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0396824-13.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0396824-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BRUNA PALMEIRA COSTA Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599), MARCELO HAMILTON DE JESUS (OAB:BA43037), MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397) EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ERIKA DE ALMEIDA OPPERMANN (OAB:BA23854), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada originariamente por BRUNA PALMEIRA COSTA em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 467804990), objetivando a satisfação forçada do título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito de ID 224372352, integrada pela decisão dos aclaratórios de ID 224372359, confirmada em grau recursal pelo Acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia (ID 370080802), transitado em julgado em 03/03/2023 (ID 370080810). Instada ao pagamento voluntário por meio do despacho de ID 472051444, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 483047854), sustentando a inaptidão da planilha executiva diante da ausência de especificação dos índices de correção monetária e alegando excesso de execução em razão da inobservância do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado. Após manifestação da exequente (ID 485308512), sobreveio a decisão de ID 494605521, proferida em 04/04/2025, que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a deficiência do demonstrativo inaugural à luz do art. 524 do CPC, fixar o IPCA como índice de correção monetária, diante da omissão do título executivo, e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado da fase cognitiva, determinando a intimação da exequente para emendar a memória de cálculo. Contra essa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 8024763-40.2025.8.05.0000 (IDs 498363418 e 498363422), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 508311044), razão pela qual o regular prosseguimento do feito ficou sobrestado por determinação do despacho de ID 510003682. No julgamento do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o capítulo da decisão que havia alterado o termo inicial dos juros moratórios, restabelecendo a autoridade da coisa julgada quanto à incidência dos juros a partir da citação (ID 564078178), decisão que transitou em julgado (ID 564078179). Retomado o curso do feito, a exequente apresentou manifestação e novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito no ID 576089355, acompanhado do laudo pericial contábil de ID 576089351, postulando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 128.795,39 (cento e vinte e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 108.960,55 referentes à obrigação principal, correspondente à restituição de 90% das parcelas quitadas, com atualização pelo IPCA e incidência de juros desde a citação, e R$ 19.834,84 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios encontra-se definitivamente superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 8024763-40.2025.8.05.0000, cujo acórdão transitou em julgado. Conforme expressamente assentado pelo Tribunal, deve ser preservado o comando constante do título executivo judicial, que determinou a incidência dos juros legais a partir da citação, não sendo possível, nesta fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios estabelecidos pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Desse modo, permanece hígida a incidência dos juros moratórios desde a citação, conforme definido na sentença de mérito (ID 224372352), mantida pelo Acórdão de ID 370080802 e posteriormente reafirmada pelo Tribunal no julgamento do recurso instrumental. Igualmente, permanece aplicável o IPCA como índice de correção monetária, conforme estabelecido na decisão de ID 494605521, ponto que não foi objeto de reforma no julgamento do agravo de instrumento. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença de primeiro grau estabeleceu a condenação das partes ao pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, tendo o julgamento da apelação promovido a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, resultando na condenação integral da ré em patamar correspondente a 12% da condenação, observados os limites decorrentes da gratuidade da justiça eventualmente deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em cumprimento ao quanto determinado anteriormente, a exequente apresentou novo demonstrativo de débito, acompanhado de laudo pericial contábil (ID 576089351), discriminando os valores correspondentes aos desembolsos realizados, aplicando o IPCA desde cada pagamento, computando os juros moratórios desde a citação, deduzindo o percentual de retenção de 10% autorizado em favor da construtora e apurando os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. Dessa forma, verifica-se que a nova memória de cálculo atende, em princípio, aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, tendo sido sanada a deficiência formal anteriormente reconhecida na decisão de ID 494605521. Considerando, contudo, que a decisão anterior reconheceu a insuficiência da memória de cálculo então apresentada e que a nova conta somente foi juntada no ID 576089355, com readequação dos critérios e do valor executado, mostra-se necessária a renovação da intimação da executada para pagamento voluntário, em observância ao contraditório e à segurança jurídica. Assim, deverá a executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, observadas as matérias passíveis de alegação nesta fase processual. Ante o exposto, recebo o novo demonstrativo de débito apresentado pela exequente no ID 576089355, acompanhado do laudo contábil de ID 576089351, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os parâmetros definidos no título executivo e no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8024763-40.2025.8.05.0000, especialmente quanto à incidência do IPCA para correção monetária e dos juros moratórios desde a citação. Intime-se a executada CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA., por sua advogada constituída, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 128.795,39 (cento e vinte e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento nem impugnação tempestiva, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Por fim, proceda a Secretaria à regularização do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIANA DA RESSURREIÇÃO BARROS, OAB/BA nº 60.554, conforme requerido na petição de ID 483047854 e procuração de ID 483050559, excluindo-se as patronas anteriormente cadastradas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 28 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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