Publicações do processo

0396637-37.2016.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 0396637-37.2016.8.09.0006 Polo Ativo: MARIA LUCIA DE FREITAS PEDROSO Polo Passivo: EMBRAMACO PORCELANATO DECISÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. PEDIDO INCIDENTAL APÓS O ARQUIVAMENTO. BLOQUEIO FINANCEIRO RESIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. ORDEM ANTERIOR DE DESBLOQUEIO. ERRO NO VALOR INFORMADO AO BACENJUD. BLOQUEIO DE R$ 265,09. LIBERAÇÃO DE APENAS R$ 256,09. SALDO REMANESCENTE DE R$ 9,00. NOVA ORDEM ESPECÍFICA DE DESBLOQUEIO. ASTREINTES INDEFERIDAS POR ORA. DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA LÚCIA DE FREITAS PEDROSO em face de EMBRAMACO PORCELANATO e QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Durante a tramitação, foram bloqueados ativos financeiros das requeridas. Posteriormente, na movimentação 59, reconheceu-se a nulidade da citação da empresa QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com determinação expressa de desbloqueio dos valores constritos. As partes celebraram acordo, homologado por sentença na movimentação 80, com extinção do processo, resolução do mérito e posterior trânsito em julgado. Na movimentação 94, a requerida informou a persistência de bloqueio em sua conta bancária. Na movimentação 97, consignou-se que a ordem de liberação havia sido reiterada. Diante de novo requerimento, determinou-se, na movimentação 107, a apresentação de extratos bancários que comprovassem a manutenção da constrição. A parte permaneceu inerte naquela oportunidade, razão pela qual os autos retornaram ao arquivo por determinação da movimentação 114. Na movimentação 115, a requerida renovou o pedido, agora acompanhado de extrato bancário e documento emitido pelo Banco Bradesco, os quais indicam a permanência de bloqueio judicial no valor de R$ 9,00, vinculado a estes autos. Requereu o imediato desbloqueio e, caso persista o descumprimento, a fixação de multa diária contra a instituição financeira. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desbloqueio comporta acolhimento. A sentença homologatória de acordo extinguiu definitivamente a controvérsia entre as partes, inexistindo fundamento para a manutenção de qualquer constrição patrimonial originada destes autos. Ademais, a decisão da movimentação 59 já havia determinado expressamente o desbloqueio dos valores alcançados pelo então sistema BACENJUD. Os documentos colacionados na movimentação 115 demonstram que o Banco Bradesco bloqueou originalmente a quantia de R$ 265,09, vinculada ao protocolo BACENJUD nº 20190003962756, incidente sobre a conta nº 0015772-4, agência nº 0240, de titularidade da empresa QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. O relatório da movimentação 101, contudo, revela que a ordem eletrônica expedida em 25 de julho de 2019 indicou o desbloqueio de apenas R$ 256,09, em vez dos R$ 265,09 efetivamente constritos. A diferença entre os valores corresponde exatamente aos R$ 9,00 que permanecem indisponíveis. Consta, ainda, que a tentativa de reiteração realizada em 11 de abril de 2022 conservou o valor de R$ 256,09 e permaneceu com a situação “não enviada”. Não houve, portanto, ordem eletrônica específica destinada ao cancelamento do saldo residual de R$ 9,00. O extrato bancário emitido em 12 de agosto de 2026 confirma que a indisponibilidade persiste, evidenciando que a medida decorre de erro no valor lançado na ordem eletrônica de desbloqueio, e não de nova constrição ou de ordem proveniente de outro processo. Nos termos do art. 854, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, reconhecida a irregularidade da indisponibilidade ou satisfeita a obrigação por outro meio, deve ser determinado seu cancelamento imediato, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, a medida não se mostra cabível neste momento. Embora tenha sido determinado o desbloqueio integral na movimentação 59, a ordem eletrônica enviada à instituição financeira indicou valor inferior ao efetivamente bloqueado, enquanto a reiteração registrada em 2022 não chegou a ser remetida. Assim, não está caracterizado, por ora, descumprimento injustificado de ordem específica referente ao saldo residual de R$ 9,00. A eventual aplicação de medida coercitiva deverá ser examinada somente se a instituição financeira, após regularmente cientificada desta nova ordem, deixar de promover o desbloqueio sem apresentar justificativa adequada. Dessa forma, deve ser determinada a liberação integral da indisponibilidade remanescente vinculada a estes autos, com expedição simultânea de ordem pelo SISBAJUD e de ofício direto ao Banco Bradesco, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da providência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na movimentação 115 e DETERMINO o imediato cancelamento integral da indisponibilidade originada destes autos e vinculada ao protocolo BACENJUD nº 20190003962756, que recai sobre a conta nº 0015772-4, agência nº 0240, do BANCO BRADESCO S.A., de titularidade de QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.379.568/0001-89, abrangendo o saldo residual de R$ 9,00 e eventuais rendimentos ou acréscimos vinculados à constrição. 2. PROCEDA-SE, com urgência, à expedição da correspondente ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, fazendo constar que deverá ser cancelada integralmente qualquer indisponibilidade decorrente do referido protocolo e deste processo. 3. OFICIE-SE, simultaneamente, ao BANCO BRADESCO S.A., encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos pertinentes das movimentações 101 e 115, para que promova o desbloqueio no prazo de 24 horas e comunique o cumprimento ao Juízo. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de posterior apreciação caso a instituição financeira descumpra injustificadamente a presente determinação. 5. O presente ato decisório serve como ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, devendo ser encaminhado pela UPJ à instituição financeira por meio oficial., 6. COMPROVADO o desbloqueio, INTIME-SE a requerida QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e, em seguida, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 7. NÃO HAVENDO comprovação do cumprimento no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE os autos conclusos para apreciação das medidas coercitivas cabíveis. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.