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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0396105-24.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO PEDRO SA DE MORAIS, CONSTRUTORA CAMARA LTDA, CELINA DE SA MORAIS, FRANCISCO MARTINS DE MORAIS, ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS, DENISE BEZERRA DE MORAIS, MULTIPOLIPETRUS S A DECISÃO ABRAHAN LINCOLN SÁ DE MORAIS opôs recurso de embargos de declaração, ao ID. 235711400 em face da decisão exarada ao ID. 225425931 dos autos. O embargante alega que a decisão deve ser esclarecida em razão da comprovada impenhorabilidade dos seus proventos, sustentando que deve haver a reforma da decisão. Não há necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar acerca do recurso de embargos declaratórios interpostos, pois trata-se de mera informação acerca do procedimento. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do C.P.C diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão retro, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A decisão de ID. 225425931 foi clara ao informar que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado seria impenhorável em face da ausência de juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido. A informação suscitada nos Embargos de Declaração foi integralmente analisada, de modo que este juízo entendeu pela ausência de comprovação da impenhorabilidade, motivo pelo qual não há qualquer omissão na decisão. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão embargada. Assim, mantenho a decisão de ID. 225425931 na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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