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Processo 0397125-50.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0397125-50.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Francisco Cipriano de Castro e Outros REQUERIDO: FUNDACAO DE TELEDUCACAO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Sob exame, Embargos de Declaração opostos por Francisco Cipriano de Castro e outros, no ID 177660439, e pela Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC, no ID 178109176, ambos em face da decisão de ID 176407753. Os exequentes apontam a existência de erro material quanto à identificação das partes e à natureza da obrigação mencionada no dispositivo. A executada, por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa quanto à ausência de intimação referente ao cumprimento de sentença apresentado em 2017 e requer, mediante atribuição de efeitos modificativos, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 180761542 e 182824545. Eis o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Assiste razão aos exequentes quanto aos erros materiais indicados. O cumprimento de sentença foi promovido por Francisco Cipriano de Castro e outros, e não exclusivamente por Carlos Alberto da Silva, representado por seu espólio, como constou no relatório da decisão embargada. Também houve erro material no dispositivo, uma vez que a fundamentação examinou a prescrição do cumprimento da obrigação de pagar, apresentado em 31/01/2017, enquanto o dispositivo fez referência à obrigação de fazer, que já havia sido adimplida pela executada. Da mesma forma, onde consta que o executado apresentou manifestação defendendo a ausência de prescrição, deve constar que os exequentes apresentaram manifestação no ID 154523437, requerendo o afastamento da prejudicial arguida pela FUNTELC. Quanto aos embargos opostos pela executada, verifico que a decisão embargada não examinou expressamente a alegação de que o pedido apresentado em 2017 não teria produzido efeitos em razão da ausência de intimação. A omissão deve ser suprida, sem, contudo, alterar a conclusão anteriormente adotada. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/07/2012, conforme certidão de ID 127431665. O cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 31/01/2017, conforme petição de ID 127437960, portanto, antes do término do prazo prescricional quinquenal. Além disso, a decisão de ID 127434783 reconheceu expressamente que a dependência nº 03 tratava da liquidação da obrigação de pagar e determinou a intimação da FUNTELC para se manifestar, nos termos do art. 511 do CPC. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o mandado de ID 127434777, tendo a executada sido intimada pessoalmente, na pessoa de seu presidente, em 20/06/2017, conforme certidão de ID 127434780. Não procede, portanto, a alegação de que o cumprimento apresentado em 2017 não foi processado ou de que a executada somente tomou conhecimento da pretensão em 2020. O requerimento foi apresentado e a intimação foi efetivada ainda dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Francisco Cipriano de Castro e outros no ID 177660439, para corrigir os erros materiais existentes na decisão de ID 176407753, fazendo constar no relatório que o cumprimento de sentença foi promovido por Francisco Cipriano de Castro e outros e que a manifestação de ID 154523437 foi apresentada pelos exequentes. Acolho, ainda, os referidos embargos para retificar o dispositivo da decisão, que passa a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela FUNTELC na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 138058247, porquanto o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido dentro do prazo quinquenal." Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela FUNTELC no ID 178109176, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos modificativos. Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, observados os parâmetros já fixados. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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