2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0396331-27.2012.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 105.228,83 Requerente: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Requerido(a): ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR E CIA LTDA ME Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR E CIA. LTDA. - ME (SUPERMERCADO MARANATA) e ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o trâmite processual, em decisão (mov. 75), este Juízo declarou a nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro (mov. 70) e determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça para ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR e a intimação da REQUERENTE para indicar novo endereço para a pessoa jurídica. As tentativas de citação por Oficial de Justiça (mov. 62) e por carta (mov. 59) restaram infrutíferas. A citação da pessoa jurídica foi efetivada por Oficial de Justiça no endereço da Quadra 26, Chácara 05-B, lote 14, Setor de Chácaras Anhanguera B (mov. 104). A parte EXEQUENTE pediu o início de medidas constritivas em face dos EXECUTADOS (mov. 108). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da citação dos requeridos A citação válida é indispensável à formação da relação processual. Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, conforme o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A certidão de mov. 104 demonstra a citação pessoal de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR. Entretanto, embora o ato tenha sido cumprido no endereço da pessoa jurídica e o citado seja identificado como integrante da denominação empresarial, o teor da certidão não afirma expressamente que o mandado foi cumprido também em nome de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR E CIA. LTDA. - ME, nem registra sua condição de representante legal ou administrador da pessoa jurídica. As personalidades da pessoa física e da pessoa jurídica são distintas. Assim, a citação pessoal de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR não permite, sem outros elementos expressos na certidão, concluir automaticamente pela citação da sociedade empresária. A jurisprudência admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, mas exige que o ato revele essa qualidade e que a diligência tenha sido realizada para a sociedade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. MANDADO APONTANDO O NOME DO SÓCIO E O NOME DA EMPRESA. VALIDADE. Tem-se que, apesar de diversa a personalidade jurídica da empresa em relação ao seu titular, na hipótese, em se tratando de EIRELI, o único sócio e também administrador da pessoa jurídica confunde-se com um dos agravados e foi citado, por hora certa, via mandado no qual constava a indicação da pessoa jurídica e do sócio, no mesmo endereço. Desta feita, impõe-se reconhecer a validade da citação da EIRELI, na pessoa de seu exclusivo sócio, via mandado cumprido por oficial de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5558256-75.2022.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/7/2023)(grifo nosso). Dessa forma, é cabível reconhecer, por ora, a validade da citação de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR, mas não considerar comprovada a citação da pessoa jurídica exclusivamente com base no mov. 104. 2. Da prescrição A REQUERENTE pretende o prosseguimento da ação de cobrança fundada em “contrato para descontos de cheques”, cujo vencimento indicado é 4/11/2008. A citação de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR ocorreu em 13/3/2026. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se, em princípio, ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil. Além disso, o art. 240, § 1.º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento, desde que a parte interessada adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. O art. 10 do Código de Processo Civil veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Do mesmo modo, o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil impede o reconhecimento da prescrição sem prévia oportunidade de manifestação. Dessa forma, é pertinente instaurar o contraditório específico, pois o reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação das partes configura decisão surpresa. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a validade da citação de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR, conforme certidão de mov. 104; b) DEIXO de reconhecer, por ora, a validade da citação de ANTONIO JUNIOR DOS SANTOS AGUIAR E CIA. LTDA. - ME exclusivamente com base no mov. 104, sem prejuízo de nova análise após manifestação da REQUERENTE; c) INTIME-SE a REQUERENTE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a possível prescrição da pretensão de cobrança, considerando o vencimento indicado em 4/11/2008 e a citação realizada em 13/3/2026, esclarecendo, ainda, a data do ajuizamento, a natureza do documento cobrado e eventual causa interruptiva ou suspensiva; d) No mesmo prazo, manifeste-se a REQUERENTE sobre a citação da pessoa jurídica, nos termos do item I desta decisão; e) Por ora, INDEFIRO o pedido de início de atos constritivos feito pela exequente no mov. 108, pois a demanda se encontra em fase de conhecimento e não há título executivo judicial ou extrajudicial apresentado como fundamento para a adoção de medidas executivas nestes autos. f) Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)