2025. Assim, pretende a parte exequente o reconhecimento de que o saldo correspondente às contribuições pessoais do executado, mantido no plano de previdência complementar administrado pelo exequente, constitui direito patrimonial penhorável, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, e a penhora de até 30% do saldo das contribuições pessoais vertidas como medida atípica. A E. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil e estabeleceu critérios objetivos para sua aplicação em todo o país, conforme tese abaixo fixada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal . Portanto, a medida atípica tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais, o que pode ser verificado no caso dos autos, e deve observar os princípios do contraditório, que, entendo, pode ser diferido. Dispõe o art. 833 do CPC, por sua vez, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (X). A Corte Especial do E. STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, a regra da impenhorabilidade não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público. Ademais, admite-se a penhora dos proventos decorrentes de planos de previdência complementar privada quando não comprovado que referidos valores seriam imprescindíveis à garantia da subsistência do participante e de sua família, como se extrai do acórdão do E. STJ abaixo transcrito: AgInt no AREsp 2631444 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0133274-9 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2024 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido . Note-se que o extrato de movimentação do fundo de id. 509 é um indício da ausência de caráter alimentar, já que o devedor apenas realizou aportes sem saques regulares para subsistência, ou seja, o fundo, a princípio, serve como mera forma de acumulação de capital. Pelo exposto, DEFIRO a penhora de 30% do saldo das contribuições pessoais vertidas pelo executado (matrícula nº 0009947552), no plano de contribuição variável do INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV, excluída eventual reserva patronal, até o limite do crédito exequendo. Providencie a exequente/instituição administradora a transferência do montante correspondente a uma conta judicial. Intime-se o executado da penhora pessoalmente, de preferência por via postal. Cumpre ressaltar que se considera realizada a intimação supra quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

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