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0397600-98.2005.5.19.0007

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ExFis 0397600-98.2005.5.19.0007 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f11a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de Narciso Maia Tecidos Ltda, na qual o ente público exequente, por meio da petição sob o ID f42eabf, noticiou a celebração de acordo de parcelamento dos débitos fiscais objeto da presente demanda. Os referidos débitos estão inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 43 5 01 000152-01 e nº 43 5 01 000227-63, perfazendo o montante consolidado de R$10.714,16 (dez mil, setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos). Diante disso, requereu a suspensão do feito até o dia 13/07/2031, bem como a manutenção de eventuais garantias já constituídas nos autos. Decido. O parcelamento do crédito fiscal/tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Essa circunstância impede, temporariamente, a prática de atos expropriatórios e justifica o sobrestamento da execução durante o cumprimento do ajuste firmado pelas partes, com amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que a concessão do parcelamento não enseja a desconstituição ou o levantamento de penhoras ou garantias já formalizadas nos autos antes do pacto. Pelo contrário, as constrições judiciais pretéritas devem ser mantidas hígidas para resguardar a futura satisfação do crédito em caso de eventual inadimplemento. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos da União e determino as seguintes providências: 1. Mantenham-se hígidas todas as garantias e constrições judiciais porventura existentes nos autos. 2. Suspenda-se o curso da presente execução fiscal até o dia 13/07/2031, nos termos solicitados pelo ente público exequente. 3. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 4. Caberá à parte exequente (União) comunicar a este Juízo eventual rescisão do parcelamento acordado ou, ao final do prazo, o seu adimplemento integral para fins de extinção da execução. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO MAIA TECIDOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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