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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Sabe-se que é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, IV, do CPC, inclusive em hipóteses de dívidas não alimentares, permintindo-se, desse modo, a penhora de até 30% sobre o numerário recebido pelo executado. Todavia, essa relativização deve ser precedida de um juízo de ponderação, observando-se a possibilidade de outros meios de execução, assim como se eventual penhora parcial do salário não comprometerá a subsistência do executado, respeitando-se, por conseguinte, o postulado da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, o print anexado às fls. 811 não permite aferir se os valores ali mencionados, são percebidos em periodicidade mensal ou anual e qual o valor líquido, efetivamente, auferido pelo devedor, de tal modo que não é possível analisar se o referido percentual gerará perda significativa de sua renda e comprometerá seu sustento digno. Diante do exposto , indefiro, por ora, o pedido de penhora de salário.
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