2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 0398807-43.2009.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: LUCIO JAIRO LIMA FIRMO Endereço: QUADRA 11 CASA 14 14, Valparaiso 1, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876455 REQUERIDO:FENIX IMOBILIARIA Endereço: BR 040 AV. MARGINAL, 04, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878018 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lúcio Jairo Lima Firmo em face de Fênix Imobiliária e José Edson da Silva, decorrente de condenação proferida na ação de indenização por danos morais (evento 54), transitada em julgado em 20/5/2024 (evento 61). Na fase de cumprimento, deferiu-se penhora on-line na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas do executado José Edson da Silva (evento 91). O sistema Sisbajud bloqueou as quantias de R$ 14,62 (catorze reais e sessenta e dois centavos), R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos) e R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), no total de R$ 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos) (evento 99). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, pugnou pelo desbloqueio dos valores, ante sua natureza irrisória, à luz do artigo 836 do Código de Processo Civil (evento 107), pedido acolhido no evento 112. Certificou-se, contudo, que os valores já haviam sido transferidos para conta judicial vinculada ao feito, circunstância que impossibilitou o desbloqueio direto e exigiu a expedição de alvará (evento 120). Intimada, a Defensoria Pública informou não possuir contato com a parte executada, tampouco acesso a seus dados bancários, e requereu a expedição de ofício às instituições financeiras (evento 125). O pedido foi deferido e determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para informar os dados bancários de titularidade de José Edson da Silva, além de intimar a parte exequente para indicar novas formas de constrição de bens (evento 129). Expedido o ofício (evento 136), o Banco do Brasil S.A. informou os dados bancários, que o bloqueio não se concluiu e que não localizou conta judicial em nome do executado (evento 137). Por fim, a escrivania certificou que, conforme espelho do Sisbajud (evento 99) e guias de depósito judicial anexadas, os valores efetivamente recolhidos à conta judicial correspondem a R$ 14,62 (catorze reais e sessenta e dois centavos) e R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), no total de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e não R$ 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos), quantia esta equivocadamente indicada na decisão do evento 129. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsados os autos, verifica-se equívoco material na decisão do evento 129, porquanto foi determinada a transferência de R$ 91,34 (noventa e um reais e trinta e quatro centavos), enquanto o extrato do Sisbajud (evento 99) e as guias de depósito judicial demonstram, com precisão, que apenas as quantias de R$ 14,62 (catorze reais e sessenta e dois centavos) e R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos) foram efetivamente recolhidas à conta judicial vinculada a este feito, perfazendo o total de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). A terceira quantia mencionada no evento 99 (R$ 45,67, referente a bloqueio diverso) não corresponde a depósito localizado nos autos, conforme certidão do evento 138, razão pela qual apenas o montante efetivamente disponível pode ser objeto de transferência. Dessa forma, impõe-se a retificação do valor constante da decisão do evento 129, para constar o correto montante de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma dos depósitos comprovados nos autos. Superada essa questão, os dados bancários fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. (evento 137) indicam conta de titularidade do próprio executado José Edson da Silva, circunstância que viabiliza a devolução direta, independentemente de manifestação da curadoria especial, uma vez que a transferência ocorrerá para conta de titularidade do beneficiário, e não mediante alvará a ser levantado por terceiro. Ante o exposto: a) RETIFICO o valor constante da decisão do evento 129, para constar o correto montante de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), efetivamente depositado em conta judicial, consoante certidão do evento 138 e guias de depósito anexas; b) DETERMINO a expedição de alvará, em favor de José Edson da Silva, CPF nº 239.110.347-68, no valor de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mediante depósito na conta poupança, variação 01, agência 1230-0, conta 20.967-8, do Banco do Brasil S.A.; Efetivada a transferência, certifique-se do cumprimento da determinação do evento 112; INTIME-SE, novamente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens ou outros meios de constrição patrimonial passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC