Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na má escolha da empresa prestadora de serviços e na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva de sua conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 398240-92.2006.5.09.0024, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s) CIRALDA DO ROCIO PAES e CONSERLIMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 160/166, complementado às fls. 190/198, da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Universidade Tecnológica Federal do Paraná, em relação ao capítulo da "Responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 208/230), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fl. 234), por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do leading case do referido Tema, foi determinado o dessobrestamento do processo (fls. 274/275), bem como a devolução dos autos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação. Mediante o acórdão de fls. 315/332, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 341/342), ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este Órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 363/364. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, alicerçada em violação dos arts. 5º, II e 37, § 6º, da CF; 8º da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Regional, ao negar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente, vulnerou o Princípio da Reserva Legal e atentou contra o interesse público. Afirma que a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST se mostra descabida, na medida em que a situação da Administração Pública, ao contratar serviços de terceiros, apresenta peculiaridades próprias que a diferem dos particulares em geral. Acresce que, no caso, não restou configurado o nexo de causalidade entre o efeito danoso e o comportamento do ente público. Ao exame. Constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a acarretar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA - LIMITAÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM A segunda reclamada insurge-se contra o d. juízo que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Alega que o § 1" do art. 71 da Lei 8.666/93 determina de forma expressa que a inadimplência do contratado, através de licitação pública, não transfere ao ente público a responsabilidade pelos haveres trabalhistas Sustenta que a Súmula 331, IV, do TST baseia-se no princípio da culpa in vigilando e in eligendo que, por sua vez, não se afigura aplicável ao caso, sob pena de se negar vigência ao dispositivo supracitado. Alega que a responsabilidade da autarquia deve ser limitada ao pagamento de verbas salariais tão-somente, excluindo-se as verbas de natureza salarial de natureza indenizatóna e punitiva (multas e outros). Aduz que eventual responsabilidade da UTFPR deve estar limitada ao período de vigência do contrato licitatório com a primeira reclamada CONSERLIMPE, ou seja, no período de 01/12/2005 a 31/??7cl0/2G06, interregno em que a UTFPR foi tomadora dos serviços da autora. Em caso de manutenção da decisão, postula a reforma no que concerne a forma de execução, para que se obedeça ao amplo benefício de ordem inerente à responsabilização subsidiária. Sem razão. A Súmula n° 331 do E. TST aplica-se inteiramente ao caso concreto. O entendimento jurisprudencial predominante nos pretórios trabalhistas, que culminou com a edição do referido verbete sumulado, é no sentido de que não se forma vínculo de emprego com o tomador dos serviços, e não foi reconhecido o vínculo com o ora recorrente. Houve a aplicação do item IV do Enunciado 331, que não faz qualquer ressalva quanto à sua aplicação às entidades pertencentes à Administração Pública Direta, ou da própria Administração Pública. Nesse sentido os seguintes arestos: "(...). (...). Saliente-se o E. TST alterou o inciso IV do Enunciado 331, conforme Resolução 96/2000 (DJU 19.09.2000), passando a redação a ser a seguinte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8666/93) " De outra parte, é certo que o parágrafo 71 da Lei 8666/93 exclui a responsabilidade da administração pública (in casu Autarquia Federal) pela inadimplência dos seus contratados. O referido dispositivo, em cotejo com o disposto no art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, revela que a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento dos contratos celebrados pela Administração Pública, com base na Lei das Licitações, é relativa, e vem temperada pela responsabilidade que a Lei Maior atribui aos agentes públicos pelos danos que causarem a terceiros. Assim tem entendido a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - LEI 8 666/93, ART 71 - A Lei de Licitações, art 71, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, por força do disposto no item IV do Enunciado 331, do TST, plenamente aplicável aos órgãos da Administração Pública Agravo Regimental não provido (TST - AG-E-RR 265 563/1996-1 - SBDI l - Rei Mm Rider Nogueira de Brito - DJU 11 12 1998-p 35) Ainda, há que se salientar que a própria Lei das Licitações contém em seu bojo mecanismos que garantem a contratação de empresas idôneas, obrigando a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento do contrato, e verificar se a condição de idoneidade se mantém ao longo do contrato, ex vi do disposto nos artigos 73, parágrafo 2", e 55, inciso XIII, da Lei 8666/93. Omitindo-se Administração Pública na sua obrigação de comprovar e ratificar a idoneidade da empresa, não só ao tempo da contratação, mas durante a vigência do contrato, assume a responsabilidade que era da ccntratada, mesmo porque o direito de regresso garante o ressarcimento ao Erário Público. O contraponto à regra insculpida no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República, que protege a integridade do ato jurídico perfeito, e no princípio da legalidade, consagrado no art. 5°, inciso II, também da Lei Maior, em relação aos prejuízos causados aos empregados de empresas que celebrarem contratos com a Administração Pública, está estampada no mesmo artigo, em seu inciso XXXV, pois a ninguém será vedada a apreciação, pelo Poder Judiciário, de ameaça ou lesão a direito. A lei não impede a contratação de serviços nos moldes como prestados nos presentes autos, em que o ora recorrente serviu-se de empresa prestadora de mão-de-obra para arregimentar empregado que exercia a função de servente. Entretanto, a licitude do contrato celebrado entre os réus não exclui a apreciação dos efeitos da inadimplência deste último em relação à autora da demanda trabalhista. Analisando-se à questão à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a condenação subsidiária dos tomadores dos serviços encontra albergue nas medidas que protegem o hipossuficiente de qualquer tentativa de se furtarem os responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas. Frisa-se que não há violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas consagração de interpretação compatível com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com os termos da Constituição Federal. Não havendo aplicação única de jurisprudência, nem qualquer afronta aos arts. 71 da Lei n° 8.666/93 e 8" da CLT, refuta-se a tese de contrariedade ao princípio da legalidade (art. 5", II, e 37, "caput", da Constituição Federal), ao princípio licitatório (art. 37, XXI, da Constituição Federal) ou ao princípio "concursal" (art. 37, II, da Constituição Federal). Portanto, não há razão para isentar os tomadores do serviço da obrigação de pagá-las, se foram eles quem, em última análise, se beneficiaram do seu inadimplemento. Ressalta-se que a responsabilidade do recorrente com relação aos créditos obreiros é subsidiária, ou seja, decorre da eventual inadimplência do devedor principal. Por tal razão, a subsidiariedade implica em adimplemento de todos os valores devidos e não pagos pelo devedor principal, sem qualquer restrição, uma vez que a obrigatoriedade é somente de pagamento de valores, não guardando qualquer relação com a origem da dívida. Portanto, não há como limitar a responsabilidade subsidiária da recorrente apenas às verbas salariais No que se refere ao pedido de limitação da responsabilidade subsidiária da UTFPR ao período de vigência do contrato licitatório com a primeira reclamada CONSERLIMPE, (01/12/2005 a 31/10/2006), sem razão a recorrente. Como bem observou o d. juízo, as provas produzidas nos autos demonstraram que a autora ficou à disposição da empregadora até 04/12/2006, prevalecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo o período. O benefício de ordem invocado pelo recorrente é inerente à responsabilidade subsidiária, pois não se concebe que a execução se volte contra o devedor subsidiário antes que sejam esgotadas todas as possibilidades de expropriação dos bens do patrimônio do devedor principal. Contudo, se a execução deve ou não alcançar os sócios da primeira ré, é matéria a ser tratada na execução, sob pena de supressão de instância. MANTENHO" (fls. 59/66 - destaquei). A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, alicerçada em violação dos arts. 5º, II e 37, § 6º, da CF; 8º da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Regional, ao negar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente, vulnerou o Princípio da Reserva Legal e atentou contra o interesse público. Afirma que a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST se mostra descabida, na medida em que a situação da Administração Pública, ao contratar serviços de terceiros, apresenta peculiaridades próprias que a diferem dos particulares em geral. Acresce que, no caso, não restou configurado o nexo de causalidade entre o efeito danoso e o comportamento do ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. Esclareceu que "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - autarquia federal - com base na configuração da sua conduta culposa, ancorada na má escolha da empresa prestadora de serviços e na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na má escolha da empresa prestadora de serviços e na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva de sua conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 398240-92.2006.5.09.0024, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s) CIRALDA DO ROCIO PAES e CONSERLIMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 160/166, complementado às fls. 190/198, da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Universidade Tecnológica Federal do Paraná, em relação ao capítulo da "Responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 208/230), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fl. 234), por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do leading case do referido Tema, foi determinado o dessobrestamento do processo (fls. 274/275), bem como a devolução dos autos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação. Mediante o acórdão de fls. 315/332, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 341/342), ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este Órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 363/364. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, alicerçada em violação dos arts. 5º, II e 37, § 6º, da CF; 8º da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Regional, ao negar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente, vulnerou o Princípio da Reserva Legal e atentou contra o interesse público. Afirma que a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST se mostra descabida, na medida em que a situação da Administração Pública, ao contratar serviços de terceiros, apresenta peculiaridades próprias que a diferem dos particulares em geral. Acresce que, no caso, não restou configurado o nexo de causalidade entre o efeito danoso e o comportamento do ente público. Ao exame. Constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a acarretar possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA - LIMITAÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM A segunda reclamada insurge-se contra o d. juízo que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Alega que o § 1" do art. 71 da Lei 8.666/93 determina de forma expressa que a inadimplência do contratado, através de licitação pública, não transfere ao ente público a responsabilidade pelos haveres trabalhistas Sustenta que a Súmula 331, IV, do TST baseia-se no princípio da culpa in vigilando e in eligendo que, por sua vez, não se afigura aplicável ao caso, sob pena de se negar vigência ao dispositivo supracitado. Alega que a responsabilidade da autarquia deve ser limitada ao pagamento de verbas salariais tão-somente, excluindo-se as verbas de natureza salarial de natureza indenizatóna e punitiva (multas e outros). Aduz que eventual responsabilidade da UTFPR deve estar limitada ao período de vigência do contrato licitatório com a primeira reclamada CONSERLIMPE, ou seja, no período de 01/12/2005 a 31/??7cl0/2G06, interregno em que a UTFPR foi tomadora dos serviços da autora. Em caso de manutenção da decisão, postula a reforma no que concerne a forma de execução, para que se obedeça ao amplo benefício de ordem inerente à responsabilização subsidiária. Sem razão. A Súmula n° 331 do E. TST aplica-se inteiramente ao caso concreto. O entendimento jurisprudencial predominante nos pretórios trabalhistas, que culminou com a edição do referido verbete sumulado, é no sentido de que não se forma vínculo de emprego com o tomador dos serviços, e não foi reconhecido o vínculo com o ora recorrente. Houve a aplicação do item IV do Enunciado 331, que não faz qualquer ressalva quanto à sua aplicação às entidades pertencentes à Administração Pública Direta, ou da própria Administração Pública. Nesse sentido os seguintes arestos: "(...). (...). Saliente-se o E. TST alterou o inciso IV do Enunciado 331, conforme Resolução 96/2000 (DJU 19.09.2000), passando a redação a ser a seguinte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8666/93) " De outra parte, é certo que o parágrafo 71 da Lei 8666/93 exclui a responsabilidade da administração pública (in casu Autarquia Federal) pela inadimplência dos seus contratados. O referido dispositivo, em cotejo com o disposto no art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, revela que a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento dos contratos celebrados pela Administração Pública, com base na Lei das Licitações, é relativa, e vem temperada pela responsabilidade que a Lei Maior atribui aos agentes públicos pelos danos que causarem a terceiros. Assim tem entendido a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - LEI 8 666/93, ART 71 - A Lei de Licitações, art 71, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, por força do disposto no item IV do Enunciado 331, do TST, plenamente aplicável aos órgãos da Administração Pública Agravo Regimental não provido (TST - AG-E-RR 265 563/1996-1 - SBDI l - Rei Mm Rider Nogueira de Brito - DJU 11 12 1998-p 35) Ainda, há que se salientar que a própria Lei das Licitações contém em seu bojo mecanismos que garantem a contratação de empresas idôneas, obrigando a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento do contrato, e verificar se a condição de idoneidade se mantém ao longo do contrato, ex vi do disposto nos artigos 73, parágrafo 2", e 55, inciso XIII, da Lei 8666/93. Omitindo-se Administração Pública na sua obrigação de comprovar e ratificar a idoneidade da empresa, não só ao tempo da contratação, mas durante a vigência do contrato, assume a responsabilidade que era da ccntratada, mesmo porque o direito de regresso garante o ressarcimento ao Erário Público. O contraponto à regra insculpida no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República, que protege a integridade do ato jurídico perfeito, e no princípio da legalidade, consagrado no art. 5°, inciso II, também da Lei Maior, em relação aos prejuízos causados aos empregados de empresas que celebrarem contratos com a Administração Pública, está estampada no mesmo artigo, em seu inciso XXXV, pois a ninguém será vedada a apreciação, pelo Poder Judiciário, de ameaça ou lesão a direito. A lei não impede a contratação de serviços nos moldes como prestados nos presentes autos, em que o ora recorrente serviu-se de empresa prestadora de mão-de-obra para arregimentar empregado que exercia a função de servente. Entretanto, a licitude do contrato celebrado entre os réus não exclui a apreciação dos efeitos da inadimplência deste último em relação à autora da demanda trabalhista. Analisando-se à questão à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a condenação subsidiária dos tomadores dos serviços encontra albergue nas medidas que protegem o hipossuficiente de qualquer tentativa de se furtarem os responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas. Frisa-se que não há violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas consagração de interpretação compatível com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com os termos da Constituição Federal. Não havendo aplicação única de jurisprudência, nem qualquer afronta aos arts. 71 da Lei n° 8.666/93 e 8" da CLT, refuta-se a tese de contrariedade ao princípio da legalidade (art. 5", II, e 37, "caput", da Constituição Federal), ao princípio licitatório (art. 37, XXI, da Constituição Federal) ou ao princípio "concursal" (art. 37, II, da Constituição Federal). Portanto, não há razão para isentar os tomadores do serviço da obrigação de pagá-las, se foram eles quem, em última análise, se beneficiaram do seu inadimplemento. Ressalta-se que a responsabilidade do recorrente com relação aos créditos obreiros é subsidiária, ou seja, decorre da eventual inadimplência do devedor principal. Por tal razão, a subsidiariedade implica em adimplemento de todos os valores devidos e não pagos pelo devedor principal, sem qualquer restrição, uma vez que a obrigatoriedade é somente de pagamento de valores, não guardando qualquer relação com a origem da dívida. Portanto, não há como limitar a responsabilidade subsidiária da recorrente apenas às verbas salariais No que se refere ao pedido de limitação da responsabilidade subsidiária da UTFPR ao período de vigência do contrato licitatório com a primeira reclamada CONSERLIMPE, (01/12/2005 a 31/10/2006), sem razão a recorrente. Como bem observou o d. juízo, as provas produzidas nos autos demonstraram que a autora ficou à disposição da empregadora até 04/12/2006, prevalecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo o período. O benefício de ordem invocado pelo recorrente é inerente à responsabilidade subsidiária, pois não se concebe que a execução se volte contra o devedor subsidiário antes que sejam esgotadas todas as possibilidades de expropriação dos bens do patrimônio do devedor principal. Contudo, se a execução deve ou não alcançar os sócios da primeira ré, é matéria a ser tratada na execução, sob pena de supressão de instância. MANTENHO" (fls. 59/66 - destaquei). A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, alicerçada em violação dos arts. 5º, II e 37, § 6º, da CF; 8º da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Regional, ao negar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente, vulnerou o Princípio da Reserva Legal e atentou contra o interesse público. Afirma que a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST se mostra descabida, na medida em que a situação da Administração Pública, ao contratar serviços de terceiros, apresenta peculiaridades próprias que a diferem dos particulares em geral. Acresce que, no caso, não restou configurado o nexo de causalidade entre o efeito danoso e o comportamento do ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. Esclareceu que "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - autarquia federal - com base na configuração da sua conduta culposa, ancorada na má escolha da empresa prestadora de serviços e na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.