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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0396698-26.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado(s): INDIRA CEZAR DAMASCENO (OAB:BA33706), TACIO CHEAB RIBEIRO (OAB:BA25235), CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA (OAB:DF15372) INTERESSADO: Montec Montagem Tecnica Ltda Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Consta na inicial que: A requerida exerce atividade industrial, relacionada ao Plano da Confederação Nacional da Indústria, a que se refere o quadro de atividades do artigo 577 da CLT. A autora e a ré firmaram, em 05.09.2008, Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais, onde a ré, em vez de promover o recolhimento por intermédio do INSS, passaria a efetuar o pagamento da contribuição diretamente ao SESI. A ré deixou de cumprir com sua obrigação relativamente às competências de 10/2011 a 12/2011 e 13/2011, 1/2012, fato este que levou o setor de fiscalização do SESI a emitir a notificação do débito e o Termo de Encerramento da ação fiscal, tendo a ré tomado ciência 08/08/2012. Foram acostados à exordial procuração e documentos. A ré ofereceu contestação alegando que: 1) A Ré não reconhece nenhum débito perante a Autora; 2) A ré está em recuperação judicial; 3) Necessidade de habilitação de eventual crédito na recuperação judicial. Houve manifestação da autora sobre a contestação, alegando que crédito tributário não estaria sujeito a recuperação judicial. O feito foi saneado e indeferida a produção de prova oral (ID 506402406). Foram apresentados embargos de declaração pela ré. A parte autora manifestou-se sobre os embargos. Não foram acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. DA ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Art. 149 da CF estabelece: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". O Art. 240 da CF dispõe: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". O artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11101/2005 disciplina: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 da Lei 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Dessa forma, com fulcro nos artigos acima referidos, em razão da natureza do débito cobrado, determino o prosseguimento do feito. DAS PROVAS O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A parte autora juntou aos autos (id 260463256) "Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais". O referido documento trata das condições firmadas no convênio entre as partes e informa que a empresa deverá efetuar o recolhimento das contribuições, na forma das cláusulas segunda e terceira do convênio. Foi juntada aos autos também notificação de débito (id 260463312 - 260463323); Termo de Encerramento da Ação Fiscal (id 260463328); Comprovante de recebimento da notificação (id 260463336). A autora comprovou documentalmente que a mesma e a ré firmaram Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais e que a ré deixou de cumprir com sua obrigação relativamente às competências de 10/2011 a 12/2011 e 13.2011, 1/2012. A requerida não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores cobrados, nos termos estabelecidos no convênio. Dessa forma, a procedência da ação é impositiva. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a ré ao pagamento das suas obrigações relativamente às competências de 10/2011 a 12/2011 e 13.2011, 1/2012, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação. Sobre a condenação deverá incidir correção monetária e juros moratórios, a partir da data de cada inadimplemento, até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 406 do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. I. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito Designada - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393/2026