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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PET na HC 1043348/SP (2025/0397280-4)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE:DJALMA ANTONIO HENARES JUNIOR
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
REQUERENTE:MARLUCI CABRERA BELLINI HENARES
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
REQUERENTE:MARIA TERESA CABRERA BELLINI
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a requerente postula a inclusão do agravo regimental em julgamento presencial, além da concessão de liminar e da concessão da ordem.
O pedido de liminar formulado na inicial foi indeferido às fls. 367-369.
Foi proferida decisão de não conhecimento do habeas corpus às fls. 501-503.
Também já foi indeferido o pleito de tutela provisória, em decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 555-556).
Sendo assim, não há plausibilidade jurídica para que se conceda a liminar, uma vez que já foi proferida decisão terminativa, que não conheceu do habeas corpus.
A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial.
Além disso, o artigo 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica, até 48 horas antes do início do julgamento.
O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 563-566.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · PAUTA DE JULGAMENTOS
AgRg nos EDcl no HC 1043348/SP (2025/0397280-4)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE:DJALMA ANTONIO HENARES JUNIOR
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
AGRAVANTE:MARLUCI CABRERA BELLINI HENARES
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
AGRAVANTE:MARIA TERESA CABRERA BELLINI
ADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU:ANGELO BELLINI NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).